Marcelo Aguiar Carvalho
Marcelo Aguiar Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Aguiar Carvalho possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
MARCELO AGUIAR CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802321-40.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802321-40.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009984-13.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: CLEIA COUTINHO MAIA, JOAO HENRIQUE FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP, RICARDO MARCELO RIBEIRO BARBOSA - ME, ARO SPORT LTDA - ME, E. FERREIRA MOREIRA - EPP, C. G. DA SILVA FILHO - ME, P.R.B.G DA SILVA - EPP, AUTOEQUIPE PECAS, ACESSORIOS E MANUTENCAO LTDA - ME, ELIMAR PNEUS RENOVADORA PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, REVISA AUTO CENTER LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de perda do objeto firmado pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 78594138). Afirma o Parquet Estadual que, com a necessidade de dolo específico, previsto de acordo com a alteração legislativa da Lei de Improbidade, descabe a continuidade da presente ação. Vejamos as alegações do órgão ministerial: “13 No caso, a ação foi ajuizada, essencialmente, com base em três supostos fundamentos fáticos: (i) Antieconomicidade da locação de veículos em vez da aquisição de frota própria; (ii) Gastos com manutenção de veículos locados que deveriam ser suportados pela contratada; (iii) Gastos com manutenção (e compra de peças) de veículos próprios em valores superiores ao valor do próprio bem. 14 Referente a primeira hipótese, especificamente em relação aos Contratos nºs 036/2006, 001/2007 e 007/2007 e respectivos aditivos, o Ministério Público, amparado no relatório da CGE de 2011, concluiu que, pelos preços de locação praticados pela empresa R F DE A FARIAS & CIA LTDA – EPP, seria mais vantajoso adquirir os veículos do que locálos. 15 No entanto, os gestores da SEJUS estavam amparados por pesquisa de preço decorrente dos Pregões nºs 042/2005 e 080/2006, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, e por outro relatório da CGE atestando ser mais vantajoso à SEJUS locar veículos do que adquiri-los. 16 Diante desse cenário, não se pode concluir pela existência de ato doloso por parte dos gestores, tampouco por favorecimento indevido à empresa contratada. 17 Quanto ao valor de R$ 34.574,00 despendido com a manutenção de veículos locados, embora o relatório da CGE tenha sugerido que tal ônus deveria ser suportado pela empresa contratada, as cláusulas contratuais expressamente atribuíam essa responsabilidade à SEJUS. 18 Já no que se refere aos gastos com manutenção de veículos próprios em valores superiores ao do bem, embora a situação suscite questionamentos sob a ótica da economicidade, não há nos autos qualquer prova de que os serviços contratados foram cobrados em valores superiores aos praticados no mercado, tampouco elementos que revelem superfaturamento. A constatação da referida desproporção, por si só, não autoriza a presunção de dano, em conformidade com o atual texto legal. 19 Portanto, inexistindo nos autos prova suficiente e inequívoca de prejuízo patrimonial e de ato doloso, não subsistem os elementos indispensáveis à responsabilização por ato de improbidade administrativa. CONCLUSÃO 20 Ante o exposto, este Órgão requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ” É evidente, nesse contexto, que o titular da ação de improbidade administrativa entende indevida a continuidade da demanda, pois não houve prova do ato doloso de improbidade. Desse modo, considerando a fundamentação do órgão ministerial, entendo adequados os fundamentos e não havendo comprovação do ato doloso de improbidade, descabe continuar a demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de má-fé. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000022-32.2025.5.22.0006 AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES DA COSTA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c23c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA-PI julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A 4 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA em face de LUÍS CARLOS RODRIGUES DA COSTA, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo, para todos os fins jurídico-legais. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000158-38.2025.5.22.0003 AUTOR: ELENILTON ULISSES DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA COMTECH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID. ea9ba9c e documentos que a acompanham. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. VLADIMIR DE CARVALHO MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENILTON ULISSES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000022-32.2025.5.22.0006 AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES DA COSTA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c23c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA-PI julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A 4 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA em face de LUÍS CARLOS RODRIGUES DA COSTA, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo, para todos os fins jurídico-legais. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121249-57.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Ciência da devolução da Carta Precatória. - ADV: MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 29755/CE), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR)
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