Josafa De Franca
Josafa De Franca
Número da OAB:
OAB/PI 004636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josafa De Franca possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JOSAFA DE FRANCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECLAMAçãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801876-88.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSAFA DE FRANCA FILHO - PI20812-A, JOSAFA DE FRANCA - PI4636-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003425-92.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRNA ANDRADE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSAFA DE FRANCA - PI4636 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO IFPI CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) decisão de id 2187749031. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003425-92.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRNA ANDRADE BEZERRAIMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFPI CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO: Pretende a impetrante, em sede de liminar, a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto de Biologia - Campus São João do Piauí-PI, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI. Alega a impetrante que a contratação foi negada porque a demandante já exerceu o mesmo cargo na Universidade Federal do Piauí - Campus Ministro Petrônio Portela, em Teresina - PI, no período de 09/05/2023 até 08/05/2025, em período não superior a 24 meses, com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99. Defende a impetrante que o contrato temporário que manteve com a Universidade Federal do Piauí (UFPI), embora tenha expirado/encerrado recentemente, não deveria e não deve constituir óbice para formalização do novo contrato com o referido Instituto Federal de Educação, pois a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Entendo que, no presente caso, estão presentes os requisitos essenciais. Em que pese o rigor da norma contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, a jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica no sentido de que a vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto. Na espécie, a impetrante já exerceu o mesmo cargo, de professor substituto de Biologia, até 08/05/2025, mas em outra instituição de ensino, a saber, na Universidade Federal do Piauí (UFPI). Apesar de não terem se passado os 24 meses necessários para nova contratação, a sua situação traduz uma das hipóteses de exceção admitidas pela jurisprudência, consistente em ter sido a contratação anterior relativa a outra instituição de ensino. Senão vejamos o que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 8.745/1993. NOVO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000121-51.2016.4.01.3600, determinou ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT que readmita o impetrante na vaga de professor substituto no campus de São Vicente, para a matéria de física, afastando a regra contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.475/1993. 2. Narra o impetrante que foi aprovado para a vaga de professor substituto na área de Física, Campus Serra de São Vicente, Edital n. 35/2016 do IFMT. Todavia, seu contrato foi rescindido em razão da vedação prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.475/1993, pois já havia sido contratado como professor substituto pela UFMT, há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 3. Esta Corte tem fixado o entendimento de que a vedação de contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, contida no art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.475/1993, não tem aplicação quando se tratar de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública, conforme AMS 0003827-65.2007.4.01.3700, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 de 23/09/2014. 4. Sentença que se confirma, tendo em vista que o novo contrato foi celebrado em outra instituição de ensino. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000121-51.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) Destaco que a UFPI possui natureza jurídica de fundação, e o IFPI de autarquia, possuindo, individualmente, natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, lei que criou os institutos federais, Lei nº 5.528, de 12.11.68, que instituiu a Universidade Federal do Piauí, e o Estatuto da Universidade Federal do Piauí (aprovado pelo Decreto nº 72.140, de 26 de abril de 1973), de modo que não restam dúvidas que se trata de instituições públicas distintas, para os fins do entendimento acima. O periculum in mora reside na natureza alimentar do cargo para o qual almeja o impetrante a contratação, o que demanda intervenção judicial com o objetivo de se evitar prejuízo ao seu sustento. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 10 dias, a contratação da impetrante para o cargo de Professor Substituto de Biologia - Campus São João do Piauí-PI, acaso o único impeditivo seja a contratação anterior junto a Universidade Federal do Piauí (UFPI). Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Ao final, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL