Leonardo Airton Pessoa Soares

Leonardo Airton Pessoa Soares

Número da OAB: OAB/PI 004717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Airton Pessoa Soares possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TJPA, TRF1, TJPI
Nome: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V do §1º, do art. 1012 do CPC. Requerimento de efeito suspensivo indeferido nos autos nº 0751203-45.2024.8.18.0000. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809929-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ACACYARA NUNES VAZ DA COSTA - PI11726, ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO - PI14877, BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO - AP4717 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Diante do conteúdo da certidão retro, quanto a não comprovação do adimplemento do(s) valor(es) requisitado(s), com base no § 2° do art.49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Considerando a recente implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), que traz maior facilidade ao depositante e ao sacador, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial e o levantamento dos valores; considerando, ainda, a apresentação dos dados bancários da exequente, DETERMINO a expedição do respectivo alvará judicial, devendo a advogada ser informada que, havendo a incidência de custas processuais para expedição de honorários sucumbenciais, essas serão recolhidas através do sistema SISCONDJ, ficando dispensado o recolhimento prévio através da guia de arrecadação. Em seguida, arquivem-se com baixa definitiva. Cumpra-se. Timon, data do sistema Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 22/05/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750022-43.2023.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: D. A. N. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A AGRAVADO: D. M. P. F. D. A. Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24625713. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802519-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a promovente narrou que foi surpreendida ao constatar que três compras não autorizadas haviam sido realizadas em sua conta, utilizando seus pontos de fidelidade e que imediatamente, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da companhia aérea, solicitando o cancelamento das transações. Afirma, ainda, que a companhia reconheceu a operação fraudulenta, cancelando uma das reservas, mas que outras duas permaneceram sem a devida solução, mesmo após inúmeras tentativas da parte autora para resolver o impasse de forma amigável. Requer danos morais. Contestação apresentada, vide ID 69423023. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em ter ou não a autora direito aos danos morais alegadamente suportados, decorrente de ter sido realizado compras de passagem por terceiros em sua conta fidelidade. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com compras realizadas por terceiros, e-mail da ré, confirmação de reserva por e-mail. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida informou que agiu de maneira imediata e diligente, adotando todas as medidas de segurança pertinentes e adequadas para mitigar quaisquer danos adicionais, incluindo o cancelamento da compra contestada e de mecanismos preventivos para garantir a proteção da conta da autora, procedendo com o estorno integral do saldo de pontos indevidamente resgatado. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, a seguir transcrito: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Destarte, para a configuração do dano moral indenizável devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, para que se constate se houve ato da ré que tenha abalado a honra, a imagem e a personalidade da autora, causando situação constrangedora, vexatória ou prejuízo que lhe afete a moral. Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis. No caso em apreço, muito embora incontroverso o ato de fraudadores que compraram passagens por meio da conta fidelidade da demandante, percebo que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera de seus direitos personalíssimos. Isto porque, a ré tomou as providencias necessária para evitar que a fraude gerasse dano para autora, inclusive, restabelecendo a conta fidelidade desta no estado em que estava antes do ocorrido, bem como não houve pedido da autora de obrigação de fazer de cancelamento de outras passagens compradas sem sua autorização, o que se conclui que o problema foi saneado. Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade. Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral de danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813113-75.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Dever de Informação] INTERESSADO: A. V. L. D. N. R. INTERESSADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de feito que foi sentenciado na 4º Vara Cível de Teresina, sendo redistribuído por alteração de competência do órgão de acordo com o Processo SEI nº 24.0.000068625-1.. O art. 516, II, do CPC, estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pelo que determino a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851584-97.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: D. M. P. F. D. A. REQUERIDO: D. A. N. M. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da seguinte decisão proferida nos autos: " (...) ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito a presente reconvenção, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pela falta de retificação do valor da causa e de recolhimento das custas processuais. (...) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/2557f9 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC."
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751446-86.2024.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: R. B. A. D. B. Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: I. C. C. P. Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24221266: “ Recebo o requerimento da desistência do recurso e homologo o pedido, independentemente de intimação da parte recorrida, nos termos do art. 998, do CPC e art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí./ Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa./Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS/ Relator ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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