Joaquim Mauricio Costa Santos

Joaquim Mauricio Costa Santos

Número da OAB: OAB/PI 004617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joaquim Mauricio Costa Santos possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001371-56.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIENE DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 24/02/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 24/08/2025 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 2.308,42 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002251-48.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIANA RIBEIRO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1000751-44.2025.4.01.4004 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: GABE RIBEIRO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 16/01/2025 e DIP em 01/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 3.805,17 , o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 5 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002545-03.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUELI RODRIGUES DE SOUZA JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - (OAB: PI4617) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003148-39.2025.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINALVA DE SOUSA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA DE SOUSA BARRETO JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - (OAB: PI4617) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801679-62.2024.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CELIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. CÉLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 347.682.893-04, e os herdeiros de VALDIMIRO ALVES DA COSTA, quais sejam, LUCIANO DE SOUSA COSTA, GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA, FLAVIANO DE SOUSA COSTA e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA, ajuizaram a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, sustentando que a primeira requerente conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos, desde 1976, em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, relacionamento que perdurou até o falecimento de VALDIMIRO ALVES DA COSTA, ocorrido em 19 de outubro de 2023. O Ministério Público manifestou-se inicialmente solicitando a juntada de documentos complementares para comprovação da união estável alegada. A parte autora juntou documentação adicional, incluindo fotografias do casal, comprovantes de residência, livro de registro de empregado, plano funerário conjunto e outros documentos comprobatórios da convivência. O Ministério Público não se opôs ao pedido após a complementação probatória. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada em conjunto pela companheira sobrevivente e pelos sucessores do falecido, sendo estes filhos comuns do casal. Tratando-se de requerimento formulado consensualmente pela companheira e por todos os herdeiros do de cujus, a presente ação assume características de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo lide propriamente dita a ser dirimida, mas sim homologação de situação jurídica reconhecida por todos os interessados. Conforme escólio doutrinário e jurisprudencial, embora o reconhecimento de união estável seja, em regra, decorrente de processo judicial sujeito ao contraditório e ampla defesa, nada impede que a demanda seja ajuizada em conjunto pela companheira e demais herdeiros do falecido, sujeitando-se a um típico procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS DO EXTINTO. CABIMENTO. REALOCAÇÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros e/ou o espólio do companheiro extinto de regra devem ser chamados a figurar no pólo passivo da demanda, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro), influindo então na partilha dos bens do falecido. 2. Contudo, não há óbice jurídico para que, anuindo à pretensão, os herdeiros do de cujus lavrem acordo de reconhecimento de união estável post mortem com a companheira supérstite e requeiram a sua homologação judicial, em nítido procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VIII). 3. O entendimento que impõe a necessidade de os sucessores do falecido, não obstante a composição amigável que vierem a realizar com a companheira sobrevivente, serem realocados ao polo passivo da lide não se mostra razoável por manifestar exagerado rigor de forma, senão pela inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF e dos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 4º; 5º; 6º, 8º; e, notadamente, dos arts. 723, p.u., e 725, VIII, todos do CPC. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07119370420178070000 DF 0711937-04.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) No mérito, a pretensão merece acolhimento. A parte autora logrou comprovar de forma inequívoca a convivência pública, contínua e duradoura entre CÉLIA MARIA DE SOUZA e VALDIMIRO ALVES DA COSTA, com a intenção de formar família. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram cabalmente a existência da união estável, destacando-se: certidões de nascimento dos filhos comuns: LUCIANO DE SOUSA COSTA (nascido em 1977), GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA (nascido em 1995), FLAVIANO DE SOUSA COSTA (nascido em 1997) e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA, todos reconhecidos como filhos do casal, sendo o mais antigo nascido em 1977, evidenciando convivência iniciada ainda na década de 1970; certidão de casamento religioso: comprova a celebração de matrimônio religioso entre as partes; fotografias: documentam a convivência familiar ao longo dos anos; contrato de assistência funerária: firmado pela requerente CÉLIA MARIA DE SOUZA, tendo como beneficiários o falecido VALDIMIRO ALVES DA COSTA e os filhos comuns, demonstrando a organização familiar e o cuidado mútuo; comprovantes de residência: demonstram a coabitação no mesmo endereço; livro de registro de empregado: indica a convivência familiar no ambiente de trabalho. A documentação apresentada revela que o casal manteve relacionamento com todas as características exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil para configuração da união estável: convivência pública (reconhecida socialmente), contínua (sem interrupções significativas), duradoura (por aproximadamente 48 anos) e estabelecida com objetivo de constituição de família (comprovado pelos quatro filhos havidos em comum). O falecimento de VALDIMIRO ALVES DA COSTA em 19 de outubro de 2023, por si só, não afeta o reconhecimento da união estável havida, sendo plenamente cabível o reconhecimento post mortem quando presentes os requisitos legais, como na espécie. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA DE SOUZA, LUCIANO DE SOUSA COSTA, GEAN CLÁUDIO DE SOUZA COSTA, FLAVIANO DE SOUSA COSTA e CLAUDIANA DE SOUSA COSTA para, nos termos do art. 226, § 2º, da CF, RECONHECER a existência de união estável entre CÉLIA MARIA DE SOUZA e VALDIMIRO ALVES DA COSTA, iniciada 18 de setembro de 1976 (data do casamento religioso) e perdurada até o falecimento deste em 19 de outubro de 2023, com todas as características previstas no art. 1.723 do Código Civil. Determino que a presente sentença produza efeitos para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, sucessórios e patrimoniais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de resistência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de maio de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001031-66.2024.5.22.0102 AUTOR: CARLOS DE ASSUNCAO DA SILVA COQUEIRO RÉU: GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO   O Exmo. Dr. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL fica CITADO(A), GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qualidade de RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias desta publicação, efetue o pagamento da quantia de R$: 14.905,28 (quatorze mil novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos) atualizado em 30/04/2025, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido processo. RESUMO: Principal Corrigido: R$ 14.613,02 Custas judiciais: R$ 292,26 Total Devido: R$ 14.905,28 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, em 21 de maio de 2025. Eu, CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA, Servidor, escrevi, conferi e assinei o presente edital, de ordem do Juiz Titular. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 21 de maio de 2025. CARLA REGINA MARTINS REIS FRANCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOLD SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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