Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho

Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho

Número da OAB: OAB/PI 004525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMA, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRT22
Nome: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (3) RESTAURAçãO DE AUTOS (1) EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800066-31.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO EDUARDO DA MOTA NETO e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte exequente, através de seu advogado(a) para se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Tutóia – MA, 17/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0002019-70.2014.8.10.0054 (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RITO COMUM EXEQUENTE(S): ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CALUMBI - ASDEC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CALUMBI - ASDEC, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ao postular, em síntese, o pagamento da diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão, conforme condenação contida da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. O despacho à p. 04 - Id. 48579352 determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da condenação. No Id. 48579355, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação (p. 07/62 - Id. 48579356 e Id. 48579357). A decisão à p. 03/14 - Id. 48579358, em 06 de setembro de 2016, rejeitou a impugnação à execução. Então, a parte exequente requereu a penhora online dos valores executados (p. 03/05 - Id. 48579364). À p. 07/21 - Id. 48579364, este Juízo foi informado de que o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A foi conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a exclusão dos juros remuneratórios do montante executado. O despacho à p. 23 - Id. 48579364, então, determinou a atualização dos cálculos relativos ao montante da execução com a exclusão dos juros remuneratórios. O Banco do Brasil S/A apresentou novos cálculos (p. 26/51 - Id. 48579364), em que apurou ser devido à parte exequente o valor de R$ 831,45 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). A seu turno, A ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CALUMBI – ASDEC, por sua vez, (p. 01/04 – Id. 48579365), apurou que o valor executado devido, com a exclusão dos juros remuneratórios, seria de R$ 32.454,03 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). À p. 11/13 - Id. 48579365, a exequente apresentou planilha atualizada de cálculos. Ao analisar os autos, constatou-se que não havia comprovante de depósito judicial do valor exequendo ou garantia do Juízo, ao contrário do alegado pelo Banco do Brasil S/A, à p. 03 - Id. 48579355. Desse modo, foi determinada a intimação da instituição financeira ré para comprovar o mencionado depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que o Banco do Brasil S/A se manifestasse sobre as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente, à p. 01/04 - Id. 48579365 e p. 11/13 - Id. 48579365, tendo em vista a grande discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes. Devidamente intimado (p. 17/19 - Id. 48579365), o banco executado deixou de se manifestar, consoante atesta certidão à p. 20 do Id. 48579365. Assim, o despacho de Id. 49290365, proferido em 08 de novembro de 2021, determinou o cumprimento integralmente do despacho à p. 23 - Id. 48579364 que determinou a atualização dos cálculos relativos ao montante da execução com a exclusão dos juros remuneratórios, consoante decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (p. 07/21 do Id. 48579364). Além disso, com a a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinou a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 56318640), ao alegar obscuridade e contradição no despacho acima, tendo em vista foi determinada a atualização dos cálculos relativos ao montante da execução com a exclusão dos juros remuneratórios, porém alegou que os cálculos se tornaram incontroversos pela suposta ausência de impugnação ou planilha de cálculo pelo executado. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, motivo pelo qual foi determinada a atualização dos cálculos por esta Secretaria Judicial (Id. 79470416). A certidão de Id. 128908903 atesta a impossibilidade de realização dos cálculos. A requerida, então, formulou pedido de a nomeação de perito judicial (Id. 129342474). Sendo assim, tendo em vista que, em demandas desta natureza, a atualização dos cálculos foi representada por cálculos aritméticos e que o v. Acórdão de p. 18/21 - Id. 48579364 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à não aplicação dos juros remuneratórios, deixo de nomear, neste momento processual, perito(a) judicial como requerido em Id. 129342474 e determino, desde logo, que os autos retornem à Secretaria Judicial, para que, com base nos cálculos apresentados na p. 36 - Id. 48579349, proceda à retirada de valores atinentes aos juros remuneratórios, como já decidido pelo eg. TJMA, e o montante indicado seja corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, com a observância de que houve a garantia do Juízo (Id. 65075967). Após, com os cálculos, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, se manifestem e requeiram o que entender de direito. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que efetue a cobrança de custas para a feitura dos cálculos, se for o caso. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000861-49.2014.8.10.0128 DECISÃO Tratando-se de recurso distribuído após a instalação das câmaras especializadas, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte. Com efeito, em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n. 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.1.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Corroborando com esse entendimento, a Presidência do TJMA editou o ASSENTREG-GP-12024, o qual altera o art. 2º do Assento Regimental n. 1 de 22 de fevereiro de 2023, que passou a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o (a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental”. Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTAC 0001449-50.2023.5.22.0001 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce0dca6 proferido nos autos. CSP Vistos, etc. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a adoção de medidas coercitivas consistentes no bloqueio e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos sócios executados RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO e ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES, com o objetivo de compelir o pagamento do débito exequendo. Fundamentou seu pedido na inércia do executado e juntou vasta jurisprudência, destacando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, que declarou constitucional a utilização de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse juízo, ao apreciar pedidos semelhantes, como suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte dos executados, posicionou-se contrários à adoção de tais medidas, por importar em violação ao direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, da CF) e não viabilizar, ainda que em data futura, possível garantia do juízo ou satisfação do crédito exequendo.  Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, proferiu decisão nos autos da ADI 5.941, publicada em 10.02.2023, impondo-se, por conseguinte, a análise da pretensão da parte agravante sob o viés da decisão prolatada pela Suprema Corte. Analisando o presente caso, observa-se que todas as medidas coercitivas à disposição deste juízo já foram adotadas, porém, mostraram-se infrutíferas. A execução já se arrasta desde 2023, sem nenhum resultado útil ao credor. Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de outros meios menos gravosos para satisfação do crédito e a persistência da inadimplência dos executados, determino: O prosseguimento da execução com a adoção das seguintes medidas coercitivas, em face dos sócios executados RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO e ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES: Bloqueio e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por meio do sistema RENAJUD: Bloqueio do passaporte, mediante expedição de ofício a Polícia Federal; Passados 30 dias, sendo infrutíferas as medidas, intime-se o MPT para apresentar demais meios objetivos para prosseguimento da presente execução.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - RONALD COSTA NAPOLEAO DO REGO - ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050219-73.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLINDA SOARES REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da certidão apresentada pela contadoria no ID 151829597, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035509-48.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERONITA BARROS CAMPELO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID 139622845), objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 139061157, vez que a considera omissa e obscura. Instada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 140891847). Eis o relevante. Passo a decidir. I. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, assim, conheço o recurso e o faço para dar-lhe parcial provimento. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Analisando os termos do recurso, verifico que a parte embargante aponta corretamente que a decisão retro contém obscuridades a serem sanadas. II. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, para reconhecer a obscuridade apontada, retificando a decisão retro para: "Trata-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de HERONITA BARROS CAMPELO, sob os seguintes argumentos: a) foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença baseada em excesso de execução; b) a impugnação não foi acolhida; c) foi interposto agravo de instrumento; d) houve provimento parcial do recurso para afastar a incidência de juros aos cálculos da condenação; e) a parte autora foi intimada para apresentar a planilha pormenorizada observando os termos do agravo de instrumento; f) o depósito judicial apresentado junto com a impugnação era suficiente para satisfazer a execução; g) em que pese a existência do depósito, a parte autora pediu penhora online; h) intimada para atualizar a planilha, a parte autora acrescentou os juros já afastados; i) a penhora foi realizada considerando a planilha atualizada de forma indevida (ID 88480708). Instada, a parte exequente se manifestou pela prescrição da alegação de excesso e não acolhimento da impugnação à penhora (ID 97491602). É o relevante. Passo a decidir. Dispõe o art. 854, §3º, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, em sede de agravo de instrumento, para afastar a incidência dos juros remuneratórios (ID 26252166, fls. 252/259). Em seguida, a parte exequente apresentou nova planilha dos créditos, pediu a expedição de alvará judicial de R$ 3.600,89 (três mil e seiscentos reais e oitenta e nove centavos) alusivo à verba exequenda, alvará judicial de R$ 720,18 (setecentos e vinte reais e dezoito centavos) referente aos honorários advocatícios, bem como a devolução do saldo à parte executada e arquivamento definitivo dos autos (ID 26252166, fls. 270/272). Há também nos autos o depósito judicial efetuado pela parte ré (ID 26252161, fls. 125). Ocorre que, após a manifestação da parte autora, foi declarada a incompetência do juízo anterior e remetidos os autos para esta unidade judicial (ID 26252166, fls. 274). Com a conclusão dos autos, a parte exequente apresentou nova petição informando o interesse no feito e pedindo a penhora de valores remanescentes (ID 26252166, fls. 283), com posteriores atualizações do crédito em que acrescentou os juros remuneratórios já afastados. Ainda que posteriormente deduzidos, os juros remuneratórios foram incluídos nos cálculos de ID 26252166, fls. 106, incidindo juros de mora e correção monetária sobre o valor apurado com os juros remuneratórios, o que altera o valor da condenação. Aliás, as planilhas atualizadas posteriores tomaram por base o valor obtido naquela planilha que ainda previa os juros remuneratórios. Em avanço, as matérias de ordem pública podem ser analisadas a qualquer tempo e não se sujeitam a preclusão, caso ainda não tenham sido decididas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Eventual excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, desde que não implique necessidade de dilação probatória. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Por outro lado, assiste razão à parte exequente acerca da necessidade de rejeição liminar da impugnação, pois suscitar erros de cálculos sem declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, importa na rejeição liminar do pleito (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). Por todo o exposto, não acolho a impugnação à penhora, devendo o feito seguir em regular processamento. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula STJ 519). Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). Estabilizada esta decisão, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. Eventual arguição de saldo remanescente deverá ser apresentada acompanhada de planilha pormenorizada após o levantamento dos valores, deduzindo o saldo da conta bancária judicial em que depositado o montante, pois já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  8. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038813-55.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDA COSTA AGUIAR, RITA ZORAIA AGUIAR VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO À O Atender ao pedido de autorização do Espólio de Raimunda Costa Aguiar , representada pela inventora Rita Zoraia Aguiar Vieira , formulado pela petição de Id. 138343230, em razão do falecimento da atual autora. Intimada, parte executada expressamente expressamente favorável à habilitação (Id. 139886261). Referimo-nos ao artigo 687 do Código de Processo Civil, “se qualquer das partes falecer no curso do processo, serão estas processadas pelo cônjuge, herdeiros ou sucessores ”. Além disso, consta o pedido no artigo 690, § único, do CPC, não havendo impugnação ou requerimento devidamente instruído e sem necessidade de dilação probatória , a autorização deverá ser do logo decidido. Em face da divergência, protocolado o pedido de autorização e determinação, incluindo, na parte ativa desta ação, o Espólio de Raimunda Costa Aguiar , representada por sua inventora Rita Zoraia Aguiar Vieira , entende o Secretário promover as respectivas anotações e atualização do sistema. Nos mesmos autos, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a parte autora (agora autorizada ou espoliada) é informada de que, de livre vontade, se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao requerimento formulado pelo ex-advogado da autora , sob o nº Id. 127630651, que requer reserva de honorários contratuais e liberação de verba honorária sucumbencial. Intimações e publicações de prática. São Luís (MA), dados do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
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