Carlos Mateus Cortez Macedo
Carlos Mateus Cortez Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 94 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
PETIçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800440-58.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. II. Apelação não conhecida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de Decisão proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800440-58.2017.8.18.0076. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão (Id 23919237 – Pág.1/3) com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos”. O Município/Apelante, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo. A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo o não conhecimento do recurso por ser inadmissível. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinando o prosseguimento do feito. Firme a jurisprudência no sentido de que contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Nesse sentido vejamos entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0801580-25.2020.8.18.0076, julgando-a improcedente. II. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). III. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença. IV. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. V. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação nº 0801580-25.2020.8.18.0076; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Dioclecio Sousa da Silva; Data: 21/02/2025) No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desembargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0001323-72.2016.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: EDILMENIA VIANA PIEROT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800614-67.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANA CELIA FREITAS REGO PIEROTE DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800408-53.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800644-05.2017.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIAO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor/apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. UNIãO, 11 de julho de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800687-39.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença (ID. 25046681) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CICERO CAVALCANTE DE ARAÚJO, em que restou rejeitada a impugnação oposta pelo ente municipal. A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município ao fundamento de que este, embora alegasse excesso de execução, não apresentou o valor que entendia correto, deixando de cumprir o disposto no art. 535, §2º do CPC. Condenou, ainda, o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, ID. 25046683, o Município sustenta: (i) a ocorrência de nulidade nos cálculos exequendos, por não observância aos parâmetros legais para a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) a inaplicabilidade de índices superiores aos previstos para remuneração da caderneta de poupança; (iii) requer a reforma da sentença para adequação dos cálculos aos critérios legalmente estabelecidos. Em contrarrazões, ID. 25046686, o Apelado argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por erro na via eleita, sustentando que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de apresentação, pelo Município, do valor que entende correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Explico: Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação do ente municipal, "prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos". É incontroverso que, em se cuidando de sentença que não extingue o feito, o recurso cabível na espécie é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação, consoante jurisprudência pacífica dos nossos tribunais. Nesse sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ademais, restando caracterizado in casu o erro grosseiro, impede-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso. Majoro, ainda, os honorários para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, para ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800646-73.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI nos autos da Ação nº 0800646-73.2024.8.18.0061 proposta em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 8.431,27 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais, vinte e sete centavos). Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Assim, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações que deveriam ser submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos: TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018) Registre-se que, nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 desta e. Corte: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sendo esta 1ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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