Marvio Marconi De Siqueira Nunes
Marvio Marconi De Siqueira Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 004703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marvio Marconi De Siqueira Nunes possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (13)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000419-06.2013.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO REU: PEDRO FERRAZ TELES, JOÃO GUIMARÃES JÚNIOR, IDELSON PEREIRA DA COSTA, LENI RIBEIRO MACIEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de ter o nome inscrito na dívida ativa do Estado do Piauí MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000204-79.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000204-79.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO EDILTON ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A e HAMURABI SIQUEIRA GOMES - PI7003-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000204-79.2015.4.01.4001 Processo Referência: 0000204-79.2015.4.01.4001 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO EDILTON ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido condenando o réu em ressarcimento ao erário. A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao pedido de condenação do réu nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, e condenou o apelante em ressarcimento ao erário, no valor de R$148.927,49 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) (ID 214865603). O apelante alegou, em suas razões, a ocorrência da prescrição intercorrente, como previsto pela Lei 14.230/2021, bem como a ausência de dolo específico ou de má-fé na aplicação dos recursos públicos decorrentes do Convênio 264/2007 (ID 214865608). Contrarrazões apresentadas (ID 214865617). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso (ID 235380056). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000204-79.2015.4.01.4001 Processo Referência: 0000204-79.2015.4.01.4001 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): A UNIÃO ajuizou a presente ação civil de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de FRANCISCO EDILTON ALENCAR, por supostamente, enquanto ocupou o cargo de prefeito do Município de Alegrete do Piauí/PI, ter praticado irregularidades na aplicação dos recursos públicos decorrentes do Convênio 264/2007, celebrado entre a municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, para construção de 305 (trezentas e cinco) cisternas de placas para armazenamento de água de chuva. Afirma o autor/apelado que o réu teria contratado a empresa Kildary Construções ME para execução do objeto do convênio, dispensando indevidamente a realização de licitação, além de ter sido instaurada Tomada de Contas Especial (71000.018480/2013-36), concluindo pela cobrança de sobrepreço de R$148.927,49 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). O magistrado de 1ª instância reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao pedido de condenação do réu pela suposta prática das condutas do art. 10, VIII, e art. 11, I e VI, todos da Lei 8.429/92, ao mesmo tempo em que o condenou a ressarcir ao erário no valor do dano apurado pela União. A sentença foi proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, nos seguintes termos, no que importa (ID 214865603): (...). A Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art.10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art.11). No caso dos autos, o requerido Francisco Edilton Alencar está sendo acusado da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10, VIII, e 11, I e VI, ambos da Lei n. 8.429/92, infra transcritos: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...); Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (...); VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...)". Consigno, de início, que, no tocante a gastos com combustível, GPS, máquina fotográfica e micro computador, a Nota Técnica nº 308/2012 pontuou (folha 49 do ID 538994870) que os argumentos do réu foram acatados, segundo o apurado no Relatório de Fiscalização CGU/PR nº 01166, entendendo não padecer de irregularidade a aquisição de tais itens. Todavia, segundo a demandante, outras irregularidades cometidas pelo réu foram comprovadas pela Tomada de Contas de Especial nº 71000.018480/2013-36, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base na Nota Técnica CAPC/CGEOF/SESAN/MDS nº 308/2012, que impugnou parcialmente as despesas do Convênio nº 264/2007 (folhas 26/50 do ID 538994870). Com efeito, embora outra nota técnica anterior (oriunda dos órgãos DEPAD/SESAN/MDS, nº 09/2011) tenha considerado como atingido o objeto principal do convênio (folha 40 do ID 538994870), a Nota Técnica CAPC/CGEOF/SESAN/MDS nº 308/2012 (lavrada – repito - pela Coordenação de Análise de Prestação de Contas – CACP - do MDS) constatou, após análise financeira da prestação de contas, inconsistências naquela primeira nota, e que, na verdade, “(...) as Planilhas Orçamentárias apresentadas emitidas pelas supostas Empresas, evidenciam indícios de montagem de coleta de preços, antes da formalização do Convênio, conforme informações extraídas do cadastro da Receita Federal, onde se constatou que alguns CNPJ, siquer (sic) pertence às Empresas indicadas mediante carimbos, caracterizando indícios de irregularidade. (...)” (grifos no original) (folha 41 do ID sobredito). A fiscalização concluiu também que houve irregularidade no procedimento administrativo que ratificou a dispensa de licitação, no valor de R$ 407.480,00, porquanto tal ato se deu sem fundamentação para a contratação direta da firma Kildare Araújo de Carvalho-ME. Consoante o relatório de auditoria, “(...) os atos praticados não tinham respaldo para tal procedimento, considerando que no período, não foi editado quaisquer (sic) tipo de Dispositivo Legal de Calamidade Pública, que viesse validar a dispensa de licitação, em questão. (...)” (grifos no original) (folha 42 do ID em foco). Igualmente, a referida nota técnica pontuou que a prestação de contas do ajuste somente aconteceu após o prazo previsto no instrumento do convênio, quando a DGIP/SESAN/MDS notificou a prefeitura de Alegrete do Piauí/PI (durante a gestão seguinte), em fevereiro de 2010, a apresentar as devidas contas. Ainda assim, conforme consignou a equipe de auditoria, havia pendências na prestação de contas apresentada extemporaneamente (folha 44 do mesmo ID). Todavia, a circunstância mais grave detectada pela fiscalização da União foi o superfaturamento entre os preços que a empresa Kildary Construções praticava regularmente no mercado e os constantes das notas fiscais emitidas para a prefeitura de Alegrete do Piauí/PI, num total de R$ 148.927,49. Em face de sua relevância, transcrevo, abaixo, alguns pontos conclusivos da CGU, na nota técnica em questão, em relação à constatação em foco: “(...) Assim, levando-se em conta os preços da planilha orçamentária da empresa Kildare Construções, os da planilha orçamentária do PT original e os das Notas Fiscais emitidas, pode-se depreender que os custos estão flagrantemente muito superiores aos praticados no mercado (...). Destaque-se, por outro lado, o fato de a empresa apresentar proposta da dispensa bem diferente daqueles que ela atualmente fornece (...). Observou-se que a Prefeitura já havia adquirido e pago todo material à Empresa KILDARE CONSTRUÇÕES-MEE, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2008, bem como o Convenente não firmou quaisquer tipos de Contrato que viesse respaldar a prestação de serviços (...). Das 305 cisternas, aproximadamente somente 106 haviam sido construídas, segundo informações, constante na justificativa do Convenente, apresentada a CGU, em maio de 2008, cabendo salientar que não ficou claro se efetivamente as cisternas foram construídas. (...)” (grifos no original). Igualmente, o Relatório de Fiscalização CGU/PR nº 01166 elaborou tabelas comparativas e pontuou (folhas 32/ do ID 538994870), que “(...) num cotejo realizado entre recente pesquisa de preços, em 16/05/2008, na própria Kildary Construções, e os preços praticados nas notas fiscais emitidas, verificou-se superfaturamento, no montante de R$ 148.927,49, (...)”. Apenas a título de exemplo, observo que, em uma das tabelas mencionadas, o item ‘cimento’ foi vendido à prefeitura de Alegrete do Piauí/PI, segundo a nota fiscal nº 7613, de 01.02.2008, pelo valor total de R$ 108.775,20, enquanto que a pesquisa de preços realizada pela equipe de fiscalização junto à própria empresa em questão, no dia 16.05.2008, somou R$ 87.840,00 (diferença de R$ 20.935,20). O fato é que todas as notas fiscais da firma Kildary à prefeitura em comento, constantes das tabelas de folhas 32/34 do ID 538994870, apresentaram preços a maior do que os praticados regularmente, em relação a todos os itens. A conclusão do relatório foi, portanto, a de que “(...) o superfaturamento de preços está caracterizado com pagamento a maior, ou seja, acima do valor de mercado, no total de R$ 148.927,49, o que corresponde a 35,77% do total gasto até o momento no objeto do Convênio (...)”. Destarte, com base nos documentos acima analisados, o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome emitiu o Relatório de Tomada de Contas Especial nº 16/2013 (folhas 103/113 do ID 538994870), concluindo que: “(...) os fatos apurados no processo indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo do superfaturamento evidenciado no Relatório de Fiscalização nº 01166 (...). (...) Ante a presença dos Avisos de Recebimento dos ofícios enviados incluídos nos autos do presente processo, considero que foram concedidos ao responsável os direitos relativos à ampla defesa, e ao contraditório, (...). Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, (...) entendo que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário. Diante do exposto (...), o dano ao Erário apurado foi de R$ 148.927,49 (...), sob a responsabilidade do senhor Francisco Edilton Alencar, Ex-Prefeito Municipal de Alegrete do Piauí/PI (Gestão 2005/2008) (...)”. No mesmo sentido, o Juízo da Vara Federal de Picos/PI, já no momento em que recebeu a exordial, sinalizou (folha 149 do ID 539004383) haver “(...) indícios suficientes de que a compra do material decorrente do Convênio 264/2007 foi realizada em valor superior ao praticado pelo mercado. Noto, a esse respeito, que o Relatório de Fiscalização (...) levado a cabo pela Controladoria Geral da União constatou superfaturamento na aquisição dos itens destinados à instalação das cisternas. A pesquisa feita na empresa que forneceu o material, três meses após a compra, relevou uma discrepância de R$ 148.927,49 entre o valor comumente cobrado e aquele que foi celebrado com o Município de Alegrete/PI (...). De resto, e até pela posição de chefe da administração municipal, a conduzir pessoalmente os negócios ali estabelecidos, há indícios da participação do acusado no evento que se traz à apreciação. (...)”. Conquanto tenha juntado vasta documentação, o requerido não logrou rechaçar, nos autos, a constatação do aludido superfaturamento no valor de R$ 148.927,49, tampouco devolveu aos cofres públicos os referidos. As testemunhas arroladas pelo requerido (mídia de ID 539024392) não trouxeram fatos que pudessem infirmar a conclusão de que houve superfaturamento nos preços pagos à empresa Kildary Construções, mesmo porque aquelas não souberam afirmar nada acerca de valores despendidos. Ainda que tenham sido construídas todas as 305 cisternas, e mesmo que licitamente realizado o procedimento de dispensa de licitação, legitimada pela vigência de estado de emergência, tais circunstâncias não descaracterizam, a par das provas colacionadas nos autos, a comprovada prática de preços a maior pagos pelo município à pessoa jurídica fornecedora dos materiais. Também não há falar em ausência de dolo, vez que não foi realizada pesquisa de preços de forma a ser utilizado como referencial na aquisição. Situação, aliás, exigida por lei nas dispensas. Essa ausência, completamente anormal, especialmente em razão do montante de recursos aplicados, gerou o pagamento a maior. Não tenho como esse procedimento como involuntário, pois, na melhor das hipóteses, trata-se de dolo eventual. Assim, mais uma vez, não resta dúvida de que houve a prática de ato de improbidade, porquanto o requerido, ao superfaturar preços, ou permitir que tal conduta se realizasse, causou lesão ao erário e violou princípios da Administração (ao não prestar as devidas contas), devendo responder com base nos artigos 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/92. Todavia, mister consignar que, segundo o autorizado magistério de Emerson Garcia, “(...) em sendo os diferentes atos de improbidade apurados no mesmo processo, (...), culminará com a aplicação de uma única sanção de cada espécie, utilizando-se o órgão jurisdicional da maior determinação relativa (limites mínimo e máximo) prevista no art. 12. (...)” (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª edição. Ed. Lúmen Júris. 2008. Páginas 494/495). Portanto, no caso em tela, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92. Ocorre, no caso, uma vez transcorrido o prazo prescricional do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, remanesce apenas a possibilidade de condenação do réu ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor histórico de R$ 148.927,49. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar FRANCISCO EDILTON ALENCAR ressarcimento integral do dano causado (compensável com eventual ressarcimento já realizado administrativamente) à União no valor histórico de R$ 148.927,49, devendo ser atualizado na data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...). (original com destaques) Inicialmente, com relação a alegação de aplicação da norma do art. 23, §5º, da Lei 8.429/92 (prescrição intercorrente), inserida pela Lei 14.230/2021, ao presente caso, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022), assentou que as normas prescricionais da Lei 14.230/2021 são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A propósito, naquele julgamento, ficou definida a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifei) Desse modo, não se aplica ao presente caso os prazos prescricionais previstos pela Lei 14.230/2021. Passo ao exame do mérito. No que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Destaquei) (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21, começando pelo recurso da União. Como visto, a União alega que o réu, enquanto ocupou o cargo de prefeito do Município de Alegrete do Piauí/PI, no período de 2005 a 2008, teria celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, o Convênio 264/2007 para a construção de 305 (trezentos e cinco) cisternas de placas para armazenamento de água de chuva. Para a execução do objeto do convênio, a Prefeitura Municipal instaurou o procedimento de dispensa de licitação 024/2007, contratando a empresa Kildary Construções ME. Contudo, ainda que possa pairar dúvida acerca da legalidade da contratação da empresa Kildary Construções ME, para a configuração do ato ímprobo previsto pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a demonstração de que o agente tenha assim atuado para obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros. Logo, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...). 3. Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido. A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na ausência de licitações para as contratações públicas, sem o devido procedimento de dispensa ou de inexigibilidade, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, tampouco a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço no valor da contratação, tampouco de que os bens não tenham sido efetivamente adquiridos ou que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos. 4. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 8. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, assim deve ser afastada a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA. 9. Apelação não provida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido. (Grifei) (AC 0007797-54.2013.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/02/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLCA. ART. 11, V. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. (...). 6. Contudo, não obstante a contratação ter apresentado irregularidades, não há prova nos autos de que os requeridos tenham agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco que tenha havido perda patrimonial efetiva, pois o serviço contratado foi executado, e a condenação baseou-se em dolo genérico e no dano presumido. Com efeito, sentença consignou que "diante da falta de publicação do edital de licitação de maneira ampla, a contratação de empresa já beneficiada por contratação direta anteriormente a qual não possuía know how na área de vigilância, não possuía os certificados junto a polícia federais, configura, sim, ato ímprobo por ele devendo responder os requeridos." 7. Ocorre ser assente o entendimento de que, "A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)". (AC 1000137-35.2017.4.01.3902, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Terceira Turma, PJe 21/03/2024) 8. Nesse sentido, pronunciou-se a Procuradoria-Regional da República, consignando no parecer que, embora "inequívoca a existência das estáticas ilegalidades, por descumprimento dos preceitos previstos nos arts. 21, I, da Lei nº 8.666/1993, 11 do Decreto nº 3.555/2000, 57 e 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93", a sentença vergastada deve ser reformada, já que, "conquanto dada roupagem de atuação dolosa, certo é que a ilegalidade referenciada mais se enquadra em um cenário de atuação desidiosa do agente público e da empresa beneficiária". 9. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos art. 10, I, e 11, V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. Por conseguinte, fica prejudicado o recurso do MPF, que defende a necessidade de aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de pagamento de multa civil aos sentenciados. 10. Apelações dos requeridos a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 11. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. (Grifei) (AC 1000341-84.2018.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (Conv.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/11/2024.) Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF/1988, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. O ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. No caso concreto, entendo que não restou demonstrado o dolo específico da conduta atribuída ao apelante, pois, repita-se, ainda que tenham sido detectadas irregularidades na contratação da Kildary Construções ME, não foi comprovado que tenha agido para se beneficiar ou para beneficiar terceiros. De outro lado, a despeito de defender a União que a empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Alegrete do Piauí/PI tenha executado a obra com sobrepreço de R$148.927,49 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), tais afirmações vieram desacompanhadas de provas hábeis a comprovar o alegado. Isso porque, conforme já decidiu esta Corte Regional, os relatórios de fiscalização elaborados Administração (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e Controladoria-Geral da União), mas não confirmados por prova técnica produzida em juízo, são provas unilaterais, não sendo suficientes para comprovação do dano ao erário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, VIII E XII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. ABOLIÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (...). 20. Da apelação interposta por J.H.M. Para o Juiz de 1ª instância, o Réu J.H.M praticou ato de improbidade tipificado no art. 10, VIII e XII da LIA, e, subsidiariamente, violou os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e I da LIA), em razão de: (i)ter praticado irregularidades em procedimento licitatório (adjudicar e homologar a Carta Convite nº 14/2002; e (ii) ter realizado pagamentos de itens não executados na obra de Mucambo. 21. Verifica-se que, para ambas as imputações, o sentenciante presumiu a ocorrência do dano aos cofres públicos. Relativamente às irregularidades na Carta Convite nº 14/2002, a sentença consignou que "a hipótese em questão configura dano ao erário presumido (in re ipsa)". Quanto ao pagamento de itens não executados na obra de Mucambo, o Juízo de primeiro grau declarou que a constatação das irregularidades foi possível "a partir do cotejamento do relatório da CGU (constatação 4.1.6, fls. 291/294) com o boletim de medição que permitiu a liberação dos pagamentos (fls. 86/91)". Ocorre que o relatório da CGU é documento unilateral, que não foi corroborado em Juízo, de modo que, no ponto, o dano ao erário não foi suficientemente comprovado. 22. Para além da consideração de um dano presumido, o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico" e "culpa grave", o que não mais se admite pelo atual ordenamento. 23. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Ibitiara/BA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de assumir as responsabilidades atinentes às atividades do município, não há qualquer comprovação, mínima que seja, de que a atuação do Réu tenha sido imbuída de ardil, com nítido e deliberado propósito de obter proveito indevido para si ou para algum terceiro. 24. Ausente a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo ao erário, além de haver abolição do inciso I do art. 11 da LIA, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. (...). (Destaquei) (AC 0000811-39.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/01/2025.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTA O DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A ação se destina a apurar a responsabilidade dos Requeridos por irregularidades na execução de Convênio celebrado pelo Município de Mossâmedes/GO com a FUNASA, que tinha por objeto a implantação de projetos de saneamento básico. 2. A sentença julgou improcedente a ação, com espeque em laudo pericial judicial, que aponta que o percentual das obras executadas corresponde ao percentual de desembolso de recursos. As obras foram paralisadas sem culpa da empresa, pois houve atraso no repasse de recursos pela FUNASA. 3. No caso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar o dano ao Erário. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial corrobora os argumentos da defesa e as suas conclusões se contrapõem às conclusões do relatório de fiscalização da FUNASA, que foi produzido de forma unilateral, e, portanto, não deve prevalecer. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (Grifei) (AC 0018782-75.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 29/05/2024.) Nesse contexto, competia a União requerer a produção de prova pericial, a fim de comprovar o alegado dano ao erário, ônus esse do qual não se desincumbiu. Por fim, vale destacar que o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do inquérito civil 1.27.000.000458/2012-10, instaurado para apuração dos mesmos fatos objeto da presente ação, concluindo pela ausência de má-fé do ex-gestor. Veja-se: (...). As razões apresentadas pelo ex-prefeito, acima colacionadas, são pertinentes. É louvável o zelo da União para com o destino dos recursos públicos federais, mas tal zelo não pode redundar em extremado punitivismo na seara cível e administrativa a ponto de acarretar o enriquecimento indevido do erário, num autêntico confisco do patrimônio individual sob tergiversa responsabilização objetiva e aplicação de multa pecuniária. O Interesse público (defesa do erário) não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, inciso 111, da Constituição Federal). O combate aos desvios e desperdícios de recursos públicos, clamor das ruas, não pode resvalar para uma neo-inquisição que incrimine a todos os agentes políticos, de forma generalizada, e, menos ainda, acarretar responsabilização objetiva, sob pena de inibir a participação de pessoas de bem, como sustentou o ex-prefeito Francisco Edilton Alencar. A propósito, nesta data, recebendo em meu gabinete a ex-prefeita de Ipiranga do Piauí, a professora lolanda dos Santos Vieira Rego, também demonstra desinteresse em disputar novas eleições por conta do rigor fiscalizatório da União e da infinidade de normas a que está obrigado o prefeito municipal, não raro desprovido de assessoria técnica e jurídica qualificada à altura dos padrões traçados pelos técnicos e auditores da União. As obras foram executadas em ano de seca, redobrando as dificuldades enfrentadas pelo Município de Alegrete do Piauí, distante 77 Km do Município de Picos. Além do decreto municipal de situação de emergência, o Estado do Piauí também reconheceu a situação de emergência. Assim, firmo o convencimento de que o ex-prefeito não cometeu ato de improbidade administrativa, pois ainda que a dispensa de licitação para a construção das cisternas não tenha seguido à risca o modelo idealizado pela Lei 8.666/93 e cobrado com rigor pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tal descumprimento às formalidades licitatórias não ocorreram por ato doloso e, sim, na premência de adotar medidas minimamente eficazes ao convívio com este secular ciclo hidrológico do semiárido. Em que pese a supracitada municipalidade não ter adotado as formalidades para embasar a dispensa de licitação, não restou comprovada má-fé do administrador, pois o convênio cumpriu seu objetivo em beneficiar 305 (trezentos e cinco) famílias de baixa renda (fl. 43) e com dificuldade no acesso aos recursos hídricos na região semiárida piauiense. (...). E, levando-se em conta o arquivamento do inquérito policial n° 0184/2011 - SD/DPF/PI, que tinha por objeto a investigação de irregularidades na execução do mesmo convênio (264/2007), suprida encontra-se a determinação da 5ª Câmara, nos termos do Enunciado n° 4. Diante do exposto, promovo o arquivamento do presente procedimento administrativo, com fulcro no art. 17 da Resolução CSMPF n° 87 de 06/04/2010. (...). (ID 214865594, pág. 133-136 – Destaquei) Nesse contexto, concluo que além de não ter sido demonstrado o dolo específico, também inexistem provas acerca do alegado dano ao erário, como bem ressaltou o órgão ministerial na manifestação acima. Tudo considerado, DOU provimento à apelação do requerido para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado na inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000204-79.2015.4.01.4001 APELANTE: FRANCISCO EDILTON ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: HAMURABI SIQUEIRA GOMES - PI7003-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE CONVÊNIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, condenando o réu em ressarcimento ao erário. 2. A União ajuizou ação civil de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, por ter supostamente o réu, no período em que ocupou o cargo de prefeito do Município de Alegrete do Piauí/PI, praticado irregularidades na aplicação dos recursos públicos decorrentes do Convênio 264/2007, celebrado entre a municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, para construção de 305 (trezentas e cinco) cisternas de placas para armazenamento de água de chuva. 3. A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao pedido de condenação do réu pela suposta prática das condutas do art. 10, VIII, e art. 11, I e VI, todos da Lei 8.429/92, ao mesmo tempo em que o condenou a ressarcir ao erário no valor do dano apurado pela União. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022), assentou que as normas prescricionais da Lei 14.230/2021 são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Para a configuração do ato ímprobo previsto pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a demonstração de que o agente tenha assim atuado para obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros. Logo, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. Precedentes: (AC 0007797-54.2013.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/02/2025 e AC 1000341-84.2018.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (Conv.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/11/2024. 6. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico da conduta atribuída ao apelante, pois ainda que tenham sido detectadas irregularidades na contratação da empresa Kildary Construções ME para execução do objeto do convênio, não foi comprovado que tenha agido para se beneficiar ou para beneficiar terceiros. 7. Os relatórios de fiscalização elaborados Administração (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e Controladoria-Geral da União), mas não confirmados por prova técnica produzida em juízo, são provas unilaterais, não sendo suficientes, portanto, para comprovação do dano ao erário. Nesse sentido: AC 0000811-39.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 31/01/2025 e AC 0018782-75.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 29/05/2024. 8. Competia à União requerer a produção de prova pericial, a fim de comprovar o alegado dano ao erário, ônus esse do qual não se desincumbiu. 9. Não tendo sido provado o dolo específico ou a má-fé do apelante na aplicação dos recursos públicos decorrentes do Convênio 264/2007, deve ser afastada a prática de ato de improbidade administrativa, e por conseguinte, a condenação em ressarcimento ao erário. 10. Apelação a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido da inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800349-85.2018.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, ELZIANE MOTA DOS ANJOS, THALYTA MOTA DE QUEIROZ, JEOVAN MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Elvina Borges da Mota Andrade, Francisco Evandro e Silva Rocha, Elziane Mota dos Anjos, Thalyta Mota Queiroz e Jeovan Moura Pereira, todos já qualificados nos autos. A presente demanda tem por objeto a apuração e responsabilização por supostos atos de improbidade administrativa praticados durante o exercício de funções públicas no Município de Canavieira/PI, especialmente no período de gestão sob responsabilidade da primeira requerida, Sra. Elvina Borges da Mota Andrade, então Prefeita Municipal. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, este juízo determinou em ID. 57202365 a emenda a inicial para adequação à nova sistemática legal, devendo o parquet instruir a demanda com elementos que evidenciem minimamente o dolo específico de cada um dos agentes na prática dos atos de improbidade administrativa que entende como praticados, de modo individualizado, bem como proceder à tipificação adequada das condutas dos réus que supostamente configuram ofensa aos princípios da Administração Pública. Em Id n. 60580845 o Ministério Público assim detalhou e individualizou as condutas imputadas a cada réu, nos moldes do art. 10, VIII, da lei 8.429/92 com a alteração dada pela Lei 14.230/2021, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, conforme segue: Elvina Borges da Mota Andrade (então Prefeita Municipal): Realização de contratações e aquisições públicas em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993; Execução de reforma de mercado público com dispêndio de R$ 85.496,65, sem o devido procedimento legal ; Realização de despesas com transporte de policial sem respaldo legal ou contratual, totalizando R$ 21.100,00 . Francisco Evandro e Silva Rocha (então Secretário Municipal de Educação): Lançamento de restos a pagar sem comprovação de lastro financeiro, no montante de R$ 160.860,34 ; Pagamento de remunerações a profissionais do magistério em valor inferior ao piso constitucional, totalizando R$ 1.039.236,82; Diversas inconsistências nas folhas de pagamento do magistério, sem comprovação de empenhos obrigatórios . Elziane Mota dos Anjos (então Secretária Municipal de Saúde): Realização de gastos na reforma do Posto de Saúde José da Costa Veloso sem observância da legislação de licitações – R$ 43.693,68 ; Utilização de recursos públicos para fins não pertinentes à área da saúde – R$ 49.815,00; Movimentações financeiras não identificadas, no valor de R$ 84.759,00. Thalyta Mota Queiroz (então Secretária Municipal de Assistência Social): Contratação de profissionais da área-fim sem a observância das normas legais pertinentes ; Movimentação indevida de recursos oriundos de contas bancárias não identificadas. Jeovan Moura Pereira (então gestor da Câmara Municipal): Movimentações financeiras não identificadas, inclusive de recursos oriundos de programas federais; Despesas com contratação direta de serviços contábeis sem a comprovação da observância aos ritos legais. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram manifestações escritas nos IDs respectivos, seguidas das contestações (IDs. 23534352 e seguintes), arguindo, em síntese, a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário, bem como a atipicidade das condutas diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989). No caso dos autos, apesar de restar demonstrado que os requeridos realizaram despesas com obras e serviços públicos sem observância da legislação licitatória, bem como ordenaram gastos sem respaldo contratual, falhas na gestão orçamentária e falta de transparência, não restou comprovado a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito dos réus. Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação. A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa. A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, destaco o precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92 . DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS. 1 . Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade. 2 . Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo. 3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992 . 4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo. 5. Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-83.2019.8.18 .0135, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário. Sem custas, diante da natureza da demanda. Ciência do Ministério Público. P.R.I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000921-93.2013.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - BENTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - ALCUNHA: CHIQUINHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JESSE JAMES DE OLIVEIRA SOUSA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de União, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - PIAUÍ a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - ALCUNHA: CHIQUINHO, brasileiro, piauiense, natural de União - Piauí, união estável, nascido no dia 15 de setembro de 1987, filho de Maria de Fátima da Cunha Silva e Roberto Rodrigues da Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo pelo presente EDITAL CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de União, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (10/07/2025). Do que para constar Eu, a.as. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - Analista Judiciário/Analista Judicial (Matrícula 413790-6), o digite. Francisco das Chagas Rodrigues do Nascimento Analista Judiciário/Analista Judicial Matrícula 413790-6 - TJ-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000921-93.2013.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: EDIMILSON BARBOSA DA SILVA - BENTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - ALCUNHA: CHIQUINHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JESSE JAMES DE OLIVEIRA SOUSA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de União, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - PIAUÍ a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - ALCUNHA: CHIQUINHO, brasileiro, piauiense, natural de União - Piauí, união estável, nascido no dia 15 de setembro de 1987, filho de Maria de Fátima da Cunha Silva e Roberto Rodrigues da Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo pelo presente EDITAL CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de União, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (10/07/2025). Do que para constar Eu, a.as. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - Analista Judiciário/Analista Judicial (Matrícula 413790-6), o digite. Francisco das Chagas Rodrigues do Nascimento Analista Judiciário/Analista Judicial Matrícula 413790-6 - TJ-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800098-27.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: VANUSA PEREIRA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso as partes mantenham-se inertes, proceda-se com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILÂNDIA, 8 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093060-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Expedido o alvará de Id 5d2b1d1 e 0c95aa0 , fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.B.D.S.A.
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