Valeria Leal Sousa Rocha

Valeria Leal Sousa Rocha

Número da OAB: OAB/PI 004683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Leal Sousa Rocha possui 368 comunicações processuais, em 339 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 339
Total de Intimações: 368
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
251
Últimos 30 dias
368
Últimos 90 dias
368
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (199) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801031-06.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA VERONICA CLEIDE FAUSTINA VIANA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA VERÔNICA CLEIDE FAUSTINA VIANA contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 77220590). Autos conclusos. É o que há a relatar. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvarás destacados a quantia depositada judicialmente em benefício da parte exequente (R$ 13.281,45) e de sua advogada (R$ 2.656,29), correspondentes aos honorários sucumbenciais. Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais. Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800365-78.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc., Considerando os termos da impugnação apresentada pelo executado (ID nº 76254195), bem como os argumentos expendidos no pedido de cumprimento de sentença (ID nº 73480666) e os documentos acostados aos autos, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de apreciação: Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor total executado, especialmente em razão de discrepância significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que o executado alega que a exequente incluiu valores indevidos e utilizou critérios de atualização incompatíveis com a sentença. Danos materiais: divergência quanto ao valor dos descontos indevidos, tendo em vista a ausência de juntada, pela exequente, do extrato atualizado de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, documento indispensável para comprovar os descontos efetivamente realizados e sua extensão. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de verificar se os índices e marcos temporais aplicados pela exequente (danos materiais e morais) estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, devendo apresentar planilha detalhada, acompanhada do extrato atualizado do INSS, outros documentos e fundamentos que comprovem a regularidade dos valores executados, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos controvertidos acima delimitados. A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800365-78.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc., Considerando os termos da impugnação apresentada pelo executado (ID nº 76254195), bem como os argumentos expendidos no pedido de cumprimento de sentença (ID nº 73480666) e os documentos acostados aos autos, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de apreciação: Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor total executado, especialmente em razão de discrepância significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo que o executado alega que a exequente incluiu valores indevidos e utilizou critérios de atualização incompatíveis com a sentença. Danos materiais: divergência quanto ao valor dos descontos indevidos, tendo em vista a ausência de juntada, pela exequente, do extrato atualizado de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, documento indispensável para comprovar os descontos efetivamente realizados e sua extensão. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de verificar se os índices e marcos temporais aplicados pela exequente (danos materiais e morais) estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, devendo apresentar planilha detalhada, acompanhada do extrato atualizado do INSS, outros documentos e fundamentos que comprovem a regularidade dos valores executados, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos controvertidos acima delimitados. A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802940-88.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ACELINO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804432-18.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SINOBILINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 321 DO CPC. I. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sem que tivesse sido oportunizada a emenda da petição inicial. II. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos essenciais ou de documentos indispensáveis. A não observância deste dever implica ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal, pois impede que a parte tenha a oportunidade de suprir eventuais vícios e desenvolver plenamente sua defesa. O entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da inicial configura error in procedendo, impondo-se sua anulação. No caso concreto, restou evidenciado que a autora não foi intimada a corrigir a planilha de cálculos ou a juntar a documentação necessária, impondo-se, portanto, a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito. III. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, de modo que o d. sentenciante, em observancia ao disposto no artigo 321 do CPC, oportunize a autora, ora apelante, a emenda da peticao inicial, para a correcao da planilha ou apresentacao da documentacao capaz de dar-lhe liquidez, observado o contraditorio e a ampla defesa. Custas e honorarios ao final, pelo vencido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SINOBILINA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O juiz a quo em Id 21701259, julgou da seguinte forma: “ Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. “ Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 21701261, alegando que a sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro. Por fim, alega a Repetição de Indébito e o enriquecimento sem causa, bem como o direito aos danos morais. Com isso requer: a) O acolhimento deste recurso, com o consequente PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão atacada; b) Sejam reconhecidas as teses argumentadas, para que o Tribunal proceda ao imediato julgamento do mérito. Contudo, caso esse não seja o entendimento, requer os autos sejam remitidos ao juízo a quo, para apreciação do mérito; c) Seja CONDENADO a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ; d) Seja CONDENADO na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente; e) Seja CONDENADO o Recorrido, ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, no limite nos termos legais; f) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Houve contrarrazões ao apelo, ID 21701263, na qual o banco recorrido requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. Analisando detidamente os autos, tenho que o apelante tem razão. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca da petição inicial, o seguinte: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". É cediço, ademais, que nos termos do art. 321 do CPC "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em comento, contudo, tenho que o magistrado de origem não cuidou de observar o dever de promover a intimação do autor para promover a inicial e juntar aos autos documentos capazes de justificar a importância devida. Deve-se consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8 .13.0079 1.0000.24 .172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EXTINÇÃO- AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO - SENTENÇA CASSADA. 1-A sentença extinguiu o feito sem oportunizar às apelantes a emenda à inicial, enquanto direito subjetivo das autoras. 2- Ante a afronta ao princípio do contraditório substancial , vez que não oportunizada a emenda à inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo reconhecimento da nulidade de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia primeva para seu devido processamento . (TJ-PI - APL: 08098475620188180140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, em que pese o costumeiro acerto, constata-se o error in procedendo do magistrado singular, haja vista a ausência de intimação da autora para emendar a sua inicial, a fim de lastrear a planilha de cálculos por ela apresentada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 10 e 321 do Código de processo Civil, além, é claro, do princípio da cooperação processual. A sentença, portanto, deve ser cassada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o d. sentenciante, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, oportunize à autora, ora apelante, a emenda da petição inicial, para a correção da planilha ou apresentação da documentação capaz de dar-lhe liquidez, observado o contraditório e a ampla defesa. Custas e honorários ao final, pelo vencido. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808804-10.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800737-55.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VILANI FERREIRA LIMA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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