Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira
Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 004794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJSP
Nome:
FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801558-28.2022.8.18.0033 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. A. C. D. O. J. REQUERIDO: E. D. M. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos alegados na manifestação (ID. 74098834) do autor , nos termos do despacho vinculado a este ato . PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MARIA DILMA DE ANDRADE GOMES CARVALHO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802941-70.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H. e outros INTERESSADO: A. W. S. R. e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido, proposto pela defesa de ANTÔNIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO, requerendo a reconsideração, da decisão proferida no id.72770549 que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alega a defesa que o local que o Acusado está preso provisoriamente não possui estrutura para contar com um detento que faz uso de bolsa de colostomia, vez que este tipo de problema acarreta custos de material e remédios e a Unidade não possui o que o preso necessita. Alega, ainda, que no dia 15 de abril de 2025, foi constatado o mau funcionamento de colostomia e enterostomia, onde o acusado apresentava cefaleia e vertigem, tendo sido novamente operado, devido ao descaso do local em que se encontra preso, que não garante ao acusado a devida higienização e bolsas novas que precisam ser trocadas regularmente. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e, em relação à suposta moléstia que acomete o acusado. A respeito, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; V - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. O acusado alega que faz uso de bolsa de colostomia e que o estabelecimento prisional não possui estrutura necessária para cuidados de detento. No caso concreto, verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar que atende os requisitos para a obtenção da prisão cautelar. De início, deve ser ressaltado que os documentos de id 70650028, embora informem que o réu se encontrava com bolsa de colostomia, não há informações de quadro incompatível com a permanência sob custódia em instituição prisional. Além disso, os documentos médicos em questão foram expedidos em abril de 2024, mais de 5 meses antes da prisão, não refletindo a situação atual do acusado, de molde a permitir a configuração de quadro de incompatibilidade com a prisão. Desse modo, a documentação médica acostada afigurava-se imprestável para o fim de obtenção da prisão domiciliar, por faltar o requisito da atualidade. No id 64874833, a defesa acostou documento emitido por médica integrante da equipe que atende os detentos no presídio, informando que há alto risco de infecção e solicita transferência do réu. A prisão foi mantida em decisão de id 72770549, ressaltando-se que o réu não possuía sinais de infecção e que, caso esteja indisponível o tratamento no sistema prisional, a assistência médica necessária poderá ser prestada em outro local, viabilizando-se que o atendimento seja feito na rede pública de saúde. Com efeito, a substituição da prisão preventiva somente poderá ocorrer quando o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave. Não obstante, compulsando os autos verifica-se que a defesa acostou documentos médicos comprovando que o acusado foi encaminhado para o HUT para realização de cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal em 15/04/2025, em razão de prolapso de colostomia, com exteriorização da alça intestinal (id 74707468). Consta no relatório médico: “Foi realizado uma saída para o mesmo no dia 15 de abril de 2025 ao HUT , que foi realizada uma cirurgia de reconstrução do transito intestinal ,com o medico cirurgião geral Dr.Paulo luz Pereira (CRM-PI: 4216). Sem nenhuma intercorrência cirúrgica , fez uso de medicamento ( dipirona 5S00mg se dor ,.cetoprofeno 150mg durante 5 dias e omeprazol 20mg ) No momento encontra-se em bom estado geral, consciente, orientado, hemodinamicamente estável e sem demais alterações ou queixas.” Observa-se que, segundo a documentação médica, o custodiado encontrava-se em bom estado geral. Contudo, o documento médico de id 75685788 informa: “Declaro, para os devidos fins, que o interno Antônio Wellington Soares Ribeiro, paciente colostomizado há 1 ano, necessita de avaliação com cirurgião geral para reconstrução do trânsito intestinal, no momento esta aguardando regulação para cirurgia. —Hoje compareceu a consulta e relatou dor intermitente em região da colostomia. Ao exame : não apresenta hiperemia e sinais flogisticos.” Como se constata, o acusado necessita de nova avaliação objetivando outro procedimento cirúrgico, não obstante tenha sido submetido recentemente a cirurgia com a mesma finalidade. Dessa forma, nota-se que, apesar do acompanhamento médico estar sendo realizado estando o réu sob custódia, o quadro de saúde apontado inspira cuidados, mormente diante do risco de infecção e das repetidas intercorrências. Desse modo, diante dos vários documentos acostados e considerando o risco de que o atendimento possibilitado no âmbito prisional pode não ser suficiente às necessidades de saúde do custodiado, entendo cabível o deferimento do pedido para substituir a prisão no regime ora imposto pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, para assegurar o seu cumprimento e possibilitar a fiscalização. Quanto à manutenção da prisão, embora sob a forma domiciliar, ressalta-se que persistem os elementos que determinaram a custódia. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico preliminar (id. 64278871-fls.31/35). Quanto aos indícios de autoria, narra a denúncia que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do proc. nº 0806734-23.2024.8.18.0031, a polícia diligenciou na residência os acusados ANA LÍVIA, ANTÔNIO WELLIGTON e CARLOS ALBERTO, tendo sido encontrado em posse deles 861g (oitocentos e sessenta e um gramas) de Maconha, em formado de “tijolo”, além de 39 (trinta e nove) “trouxinhas” de maconha, que estavam dentro de uma garrafa pet, pesando cerca de 53 (cinquenta e três) gramas, e demais objetos (sacos de dindim e cadernos de anotações) apontados como relacionados ao tráfico. Destaca que o Laudo Preliminar de Exame Pericial que confirmou ser maconha o entorpecente apreendido. Em id. 65322338 juntado o laudo pericial da substância entorpecente apreendida, que constatou se tratar de 845,4g (oitocentos e quarenta e cinco gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada parcialmente em 01(um) invólucro plástico de cor azul; e, de 45g (quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada em 39(trinta e nove) invólucros plásticos. E que apresentaram resultados positivos para a presença de tetrahidrocanabinol (THC). Quanto ao periculum libertatis, o acusado A. W. S. R., já foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de Roubo (0804284-72.2022.8.18.0033), e se encontrava em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, havendo supostamente incorrido em nova prática delituosa enquanto submetido a medidas cautelares, aliado a gravidade em concreto dos delitos, a quantidade de material entorpecente encontrado, o que aponta risco à ordem pública. Assim, segregação cautelar é medida a ser imposta, a fim de garantir um resultado útil ao processo, especialmente por impedir a prática de novos delitos pelo réu e salvaguardar a ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mas defiro a prisão domiciliar. Encaminhe-se a custodiada ao setor competente da Secretaria de Justiça, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à implantação da monitoração eletrônica. Em observância ao art. 409 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, ressalto que, tratando-se de prisão domiciliar, o réu deve ficar adstrito ao seu domicílio, do qual não poderá se ausentar, não sendo permitidas saídas de sua residência, salvo para consultas, exames e procedimentos cirúrgicos previamente comunicados ao juízo, ressalvados os casos de urgência ou emergência de saúde, que deverão ser comunicados ao juízo imediatamente após a ocorrência. Cabe ao réu informar o endereço de sua residência, para viabilizar a monitoração eletrônica. Conforme o art. 410 do Código de Normas da CGJ-PI, o réu será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoração eletrônica e, enquanto estiver submetido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que o determinar, terá os seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; III - informar, de imediato, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; V - manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial; VI - comparecer, quando convocado, ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica; e VII - assinar o termo de compromisso de uso da tornozeleira eletrônica. O descumprimento das obrigações do monitoramento e/ou da prisão domiciliar ocasionará a decretação da segregação cautelar. Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU C. A. B. F. A defesa do réu C. A. B. F., suscitou preliminarmente a instauração do incidente de insanidade mental do réu, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito. Instado a se manifestar o Ministério Público não apresentou manifestação. A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado. O Código de Processo Penal, em seu artigo 149, é claro ao dizer que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o mesmo será submetido a exame médico-legal, este que, como sabemos, é realizado por meio da instauração de incidente de insanidade mental, verbis: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. §1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. §2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. O incidente de insanidade mental é instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, devendo-se levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento a época da infração penal. A defesa apresentou laudo médico que indicam a possibilidade de existência de distúrbios psíquicos que podem ter influência na capacidade de entendimento do réu quanto à ilicitude de suas ações. Assim, diante da análise dos documentos e dos indícios apresentados, entendo que é necessária a realização de uma avaliação pericial que possa dirimir tais incertezas. ANTE O EXPOSTO, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, C. A. B. F., conforme se depreende dos autos, e como forma de restar assegurado no caso concreto o princípio constitucional da ampla defesa, bem como diante do fato de que a eventual inimputabilidade do agente só poderá ser aferida através de exame psiquiátrico, defiro o pedido da defesa e INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de ser ele submetido a exame. Assim: a) Considerando o disposto no art. 80 do CPP que admite a separação dos processos quando o Juiz reputar conveniente, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito no que se refere ao réu C. A. B. F. ; b) Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º. O réu, ao tempo da ação, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? 2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? 3º. Sendo o réu incapaz à época dos fatos, em razão da doença/anomalia psíquica, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4º. Sendo o réu incapaz à época dos fatos, em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o réu possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5º. Sendo hipótese de a doença mental ter surgido após a data do fato, o réu atualmente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6º Sendo hipótese de a doença mental ter surgido após a data do fato, o réu atualmente possui reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 7º Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais? c) Autue-se o incidente em apartado. d) Intimem-se, a seguir, a Defesa e o Ministério Público, para que, querendo, apresente outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. e) O exame será realizado por médico(s) e/ou perito(s) do Departamento de Polícia Científica (DEPOC), preferencialmente na cidade de Piripiri, razão pela qual deixo de nomeá-los. Em relação aos demais réus, mantenho a audiência designada para o dia 13/06/2025. PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800186-43.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ANDRE VICTOR PEREIRA DA SILVA, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JUNIOR, RONES DAVID RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, CLAITON ARAUJO LIMA DOURADO, IGO CAMPELO CABRAL, LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA, HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, JOELISON DE SOUSA MOTA, OSAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, ALEX FABRICIO DE BRITO SILVA, CECILIO DA PENHA ROSA JUNIOR, AYONAN JHONATA SILVA SANTOS, LUIS REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, GEOVANE CABRAL DA SILVA, WANDERLEY SANTOS DA SILVA, ANTONIO FELIPE FERREIRA FARIAS, MAURO ESTEVAM OSORIO, LUCAS MIGUEL DA COSTA FEITOSA, CARLOS RICARDO VIANA PINHEIRO, MARCOS DAVID VILARINHO ARAUJO, JOACY SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o patrono do réu LUÍS HENRIQUE ALVES DA SILVA, para que no prazo de 5(cinco) dias informe endereço atualizado do réu para que seja citado a respeito da tramitação destes autos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ROSILANE RIBEIRO CLARO Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800186-43.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ANDRE VICTOR PEREIRA DA SILVA, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JUNIOR, RONES DAVID RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, CLAITON ARAUJO LIMA DOURADO, IGO CAMPELO CABRAL, LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA, HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, JOELISON DE SOUSA MOTA, OSAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, ALEX FABRICIO DE BRITO SILVA, CECILIO DA PENHA ROSA JUNIOR, AYONAN JHONATA SILVA SANTOS, LUIS REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, GEOVANE CABRAL DA SILVA, WANDERLEY SANTOS DA SILVA, ANTONIO FELIPE FERREIRA FARIAS, MAURO ESTEVAM OSORIO, LUCAS MIGUEL DA COSTA FEITOSA, CARLOS RICARDO VIANA PINHEIRO, MARCOS DAVID VILARINHO ARAUJO, JOACY SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do réu LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA, para que apresente resposta à acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho de ID74487714, exarado nestes autos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ROSILANE RIBEIRO CLARO Vara de Delitos de Organização Criminosa