Alexandro Da Silva Macedo

Alexandro Da Silva Macedo

Número da OAB: OAB/PI 004771

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000657-02.2014.5.22.0102 AUTOR: COSMO MOREIRA DE SOUSA RÉU: JOPPI MINERADORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ede21 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a manifestação do reclamante constante no id. dd57e0f, passo à análise:  Determino que a Secretaria proceda, por meio da ferramenta ARISP, à obtenção de certidão de inteiro teor de eventuais imóveis registrados em nome do executado. Caso a pesquisa pela ferramenta ARISP não produza resultado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pilão Arcado/BA, localizado na Rua Júlio César, nº 10 – Centro – CEP 47240-000 – Pilão Arcado/BA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de bens imóveis em nome do executado e, em caso positivo, encaminhe certidão de inteiro teor dos respectivos registros, a fim de instruir a presente execução. No tocante ao pedido de expedição de novo alvará, indefiro, tendo em vista que os valores já foram devidamente depositados na conta do reclamante, conforme consta no documento de id. 08ec902. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSMO MOREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717640-23.2025.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L. D. N. F. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. N. F. DESPACHO I. Nos termos do parecer ministerial de ID. 240808023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha discriminada dos gastos mensais do núcleo familiar (detalhar despesas com alimentação, deslocamento, moradia, medicamentos, consultas médicas e odontológicas, exames, etc); b) apresentar comprovantes de rendimentos tanto do curatelado (pensão por morte) quanto da genitora/curadora; c) coligir documento de todos os veículos utilizados pelo núcleo familiar, devendo esclarecer se a curadora permanece como proprietária do automóvel adjudicado no processo de inventário n. 0714145-10.2021.8.07.0003 (Fiat Pálio, Placa JFF7791); e d) comprovar a imprescindibilidade da específica aquisição do veículo ID. 238292552, devendo, conforme o caso, coligir outros orçamentos para demonstrar a vantagem da aquisição pretendida. II. Após, ouça-se o Ministério Público. III. Por fim, retornem os autos conclusos. Int. ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771)   DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771)   DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771)   DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002520-51.2013.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LIMA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA) 1º RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2º RÉU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOAO GENTIL DE GALIZA - (OAB 9814-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771-A, bem como Advogado do(a) 1º RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, e Advogado do(a) 2º RÉU: JOAO GENTIL DE GALIZA - MA9814, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 143741131), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800596-50.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARILENE DE SOUSA FERNANDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação Revisional do PASEP que MARIELEN DE SOUSA FERNANDES ALVES move contra o BANCO DO BRASIL S/A, questionando a não preservação do saldo existente na conta PASEP, a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988, cuja custódia era de responsabilidade do Banco do Brasil. Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual. Sustentou ainda a ocorrência de prescrição e defendeu a regularidade dos depósitos. A autora se manifestou sobre a contestação. Após, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Com efeito, os IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI foram julgados como Representativo da Controvérsia do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023. Decidiu-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência da Justiça Federal. No entanto, razão assiste ao réu quanto à ocorrência de prescrição. Isso porque no mesmo julgamento também se decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, é sabido que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP, em razão do falecimento do titular, em 21/03/2002 [id. 11739700], ou seja, 10 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal. Vejamos: PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Deverá ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que defiro a gratuidade no presente momento. Havendo recurso, intime-se o apelado a contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão. Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, fazendo conclusão dos autos em seguida. Não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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