Priscilla Maria Pinto Clark
Priscilla Maria Pinto Clark
Número da OAB:
OAB/PI 004814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Maria Pinto Clark possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001552-81.2019.5.22.0006 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411e48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no Processo Administrativo - PROAD Nº 911/2025 (ID eeedf51), que indeferiu o pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 22ª Região, sob o fundamento de que não houve sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, uma vez que obteve êxito no pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença do trabalho. O PROAD interpretou que a "pretensão objeto da perícia" está atrelada ao desfecho do pedido principal que a perícia visava elucidar, e não apenas ao resultado isolado do laudo. Considerando que, nos termos do art. 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Reclamada MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença/acidente de trabalho (Sentença ID 0c71044 e Acórdão ID 4476ec6), matéria para a qual a perícia foi determinada. Reavaliando a questão da responsabilidade pelos honorários periciais à luz da decisão administrativa vinculante do PROAD, torno sem efeito o Despacho de ID a715bbb no que tange à determinação de pagamento dos honorários periciais pelo TRT. Assim, com base no art. 790-B da CLT e na interpretação da sucumbência na "pretensão objeto da perícia" adotada pelo PROAD, determino que a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) conforme Ata de Audiência (ID 6e42041), recaia sobre a Reclamada, MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA, porquanto sucumbente na pretensão que a perícia visou elucidar. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, qual seja, R$ 2.973,42 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), considerando o saldo de R$26,58 já existente nos autos e mencionado no despacho de ID d07ab35, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para liberação integral do crédito (R$3.000,00) à Sra. Perita ANGELA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, CPF 066.012.003-87, utilizando-se dos dados bancários já informados. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para baixa na execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001552-81.2019.5.22.0006 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411e48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no Processo Administrativo - PROAD Nº 911/2025 (ID eeedf51), que indeferiu o pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 22ª Região, sob o fundamento de que não houve sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, uma vez que obteve êxito no pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença do trabalho. O PROAD interpretou que a "pretensão objeto da perícia" está atrelada ao desfecho do pedido principal que a perícia visava elucidar, e não apenas ao resultado isolado do laudo. Considerando que, nos termos do art. 790-B da CLT, "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Reclamada MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença/acidente de trabalho (Sentença ID 0c71044 e Acórdão ID 4476ec6), matéria para a qual a perícia foi determinada. Reavaliando a questão da responsabilidade pelos honorários periciais à luz da decisão administrativa vinculante do PROAD, torno sem efeito o Despacho de ID a715bbb no que tange à determinação de pagamento dos honorários periciais pelo TRT. Assim, com base no art. 790-B da CLT e na interpretação da sucumbência na "pretensão objeto da perícia" adotada pelo PROAD, determino que a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais) conforme Ata de Audiência (ID 6e42041), recaia sobre a Reclamada, MAURO LOPES ENGENHARIA LTDA, porquanto sucumbente na pretensão que a perícia visou elucidar. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, qual seja, R$ 2.973,42 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), considerando o saldo de R$26,58 já existente nos autos e mencionado no despacho de ID d07ab35, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para liberação integral do crédito (R$3.000,00) à Sra. Perita ANGELA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA, CPF 066.012.003-87, utilizando-se dos dados bancários já informados. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para baixa na execução. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS ID do Documento No PJE: 508203832 Processo N° : 8008424-22.2024.8.05.0103 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA PRISCILLA MARIA PINTO CLARK (OAB:PI4814) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070810484577800000486711453 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Esperantina Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801123-03.2022.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MESSIAS QUARESMA DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) para no prazo legal, apresentar as alegações finais. ESPERANTINA, 8 de julho de 2025. LUIS FERNANDO FARIAS 1ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021930-17.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOMINGAS ALMEIDA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGAS ALMEIDA MELO PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - (OAB: PI4814-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439062921) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000791-89.2024.5.22.0001 AUTOR: RITA MARIA ALVES FREITAS RÉU: N C DOS SANTOS SERVICOS DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b227f proferido nos autos. Vistos, etc. Determino à Secretaria que providencie a busca, por meio do sistema INFOSEG, do endereço atualizado da empresa N C DOS SANTOS SERVICOS DE ALIMENTOS, com subsequente intimação no endereço encontrado. Caso o endereço obtido coincida com aquele já utilizado para a tentativa anterior de intimação, providencie a expedição de edital para a intimação da empresa. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARIA ALVES FREITAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000025-96.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RÉU: R N DA S SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44a1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de R N DA S SALES LTDA, para condenar a reclamada na obrigação de fazer concernente ao regisro do contrato de trabalho do autor em CPTS, fazendo constar como data de admissão e demissão, respectivamente, 30/04/2024 e 03/12/2024, função de agente financeiro, com remuneração no valor de um salário mínimo + comissão de 1% sobre contratos firmados), devendo fazê-lo no prazo de 05 dias úteis, sob pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalh. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento das parcelas de saldo de salário (03 dias) e FGTS do período trabalhado (sem multa de 40%). Determino, outrossim, que seja oficiado à SRTE, para que apure eventual recebimento de seguro-desemprego pelo autor de forma indevida (considerando a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 30/04/2024 a 03/12/202) e para que adote as providências que entender cabíveis. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE PASSA A INTEGRAR ESTE DISPOSITIVO. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre arbitrado à condenação. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se, cumpra-se e intimem-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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