Maria Das Gracas Alcantara Soares
Maria Das Gracas Alcantara Soares
Número da OAB:
OAB/PI 004695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Das Gracas Alcantara Soares possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TRT16, TJRN
Nome:
MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757594-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. S. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: U. F. D. S. R. C. C. U. F. D. S. -. P. AGRAVADO: L. R. A. Advogados do(a) AGRAVADO: M. D. G. A. S. -. P., M. R. F. A. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016755-06.2023.5.16.0008 AUTOR: JAIRO DA SILVA MESQUITA RÉU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810e549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo JAIRO DA SILVA MESQUITA, para acolhê-los em parte, retificando o erro material/omissão da sentença de ID. 3b2791b, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 840,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 42.000,00, acrescido em face da condenação relativa ao adicional de periculosidade. Intimem-se as partes. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DA SILVA MESQUITA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016755-06.2023.5.16.0008 AUTOR: JAIRO DA SILVA MESQUITA RÉU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810e549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo JAIRO DA SILVA MESQUITA, para acolhê-los em parte, retificando o erro material/omissão da sentença de ID. 3b2791b, nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 840,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 42.000,00, acrescido em face da condenação relativa ao adicional de periculosidade. Intimem-se as partes. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800198-07.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Evangelista de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos “moral e material” com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Facta Financeira S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 424,14 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentar peça de resposta. (ID n. 45104437) Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação. (ID 53336920) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC. Nesta esteira, inobstante a presunção relativa da veracidade dos fatos, aquilatando o acervo probatório tenho que a pretensão da parte demandante deve prosperar. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, conjugado com a presunção de veracidade que encerra em si a revelia, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando valor e contrato que não foram voluntariamente ajustados pela parte requerente. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Acresça-se ainda o fato de que incidem à espécie os efeitos legais da revelia. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e tentar imputar a culpa do dano à requerente, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor. Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato, ou mesmo se há vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) declarar a inexistência de contrato n. 0057451346, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855651-93.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA ARAGAO CHAVES CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LARISSA ARAGÃO CHAVES CAVALCANTE em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Constata-se que a parte executada efetuou depósitos judiciais (ID nº 152876877), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar imposta nos autos, conforme demonstrado na petição registrada sob o ID nº 152875572. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, requerendo o respectivo levantamento. Diante do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o próprio Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II –a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, tendo em vista que a extinção da execução somente produz efeitos após sua declaração por sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença como medida necessária e adequada. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.253,31 (mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: Santos, Siqueira e Albuquerque Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.771.317/0001-00, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 1611-X. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816120-63.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LEITE MASSARI, B. M. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inconformado com a sentença de ID nº 146382164, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 147809514. Sucintamente, o embargante sustentou omissão no julgado em razão de não ter levado em consideração a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 e que não há que se falar em abusividade ou ilicitude na conduta do embargante. Além disso, sustentou a inexistência de vínculo contratual com a ASSEMF, ausência de ato ilícito, inexistência de comprovação dos danos alegados. Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151300947 em que a parte embargada pleiteou pelo não acolhimento dos embargos de declaração Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Percebe-se que a parte embargante se mostra simplesmente irresignada com a sentença. Destarte, todos os pontos em discussão pelo embargante foram apreciados durante a análise meritória e a sua reforma merece a interposição do recurso de apelação. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração de ID nº 132208581, no entanto, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0801223-53.2022.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J. P. H. A. Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento de id 148216061, requerendo o que entender devido, sob pena de incidência de multa por descumprimento e bloqueio de ativos financeiros. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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