Laerson Lourival De Andrade Alencar
Laerson Lourival De Andrade Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 004634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laerson Lourival De Andrade Alencar possui 58 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TJBA, TRT5, TJMS
Nome:
LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800056-29.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Tratam-se os autos principais de reclamação trabalhista ajuizada inicialmente perante a Justiça Especializada do Trabalho por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, os herdeiros requereram a habilitação nos autos, a fim de ser deferida a sucessão processual (ID 30610637). Intimado, o requerido apresentou manifestação informando não ser contrária a habilitação, requerendo apenas a juntada de procuração e declaração de inexistência de outros herdeiros do falecido (art. 690 do CPC) (ID 39397994). Intimado, os herdeiros juntaram a documentação solicitada (ID 70502349). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Registre-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte dos sucessores e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa forma, defiro o pleito dos herdeiros do de cujus José Anchieta da Silva Nunes e determino a ocupação do polo ativo da ação por LUISA DE MORAIS SOUZA SILVA, RENATO DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO DE SOUZA SILVA, RONALDO DE SOUZA SILVA e JOSICLÉIA DE SOUZA SILVA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800056-29.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Tratam-se os autos principais de reclamação trabalhista ajuizada inicialmente perante a Justiça Especializada do Trabalho por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, os herdeiros requereram a habilitação nos autos, a fim de ser deferida a sucessão processual (ID 30610637). Intimado, o requerido apresentou manifestação informando não ser contrária a habilitação, requerendo apenas a juntada de procuração e declaração de inexistência de outros herdeiros do falecido (art. 690 do CPC) (ID 39397994). Intimado, os herdeiros juntaram a documentação solicitada (ID 70502349). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Registre-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte dos sucessores e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa forma, defiro o pleito dos herdeiros do de cujus José Anchieta da Silva Nunes e determino a ocupação do polo ativo da ação por LUISA DE MORAIS SOUZA SILVA, RENATO DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO DE SOUZA SILVA, RONALDO DE SOUZA SILVA e JOSICLÉIA DE SOUZA SILVA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800056-29.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Tratam-se os autos principais de reclamação trabalhista ajuizada inicialmente perante a Justiça Especializada do Trabalho por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, os herdeiros requereram a habilitação nos autos, a fim de ser deferida a sucessão processual (ID 30610637). Intimado, o requerido apresentou manifestação informando não ser contrária a habilitação, requerendo apenas a juntada de procuração e declaração de inexistência de outros herdeiros do falecido (art. 690 do CPC) (ID 39397994). Intimado, os herdeiros juntaram a documentação solicitada (ID 70502349). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Registre-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte dos sucessores e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa forma, defiro o pleito dos herdeiros do de cujus José Anchieta da Silva Nunes e determino a ocupação do polo ativo da ação por LUISA DE MORAIS SOUZA SILVA, RENATO DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO DE SOUZA SILVA, RONALDO DE SOUZA SILVA e JOSICLÉIA DE SOUZA SILVA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800056-29.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Tratam-se os autos principais de reclamação trabalhista ajuizada inicialmente perante a Justiça Especializada do Trabalho por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, os herdeiros requereram a habilitação nos autos, a fim de ser deferida a sucessão processual (ID 30610637). Intimado, o requerido apresentou manifestação informando não ser contrária a habilitação, requerendo apenas a juntada de procuração e declaração de inexistência de outros herdeiros do falecido (art. 690 do CPC) (ID 39397994). Intimado, os herdeiros juntaram a documentação solicitada (ID 70502349). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Registre-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte dos sucessores e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa forma, defiro o pleito dos herdeiros do de cujus José Anchieta da Silva Nunes e determino a ocupação do polo ativo da ação por LUISA DE MORAIS SOUZA SILVA, RENATO DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO DE SOUZA SILVA, RONALDO DE SOUZA SILVA e JOSICLÉIA DE SOUZA SILVA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800056-29.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO Tratam-se os autos principais de reclamação trabalhista ajuizada inicialmente perante a Justiça Especializada do Trabalho por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI. Em análise aos autos, colhe-se que, noticiado o falecimento do requerente, os herdeiros requereram a habilitação nos autos, a fim de ser deferida a sucessão processual (ID 30610637). Intimado, o requerido apresentou manifestação informando não ser contrária a habilitação, requerendo apenas a juntada de procuração e declaração de inexistência de outros herdeiros do falecido (art. 690 do CPC) (ID 39397994). Intimado, os herdeiros juntaram a documentação solicitada (ID 70502349). Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”, podendo ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores em relação à parte (art. 688, CPC). Em conformidade com o art. 691, deverá o juiz decidir sobre o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não havendo impugnação, bem como necessidade de dilação probatória, passo a decidir. Registre-se que o objeto da causa possui cunho totalmente patrimonial, sendo, portanto, possível o prosseguimento do feito com os sucessores da requerente, já que transmissível o direito em litígio. Assim, havendo interesse por parte dos sucessores e ausência de impugnação pela parte requerida, a sucessão processual suscitada pelos herdeiros faz-se necessária. Dessa forma, defiro o pleito dos herdeiros do de cujus José Anchieta da Silva Nunes e determino a ocupação do polo ativo da ação por LUISA DE MORAIS SOUZA SILVA, RENATO DE SOUZA SILVA, JOSÉ PAULO DE SOUZA SILVA, RONALDO DE SOUZA SILVA e JOSICLÉIA DE SOUZA SILVA, sucessor do requerente, então falecido. Proceda-se com a habilitação nos autos. Intime-se as partes. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800258-30.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOANA FERREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOANA FERREIRA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado em decorrência de débito no valor de R$ 296,76, referente ao contrato nº 0030200994696558, cuja inscrição nos cadastros restritivos teria ocorrido em 10/07/2024. O banco réu, devidamente citado, apresentou contestação instruída com documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de empréstimo com parcelas sucessivas. Informou que a autora atrasou sucessivamente o pagamento de várias parcelas, motivo pelo qual seu nome foi negativado. Segundo a instituição financeira, a 2ª parcela, com vencimento em 01/06/2024, foi paga apenas em 30/08/2024; a 3ª, vencida em 01/07/2024, quitada em 30/09/2024; a 4ª, vencida em 01/08/2024, foi quitada apenas em 02/12/2024; a 5ª, vencida em 01/09/2024, quitada em 07/01/2025; e a 6ª parcela, vencida em 01/10/2024, permanece inadimplida. A reabilitação (exclusão da negativação) ocorreu em 04/04/2025, após o ingresso da ação. A autora, devidamente intimada, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, ao passo que a parte ré não concordo com o pedido de desistência, o que impede a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, o feito deve ser julgado. Passo ao mérito. Com base nos documentos anexados, é possível constatar a existência de relação contratual entre as partes, o inadimplemento de parcelas pela autora e a regularidade da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. O histórico de atrasos sucessivos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm entendimento consolidado de que a negativação fundada em débito existente e legítimo não configura dano moral. Isso porque decorre do exercício regular de direito do credor: “A negativação decorrente de inadimplemento contratual regular não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.” (TJPI, Turma Recursal, Processo nº 0700261-81.2023.8.18.0140, rel. Juiz Elmar Carvalho, julgado em 17/10/2023) “Não havendo irregularidade na inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, tampouco inexistência do débito, não se caracteriza o dano moral.” (TJPI, Comarca de Picos – 1ª Vara Cível, Processo nº 0800543-59.2022.8.18.0031, Sentença de 14/08/2023) Portanto, ausente ato ilícito, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados. Dispositivo: Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se PAULISTANA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000256-74.2017.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: SANDRA MARIA LUCAS DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SANDRA MARIA LUCAS DE AMORIM em face de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, todos qualificados no processo em epígrafe. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68544639), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha constante no ID 68544640. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada (ID 68922395). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] (grifei) Da análise do feito, observo que o executado, impugnou o cumprimento, sob a alegação de excesso à execução (ID 68544639), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 68922395). Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 68544640, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o ofício requisitório correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório no valor de R$ 14.590,30 (quatorze mil, quinhentos e noventa reais e trinta centavos) em favor da parte exequente SANDRA MARIA LUCAS DE AMORIM. b) Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 2.918,06 (dois mil, novecentos e dezoito reais e seis centavos) em favor do causídico habilitado. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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