Alexandro Da Silva Macedo
Alexandro Da Silva Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandro Da Silva Macedo possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TRT22, TJPI, TJBA
Nome:
ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000105-94.2024.5.22.0002 AUTOR: REINALDO AMORIM CARVALHO RÉU: MACEDAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04aa92 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id d51d98c e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO AMORIM CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000657-02.2014.5.22.0102 AUTOR: COSMO MOREIRA DE SOUSA RÉU: JOPPI MINERADORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ede21 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do reclamante constante no id. dd57e0f, passo à análise: Determino que a Secretaria proceda, por meio da ferramenta ARISP, à obtenção de certidão de inteiro teor de eventuais imóveis registrados em nome do executado. Caso a pesquisa pela ferramenta ARISP não produza resultado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pilão Arcado/BA, localizado na Rua Júlio César, nº 10 – Centro – CEP 47240-000 – Pilão Arcado/BA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de bens imóveis em nome do executado e, em caso positivo, encaminhe certidão de inteiro teor dos respectivos registros, a fim de instruir a presente execução. No tocante ao pedido de expedição de novo alvará, indefiro, tendo em vista que os valores já foram devidamente depositados na conta do reclamante, conforme consta no documento de id. 08ec902. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSMO MOREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717640-23.2025.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: L. D. N. F. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. N. F. DESPACHO I. Nos termos do parecer ministerial de ID. 240808023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha discriminada dos gastos mensais do núcleo familiar (detalhar despesas com alimentação, deslocamento, moradia, medicamentos, consultas médicas e odontológicas, exames, etc); b) apresentar comprovantes de rendimentos tanto do curatelado (pensão por morte) quanto da genitora/curadora; c) coligir documento de todos os veículos utilizados pelo núcleo familiar, devendo esclarecer se a curadora permanece como proprietária do automóvel adjudicado no processo de inventário n. 0714145-10.2021.8.07.0003 (Fiat Pálio, Placa JFF7791); e d) comprovar a imprescindibilidade da específica aquisição do veículo ID. 238292552, devendo, conforme o caso, coligir outros orçamentos para demonstrar a vantagem da aquisição pretendida. II. Após, ouça-se o Ministério Público. III. Por fim, retornem os autos conclusos. Int. ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001539-97.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LAVROTERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (OAB:PI4771) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a inventariante do espólio do executado peticionou nos autos aduzindo que o imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), devidamente penhorado, avaliado e expropriado nesta ação executiva, já havia sido alienado pelo executado José Siquera ao Sr. Jerismar de Assis Farias, cujo negócio jurídico de compra e venda foi averbado em 02/03/2002, conforme certidão de inteiro teor colacionada. Com esse fundamento, pleiteia o imediato cancelamento do leilão e o levantamento da penhora. Em seguida, devidamente intimado para se manifestar no prazo de 24h, o exequente sustentou a preclusão consumativa, a necessidade de ajuizamento da ação própria (Embargos de Terceiro) para apreciação da pretensão e a presunção de veracidade da matrícula registral então juntada, bem como aduz que o executado está tentando tumultuar o processo em fase de cumprimento de sentença e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instaurada envolve a titularidade formal do bem imóvel penhorado nestes autos e ainda não transcorreu o prazo para ajuizamento da ação de embargos de terceiro, com fundamento na norma fundamental da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF) e da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), passo a apreciar o requerimento. Pois bem. Após análise das matrículas e certidões de inteiro teor apresentadas pelas partes, emanadas pelo mesmo órgão registral competente (1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI), constata-se que EXISTEM CONTRADIÇÕES ACERCA DA CADEIA DOMINIAL do imóvel penhorado. Ora, nas matrículas atualizadas colacionadas pelo exequente (que serviu de fundamento para o comando de penhora e atos constritivos) e também pelo leiloeiro nomeado, o imóvel permanece como sendo de titularidade do executado. Contudo, a representante do espólio apresentou uma averbação, datada de 02/03/2002 (anterior à penhora), publicizada na matrícula do bem expropriado, contendo a transmissão da propriedade, pelo executado ao Sr. Jerismar de Assis Farias. Assim, diante da imperiosa necessidade de apreciar o mérito da controvérsia registral e evitar eventual cerceamento de direitos patrimoniais sem o exercício do devido processo legal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC determino A SUSPENSÃO DO LEILÃO relativo apenas ao imóvel urbano de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), podendo o ato expropriatório continuar em relação ao outro imóvel (matrícula n° 7652). OFICIE-SE ao leiloeiro, com brevidade. Conforme conveniência do auxiliar do Juízo nomeado, se houver prejuízo e despesa patrimonial excessiva na continuidade do leilão relativo apenas 1 (um) imóvel, poderá aguardar a análise desta controvérsia. OFICIE-SE, por meio de plataforma eletrônica mais célere, à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral São Raimundo Nonato - PI, de titularidade do Sr. Oficial Registrador Fabio Henrique Mendes Machado, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, apresentar todo histórico da cadeia dominial do imóvel penhorado de matrícula n° 16.104 (transcrição anterior n° 379), bem como se manifestar acerca da controvérsia apontada. Com fundamento no art. 882, § 2° do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, para que INTIME-SE PESSOALMENTE o terceiro interessado, no endereço informado nos autos, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002520-51.2013.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LIMA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA) 1º RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2º RÉU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOAO GENTIL DE GALIZA - (OAB 9814-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771-A, bem como Advogado do(a) 1º RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, e Advogado do(a) 2º RÉU: JOAO GENTIL DE GALIZA - MA9814, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 143741131), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
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