Jose Professor Pacheco

Jose Professor Pacheco

Número da OAB: OAB/PI 004774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Professor Pacheco possui 147 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: JOSE PROFESSOR PACHECO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (14) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12) PETIçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000034-87.2017.8.18.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800547-15.2018.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LAURENTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0801024-06.2025.8.10.0000. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA PROCURADORES: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446 – OAB/MA 17896-A) E ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS (OAB/PI 21.315) REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA - SINPROSEMP ADVOGADOS: JOSE PROFESSOR PACHECO (OAB/PI 4774), RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI 3596) E JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 3063) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi autuado como suspensão de liminar e sentença após o retorno do feito proveniente da Justiça Federal, contudo, trata-se na verdade de documentação que deveria ter sido juntada nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença de nº 0809748-43.2018.8.10.0000, que originou a lide em questão. Colhe-se dos autos da referida suspensão de liminar e de sentença de nº 0809748-43.2018.8.10.0000, pedido de desistência (ID 6573732) que foi devidamente homologado conforme decisão de ID 6679876, com trânsito em julgado (Certidão de ID 8267509), encontrando-se o processo, atualmente, arquivado definitivamente. Diante desse contexto, inexistindo providências a serem adotadas nestes autos, uma vez que se trata na verdade de incidente relativo à referida suspensão de liminar e sentença já arquivada, determino, de igual modo, o arquivamento e baixa na distribuição da presente suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Presidente do Tribunal de Justiça
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000318-88.2015.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. E. C. REU: M. F. R. D. S. ATA DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, na Sala das Audiências do Fórum local, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Amarante, Estado do Piauí, apregoadas as partes, presente a parte autora, acompanhado do advogado José Professor Pacheco, OAB PI 4.774, presente a parte requerida, acompanhado da advogada Elida Gracia de Oliveira Brandão, OAB PI 5.029. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz concitou um acordo entre as partes, não houve acordo. Em seguida o MM. Juiz prolatou o seguinte despacho: Determino a avaliação do imóvel citado na inicial pelo Oficial de Justiça desta comarca, logo após, com o laudo, será dado vistas as partes para manifestação. E, como nada mais foi tratado, encerra-se a presente audiência, cujo termo vai devidamente assinado pelo Magistrado que presidiu o ato. Eu, Iuri Givago Alves de Sousa, Assessor Jurídico, digitei o ato. Link da audiência: PROCESSO Nº_ 0000318-88.2015.8.18.0063-20241010_101546-Gravação de Reunião.mp4 O referido é verdade e dou fé. AMARANTE-PI, 10 de outubro de 2024. IURI GIVAGO ALVES DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Amarante
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800583-60.2019.8.18.0049 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: MARIA LUCINETE BARBOSA DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-22.2018.8.18.0045 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINA MARIA SOARES SOUSA Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, JOSE PROFESSOR PACHECO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. A autora comprova ser servidora pública efetiva desde 1987, ocupando o cargo de Atendente de Enfermagem, regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, o que a qualifica para aplicação da Lei nº 6.201/2012, conforme os artigos 2º e 6º, I, que incluem o referido cargo no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar. Os documentos constantes dos autos — certidão de tempo de serviço, certificado técnico, decretos de enquadramento anteriores e declaração funcional — demonstram o preenchimento dos requisitos legais de tempo e qualificação técnica exigidos para progressão funcional, conforme previsto nos artigos 12 a 15 da referida norma. O ato de progressão funcional, diante da presença dos requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, não havendo margem para apreciação discricionária da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O controle judicial da omissão administrativa é legítimo quando presente descumprimento de norma legal autoaplicável, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme jurisprudência consolidada no TJPI e nos tribunais superiores. A ausência de procedimento administrativo prévio não impede a intervenção judicial quando comprovado que a Administração se omitiu injustificadamente em aplicar norma legal que estabelece progressão automática. Mantida a sentença de procedência, é devida a majoração dos honorários de sucumbência para 13% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Recurso desprovido, mantendo-se, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos, majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, após o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira ter refluído do seu voto e acompanhar na íntegra os fundamentos do voto do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial e inverter o ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, a qual DEFERIU a pretensão autoral feita por REGINA MARIA SOARES SOUSA. A autora/apelada é titular do cargo de Atendente de Enfermagem, tendo sido admitida em 15/03/1987 como servidora pública efetiva estatutária, regida pela Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). No ano de 2012 foi publicada a Lei 6.201, que trouxe alterações na Lei Complementar n.º 38/2004, trazendo novas tabelas de vencimento e determinando que este reajuste seria concedido a partir do reenquadramento dos servidores nas novas tabelas salariais, obedecendo o critério “tempo de serviço”, na proporção de 02 anos para cada faixa salarial. Todavia, a requerente alegou não ter ocorrido o devido enquadramento da autora e, por consequência, seus vencimentos não teriam sido corrigidos até a data de ajuizamento da ação. Requisitou, portanto, a obrigação de fazer, o enquadramento correto da requerente no quadro de carreira da lei nº6.2021/2012, com consequente correção do vencimento base da autora. Na obrigação de pagar, requisitou pagamento à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter pagado, desde agosto/2013 até agosto de 2018, incluindo os reflexos salariais, totalizando a quantia de R$38.547,98. Em sede de Contestação (id. 19591431), a parte ré pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que a parte autora não se enquadraria nos requisitos estabelecidos pela lei nº 6.201/012, bem como que esta não teria comprovado efetividade no serviço público. Réplica da autora (id.19591433). Intimadas para a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Proferiu-se sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral (id. 79591446) para o fim de enquadramento da autora no quadro de carreira da Lei nº 6.201/2012, condenando o réu, consequentemente, ao pagamento em favor da autora, das diferenças salariais resultante no reenquadramento da autora, de acordo com o cargo de atendente de enfermagem, classe III, referência “E”, tendo como termo inicial o mês de agosto de 2013 e ao pagamento e atualização de remuneração da requerente de acordo com valor referente à classe e padrão que se encontra acomodada. Em sede de apelação (id. 19591453), O ESTADO DO PIAUÍ pugnou pela improcedência da demanda com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões de Apelação apresentadas (id. 19591467). O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de enquadramento da autora, servidora pública estadual desde 15/03/1987, no plano de carreira previsto na Lei Estadual nº 6.201/2012, especificamente como Atendente de Enfermagem, Classe III, Referência E. Inicialmente, quanto à suposta ausência de vínculo efetivo, não merece guarida o argumento do apelante. Os autos demonstram de modo suficiente que a autora integra o quadro permanente do Estado do Piauí, tendo sido admitido(a) em 15/03/1987 como servidor(a) público(a) estatutário(a), regido(a) pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e titular do cargo de Atendente de Enfermagem, integrante do Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços, na forma da Lei Complementar 38/2004, que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, sendo lotado(a) no Hospital Local Nilo Lima, Cidade de Castelo do Piauí – Piauí. No que tange à aplicabilidade da Lei nº 6.201/2012, infere-se que a autora se enquadra perfeitamente na definição de profissional da saúde pública, nos termos do art. 2º da mencionada norma, exercendo a função de Atendente de Enfermagem, cargo expressamente previsto no art. 6º, I, da referida lei como pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar. O conjunto probatório constante dos autos — notadamente a certidão de tempo de serviço, o certificado do curso técnico de enfermagem, o decreto de enquadramento funcional anterior e a declaração funcional da chefia imediata — atesta o preenchimento dos requisitos legais para progressão e promoção, conforme os artigos 12 a 15 da Lei nº 6.201/2012. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Nessa linha: Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor, professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018). Por essa razão, não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei estadual que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. Não prospera a alegação de ausência de procedimento administrativo prévio, pois o Poder Judiciário não está usurpando a função legislativa ou administrativa ao reconhecer a omissão estatal e determinar o cumprimento da norma legal vigente. Ao contrário, age no sentido de assegurar a legalidade, na forma já assentada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e da Súmula nº 339 nos casos de inércia administrativa quanto ao cumprimento de norma legal autoaplicável. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida; majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Fez sustentação o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395). DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000081-49.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: EULINA REGYS CARDOSO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, manifestem-se as partes, por seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior, para requererem o que entender de direito. AMARANTE, 16 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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