Diego Alencar Da Silveira

Diego Alencar Da Silveira

Número da OAB: OAB/PI 004709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Alencar Da Silveira possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: STJ, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI
Nome: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005823-37.2008.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801129-75.2021.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: HIGINO BARBOSA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos etc., Recolhidas as custas, passo a analisar os autos. Indefiro a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Embargante, uma vez que ausente a garantia do juízo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMBARGANTE E PERIGO DE DANO EM PREJUÍZO DA EMBARGANTE - EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. - Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes - Dispõe o art. 300, do CPC, que são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida - Milita a favor da embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória - Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212554810001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo Embargante nos IDs 70205579 e 70205583, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se possuem interesse em conciliar e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800243-03.2020.8.18.0043 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE FREITAS SOUSA, DAVID HENRY DE FREITAS SOUSA, MARK ANTONIO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE: EDWARD JENNER DE FREITAS SOUSA DESPACHO Considerando que a Fazenda Pública Municipal demonstrou a existência de Débitos, em nome dos de cujus, bem como a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO à Inventariante que diligencie a regularização do débito ou, querendo, promova a garantia do seu pagamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 654, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que nos termos do referido dispositivo legal, para que a partilha seja julgada, faz-se necessária a inexistência de dívidas perante o fisco. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750004-48.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Ordem de Preferência ] IMPETRANTE: MYKEL FREITAS BASTOS IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO, GLADSON NUNES DE SOUZA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MYKEL FREITAS BASTOS em face de ato do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE I – SEDE HORTO, DA COMARCA DE TERESINA, que proferiu decisão nos autos do processo nº 0026448-10.2015.8.18.0001, indeferindo o pedido de adoção de medidas executivas atípicas solicitadas pelo Impetrante. O impetrante busca a reforma de decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito, passaportes, sob o fundamento de que tais medidas seriam desproporcionais e comprometeriam garantias constitucionais dos devedores. Ao final, pugna para que seja concedida a segurança, declarando a ilicitude da decisão impetrada, com o consequente deferimento das medidas coercitivas atípicas ou outras eficazes ao cumprimento de sentença. É o relatório. Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública. O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. De início, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional. Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I- A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original. Compulsando os autos, principalmente os da ação que originou este feito, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possui carga conteudista de caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque esboça convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio. Em que pese também ser defensável o pensamento esboçado na peça de impetração, o convencimento do Magistrado singular em sentido oposto não pode ser rotulado de teratológico, vez que escorado em razão jurídica idônea. Para a pretensão autoral, portanto, o writ se apresenta como inadequado, carecendo, portanto, de interesse processual. Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972638/GO (2025/0231873-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A L G ADVOGADO : DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI004709 AGRAVADO : L DA C M ADVOGADOS : DENISE DA SILVA DIAS - DF071978 MILENA SOUZA ATAIDE DA SILVA - DF079393 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018655-69.2007.8.18.0140 APELANTE: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.                   CASO EM EXAME 1.      Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II.                QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores pagos pelo comprador em virtude da rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel e se a situação foi capaz de ensejar indenização a título de danos morais. III.             RAZÕES DE DECIDIR 3.      Restou comprovada que não é devida a restituição dos valores pagos em detrimento da rescisão do negócio jurídico em questão, visto que esse valores se tratam de arras penintenciais.  IV.             DISPOSITIVO E TESE 4.      Recurso da autora conhecido e improvido. Sentença mantida.   RELATÓRIO    Trata-se de processo nº 3001227-64.2023.8.06.0053, em que a autora SOLAINE OLIVEIRA DE ARAUJO afirma que firmou contrato para aquisição de imóvel, no qual seria pago a entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e o saldo devedor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) seria quitado através de financiamento da caixa, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Aduz que os réus informaram à autora o desfazimento do negócio em detrimento do fato de que teria passado o prazo mencionado e, em face desse descumprimento, o sinal pago não seria devolvido. Assim, requer a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré IARA DE REZENDE JORDAO e ARMANDO ALTOMARE FRANCO FERREIRA juntou sua contestação, alegando algumas preliminares e, no mérito, que diante da incidência de multa e taxas não haveria que se falar em restituição do valor pago pela demandante, já que essa que não teria cumprido com a sua parte no negócio jurídico. Dito isso, pediu a improcedência da demanda. O juízo a quo proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.   VOTO   Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De antemão, o caso em tela não se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato foi firmado entre particulares. No mérito, entendo que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora, em seus pedidos iniciais, pede o cancelamento do contrato com a restituição integral do valor pago. No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais em razão de que "inexiste ato ilícito na retenção da entrada e rescisão contratual efetuada pelos réus", pois a parte autora não teria comprovado minimamente que "o inadimplemento do contrato firmado entre as partes se deu por motivos alheios ou culpa de terceiros" (ID. 13848825 - Pág. 2). Pois bem, o negócio foi firmado mediante pagamento de sinal, figura jurídica também chamada de arras, a qual é regulada expressamente nos artigos 417, 418, 419 e 420 do Código Civil. As arras confirmatórias são dadas em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório, e visando impedir o arrependimento de qualquer das partes. As arras penitenciais visam o arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenua a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte se o desistente for quem as deu ou de sua restituição mais o equivalente se aquele que desistiu for quem as recebeu, devendo ser expressamente previstas em cláusula contratual, conforme dispõe o artigo 420 do CC, como é o caso em questão (Cláusula Quinta do contrato em discussão). Nesta perspectiva, inexistindo prova sobre o montante efetivo das perdas e danos causadas pela rescisão do compromisso de compra e venda, possível reconhecer ao recorrido o direito de reter o valor equivalente ao sinal pago pelo compromissário comprador (R$ 26.000,00 - vinte e seis mil reais) (ID.13848799), vez que legalmente constitui o montante mínimo destinado a reparar prejuízos causados pela inexecução culposa do contrato. Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL - INADIMPLEMENTO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - RETENÇÃO DE 30% A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, TAXA DE OCUPAÇÃO, ALÉM DE IMPOSTOS E DESPESAS INADIMPLIDAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA A PARTIR DA CITAÇÃO E AFASTAMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO PARA RESSARCIR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL - DESCABIMENTO - TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE DE RETER 30% A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS, ADMITINDO-SE, PORÉM, A RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES CULPADOS PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 418 E 419 DO CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (TJ-SP 10177932720218260477 Praia Grande, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 17/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso).   Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida para julgar os pleitos autorais como IMPROCEDENTES. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema.   SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA           JUÍZA TITULAR
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou