Marcelo Aguiar Carvalho
Marcelo Aguiar Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Aguiar Carvalho possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
MARCELO AGUIAR CARVALHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804081-58.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] RECORRENTE: PATRICIA NOGUEIRA DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo a parte requerente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. BARRAS-PI, 4 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000435-51.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS BARROSO RÉU: HIGILAR CONSTRUCOES LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: JOSE WILSON DOS SANTOS BARROSO Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 22/08/2025 10:00 Tendo em vista o conteúdo do despacho de ID. 1bdcb4e, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON DOS SANTOS BARROSO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000100-65.2021.5.22.0006 AUTOR: NOEMIA MARIANO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOEMIA MARIANO DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA MARIANO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804292-60.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DO REGO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte Autora que foi contratado pelo Estado do Piauí para exercer a função de Motorista de Ambulância durante o período de 01/09/2016 a 30/05/2023. Alega que recebia R$ 1.800,00 por mês e que durante todo o período trabalhado não teve seu FGTS depositado. Requer, então, o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública e, subsidiariamente a nulidade do contrato firmado entre as partes; além de verbas trabalhistas que entende devidas. O Autor junta aos autos, dentre outros, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, e outros documentos da base dedados da Previdência Social (ID 68486527 e ss). O Réu, por sua vez, alega a nulidade do contato em questão, por não ter sido mediante aprovação no concurso público, não sendo devido os depósitos do FGTS. Não junta quaisquer documentos aos autos. Pois bem. Preliminarmente, no que tange à prescrição, matéria cognoscível de ofício, não se pode perder de vista que a relação jurídica travada entre os litigantes é jurídica administrativa não se vislumbrando os elementos e requisitos de uma relação de trabalho. Logo, prevalecem a regra estampada no Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, incluindo pedidos de indenização pública por reparação civil. Além disso, em se tratando de parcelas de trato sucessivo a prescrição atinge somente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por consequência lógica, não há perecimento do fundo de direito, a qual trago à baila o enunciado da Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Aplicando o entendimento ao caso focalizado, existem parcelas pleiteadas que coincidem com o período já prescrito, anterior a 17/12/2019 (quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação). Diante disso, pronuncio a prescrição da pretensão autoral do período anterior a 17/12/2019 isto é, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Passo à questão remanescente. A parte Autora demonstrou documentalmente o vínculo mantido com o Réu durante o período indicado na petição inicial, ao passo que eventual descumprimento de seus deveres funcionais, o que poderia afastar o dever remuneratório do Demandado, estaria submetido, legalmente, à deflagração de procedimento formal de apuração, de modo que o momento para a produção dessa prova, necessariamente documental, é o oferecimento de contestação (art. 434 do CPC). A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como dito acima, a parte Autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Estadual. Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; Registre-se, por relevante, que a própria Carta Política estabelece que as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme se extrai do inciso V, do citado dispositivo, in litteris: Art. 37. (...) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Esta previsão constitucional objetiva proporcionar que todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público possuam igualdade de condições, ou seja, utilizem da mesma arma para alcançar o seu objetivo, respeitando, assim, o que preceitua o princípio da impessoalidade. Além da hipótese do cargo em comissão, a própria Carta Magna prevê a possibilidade de contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora ingressou no serviço público em total afronta à Constituição Federal, pois o trabalho por ela exercido não ostentava a característica do cargo de comissão, por não se destinar ao exercício de direção, chefia ou assessoramento e, tampouco, preenchia os requisitos para contratação temporária. Desse modo, verifica-se que, como o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, deve ser reconhecida a sua nulidade, inclusive, as próprias partes reconhecem tal fato. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal entende que mesmo nas situações que ocorra contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, subsiste para a parte o direito a recolhimento da FGTS e a eventual saldo de salários a serem recebidos, a saber: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (RE 882456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). Da mesma forma, dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Logo, na hipótese, o Autor somente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário. Ante o exposto, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 17/12/2019, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Logo após, com ou sem manifestação, à Turma Recursal. Intimações e expedientes necessários. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804292-60.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DO REGO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo a parte requerente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. BARRAS-PI, 3 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801862-38.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS ] REQUERENTE: RENATA CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Em sentença de 1° grau transitada em julgado, fora determinado da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC. Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.” No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878). Esclareço que se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120). Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9. Recursos conhecidos e desprovidos. Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3. Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1. A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2. Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS). Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Analisados os cálculos da parte Exequente, verifico a utilização de índices divergentes daqueles estabelecidos na sentença, uma vez que aplicados o IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58 e juros simples aplicados à caderneta de poupança até 20/08/2023 (MP 905/2019), não havendo incidência de juros a partir de 21/08/2023. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Homologo os cálculos apresentados pela parte Executada, estabelecendo a condenação no valor de R$5.352,14 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). Por fim, esclareço que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (STJ Resp 1.887.589/GO, julgado em 06/04/2021)." Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000498-11.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Subsídios] INTERESSADO: MARIA DA SILVA FERREIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente, por seu procurador, para no prazo de cinco (05) dias, fazer juntada da documentação (checklist abaixo) necessária a expedição do Precatório/RPV, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c Resolução nº 375/2023 do TJPI c/c Portaria n.º 4532/2023 do TJPI: • Em relação ao processo de conhecimento a) Petição inicial; b) Mandado de citação (c/ certidão de cumprimento/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Sentença; d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver); e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver); f) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data; • Em relação ao Processo de Execução/ fase de cumprimento de sentença a) Ação/Pedido de Execução/Cumprimento de Sentença; b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Certidão de não apresentação de embargos à execução/impugnação; d) Demonstrativo de cálculo (planilha de cálculo) que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.; e) Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo (se houver); f) Decisão de homologação dos cálculos (quando não for a própria decisão que resolve os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença); g) Requerimento de pagamento superpreferencial e decisão (se houver); h) Despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; i) Certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; • Em relação aos Embargos à Execução (se houver) a) Petição dos Embargos à Execução/do Devedor/Impugnação; b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação (se houver); d) Decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver); e) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data. • Outros documentos, conforme Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663: a) Documentos do beneficiário (OBRIGATÓRIO): Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; b) Documentos (advogado / sociedade de advogados, quando este for beneficiário) - OBRIGATÓRIO: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; c) Procurações e substabelecimentos (OBRIGATÓRIO): Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; d) Dados bancários dos beneficiários (Exequentes, Advogado(a), Perito, etc.) (OBRIGATÓRIO) e) Documentos (honorários contratuais) – obrigatório, se HOUVER DESTAQUE: Cópia do contrato de honorários; Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; • Documentação em situações específicas: a) caso de beneficiário de cujus (que aqui se denomina espólio): descritos na Ordem de Anexação n.º 4, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; b) caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida: descritos na Ordem de Anexação n.º 5, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; c) caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD: descritos na Ordem de Anexação n.º 6, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; d) casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar: descritos na Ordem de Anexação n.º 21, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; e) casos em que há cessão de crédito: descritos na Ordem de Anexação n.º 23, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; f) casos em que há penhora: descritos na Ordem de Anexação n.º 24, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663. BARRAS-PI, 22 de maio de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado