Daniel Jose Do Espirito Santo Correia

Daniel Jose Do Espirito Santo Correia

Número da OAB: OAB/PI 004825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Jose Do Espirito Santo Correia possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-39.2023.8.18.0123 RECORRENTE: GEISIANE DAMASCENO FALCO Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS RECORRIDO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. LEI 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL NA IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE VENCEDORA. OMISSÃO QUANTO À SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-39.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: GEISIANE DAMASCENO FALCO Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A RECORRIDO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. A embargante alega a existência de dois vícios no acórdão: erro material e omissão. Sustenta, inicialmente, que, apesar de ter obtido êxito parcial no recurso, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como se tivesse sido integralmente vencida. Defende que essa condenação configura erro material, por contrariar o resultado prático do julgamento. Em seguida, aponta omissão relevante, pois o dispositivo do acórdão não mencionou expressamente a solidariedade entre as rés, ponto que havia sido reconhecido na sentença e que seria essencial à efetividade da execução. Quanto ao erro material, observa-se que o acórdão deu provimento parcial ao recurso da Gol Linhas Aéreas S/A, reduzindo expressivamente o valor da indenização por danos morais. Todavia, no dispositivo, a empresa foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como se tivesse sido integralmente vencida. No âmbito dos Juizados Especiais, a aplicação do princípio da causalidade é mitigada pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual admite, conforme o grau de êxito obtido, a exclusão da imposição de ônus de sucumbência. No presente caso, tendo a parte embargante alcançado resultado favorável no recurso e obtido êxito total na pretensão recursal, mostra-se incorreta a sua condenação ao pagamento de custas e honorários. Trata-se, pois, de evidente erro material, por atribuir os encargos da sucumbência a quem, na prática, logrou êxito no julgamento. Dessa forma, impõe-se a exclusão, do dispositivo, de qualquer determinação que imponha custas ou honorários à parte embargante. Quanto à omissão, verifica-se que o acórdão, ao reformar apenas o valor da indenização por danos morais, manteve expressamente os demais termos da sentença, a qual havia reconhecido a responsabilidade solidária das rés. No entanto, o dispositivo do acórdão silenciou quanto à solidariedade, o que pode gerar dúvida interpretativa ou dificultar a fase de cumprimento da decisão. Desse modo, omissão relevante e formal, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, para que conste de forma expressa no dispositivo que a condenação é solidária entre as rés, garantindo segurança jurídica e efetividade no cumprimento da decisão. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para excluir do dispositivo do acórdão a condenação da parte embargante em custas e honorários advocatícios, e para suprir a omissão quanto à solidariedade, fazendo constar expressamente que a condenação é solidária entre as rés. É como voto. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850345-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUCIANE SANTOS E SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 0875/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUCIANE SANTOS E SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora aduz, em suma, ter enfrentado problemas com sua conta digital mantida junto ao requerido. Narra que, em 15/12/2020, o Sr. Josean Alberto da Frota Silva teria realizado uma transferência via PIX em seu favor no valor de R$ 50,00, e que, em 28/12/2020, o Sr. Luciano Pereira Santos e Silva teria transferido via PIX o valor de R$ 300,00, para a mesma conta na instituição financeira ré. Alega que, apesar de ter recebido o comprovante da primeira transação, nenhum dos valores foi efetivamente creditado em sua conta bancária junto ao Banco Pan. Ressalta que tentou buscar soluções e informações junto ao Banco Pan, contatando a instituição por meio de ligações, sem sucesso. Afirma que o banco se absteve de repassar qualquer informação relevante, direcionando-a ao Banco Caixa, o qual, por sua vez, teria confirmado a transferência imediata dos valores. Acrescenta que tentou acessar sua conta bancária no Banco Pan, pelo aplicativo e pelo caixa eletrônico, contudo, não conseguiu, aparecendo a informação de conta inexistente. Sustenta que o impedimento de acesso aos seus recursos gerou significativa dificuldade financeira, com prejuízos diretos ao seu sustento e o de sua família, dada a necessidade premente dos valores para gastos mensais. Requer a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de desbloquear a sua conta bancária na instituição financeira ré e liberar os créditos transferidos. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, caso concedida, além da condenação do réu a restituir em dobro os valores não creditados em sua conta e a pagar indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 33648594-33648601). Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 33848234), na qual restou infrutífera a tentativa de resolução consensual da lide (ID 39164753). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 39007786), alegando a inexistência de qualquer irregularidade nas operações ou constrição indevida de valores. Especificamente quanto ao PIX de R$ 50,00, o réu afirma que o comprovante apresentado pela autora indica o pagamento "em processamento", sugerindo que o remetente, Josean Alberto da Frota Silva, teria simulado a transferência e posteriormente a desfeito, eximindo a instituição de qualquer responsabilidade. Em relação ao PIX de R$ 300,00, transferido por Luciano Pereira Santos e Silva, o réu sustenta que a operação foi exitosa e os valores foram utilizados pela autora em inúmeras compras no débito, o que, em sua visão, desabona completamente as alegações de prejuízo da autora e demonstra alteração da realidade dos fatos. O réu pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da requerente por litigância de má-fé. Juntou documentos (ID 39007790-39008047). Em réplica à contestação (ID 39931543), a autora reitera os termos da inicial, afirmando que o extrato da conta bancária juntado e os números de protocolo das tentativas de resolução administrativa seriam provas suficientes dos fatos. Rebate a alegação de má-fé, enfatizando que buscou o banco sem obter respostas e que a instituição foi a causadora do impasse, justificando assim a via judicial. Insiste na existência de danos morais e materiais, requerendo o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 46557763), ambas as partes requereram o julgamento do feito (ID 48088093 e 48256326). Determinou-se uma nova tentativa de conciliação, intimando as partes para manifestarem interesse e apresentarem proposta de acordo (ID 56068584). A autora, então, manifestou interesse na conciliação apresentado proposta de acordo (ID 66989893), que foi rejeitada pelo réu (ID 69350525). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 46557763), ambas as partes requereram o julgamento do mérito (ID 48088093 e 48256326). 2.1. DO MÉRITO A questão central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do Banco Pan S.A., em virtude de suposto não recebimento de valores transferidos via PIX para a conta da autora e subsequente bloqueio ou inativação do acesso à referida conta, culminando em pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de repetição do indébito. De início, cumpre destacar que o caso em tela se amolda perfeitamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista a caracterização da autora como consumidora e do Banco Pan S.A. como fornecedor de serviços financeiros, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária no conceito de serviço. Tal entendimento, aliás, encontra-se há muito consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora quanto pelo réu. Pois bem, a autora sustenta não ter recebido dois valores via PIX, totalizando R$ 350,00, e que sua conta teria sido bloqueada. Todavia, a análise minuciosa do extrato bancário da conta da autora, emitido pelo próprio Banco Pan e juntado com a contestação sob ID 39008045, revela fatos divergentes da narrativa autoral. Com efeito, o extrato detalhado da conta corrente 0108227032, agência 00019, de titularidade da autora, referente ao período de 10/11/2000 a 10/11/2022, o qual lista as transações financeiras da referida conta datadas de 2020 e 2021, exibe movimentações que contradizem substancialmente as alegações da parte autora. Quanto ao PIX de R$ 50,00, alegadamente enviado por Josean Alberto da Frota Silva em 15/12/2020, o extrato não registra esta operação com o referido remetente e data. Ainda nesse tema, merece registro que acompanha a inicial o documento de ID 33648601, que retrata um PIX de R$ 50,00 enviado por Josean Alberto da Frota Silva em 15/12/2020, o qual possui a situação “em processamento”, ou seja, a transferência em questão não foi concluída. A ausência do crédito correspondente no extrato bancário, em conjunto com o status de "em processamento" no documento fornecido pela autora, permite considerar que a transação de R$ 50,00 de Josean Alberto não foi concluída ou creditada por razões alheias à conduta do Banco Pan, ou que sequer foi realizada de fato. Em contrapartida, a transferência de R$ 30,00 para a autora realizada por IONE DOS SANTOS, no dia 20/03/2021, demonstrada pelo comprovante PIX juntado pela autora sob o ID 33648599, coincide com as informações do PIX recebido pela suplicante em 22/03/2021 (ID 39008045 – pág. 3). Mais grave, porém, é a inconsistência relativa ao PIX de R$ 300,00, enviado por Luciano Pereira Santos e Silva. A autora alega que este valor não foi creditado e que sua conta estaria inacessível. Todavia, o extrato bancário de ID 39008045, em sua página 3, claramente registra um "PIX RECEBIDO" de R$ 300,00 de "LUCIANO PEREIRA SANTOS E SILVA" na data de 28/12/2020, exatamente conforme a alegação da autora quanto ao valor, remetente e data. Após o mencionado crédito de R$ 300,00, o mesmo extrato demonstra que a conta apresentou um saldo de R$ 3,16 em 28/12/2020, e registra diversas operações de débito, incluindo: "documento: Q60C5W, histórico: COMPRA DÉBITO, débito: 288,14, dados do remetente: ASSAI ATACADIST" e "documento: 1D279G, histórico: COMPRA DÉBITO, débito: 10,50, dados do remetente: PAG*DIOGOVICTOR", além de um "SAQUE DEBITO" de R$ 50,00, todas ocorrendo na mesma data do crédito do PIX de R$ 300,00 examinado. Tais registros comprovam que o valor foi creditado e utilizado pela própria autora. A conta, portanto, estava ativa e a autora realizou movimentações financeiras significativas logo após o suposto não recebimento do PIX, o que desconstitui completamente a narrativa de inacessibilidade ou inexistência da conta. Cumpre observar que o extrato em estudo também demonstra o regular funcionamento da conta bancária ao registrar, além de outras movimentações contemporâneas aos fatos narrados na inicial, o recebimento de PIX nos dias 11/12/2020, 14/12/2020, 17/12/2020, 18/12/2020, 21/12/2020, 28/12/2020 e 22/03/2021, bem como saques e envios de PIX. Essas movimentações, claramente visíveis no extrato, reforçam a conclusão de que a conta da autora estava operacional e os valores eram creditados e debitados regularmente. Diante da análise dos documentos, especialmente do extrato bancário fornecido pela defesa, resta demonstrado que as alegações da autora acerca do não recebimento dos valores e da inacessibilidade da conta carecem de embasamento fático, especialmente ao evidenciar que o PIX de R$ 300,00 foi creditado e que a autora fez uso dos valores em sua conta, realizando compras e saques. Consequentemente, não há falar em falha na prestação de serviço por parte do réu, relativamente ao crédito dos valores, nem tampouco em ato ilícito que justifique a reparação de danos. Dessa maneira, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Pan S.A., e por conseguinte, de nexo causal entre a conduta do réu e os supostos danos alegados pela autora, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhimento. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrado que o PIX de R$ 300,00 foi creditado e que a autora fez uso dos valores em sua conta, realizando compras e saques. Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado que não recebeu o PIX de R$ 300,00 e que sua conta estava inacessível, ficou comprovado, em verdade, a disponibilização da quantia em sua conta, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé. No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, transcrito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração do crédito do PIX questionado em sua conta, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos. A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...]. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA. PERCENTUAL REDUZIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2. Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3. A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4. A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019). Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora LUCIANE SANTOS E SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme já fundamentado no item 2.2 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806431-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELICIA MARTINS SIEBRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material, posto que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual. Contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800368-74.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIO JOSE DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente INACIO JOSE DE MACEDO. No caso em tela, o embargante alegou omissão na sentença, notadamente no que se refere ao pedido de condenação em litigância de má-fé. O réu devidamente intimado pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. De fato, entendo que melhor razão assiste ao requerente, tendo em vista que é incontroverso que o requerido apontou fatos que não condizem com a verdade, ou seja, com o nítido objetivo de induzir em erro este juízo. De mais a mais, o autor apontou sérias divergência a respeito do suposto contrato firmado entre as partes, conforme destaquei na sentença de id 74805701. Sendo assim, aplico a multa prevista no art. 81 do CPC, que deverá ser de 5% sobre o valor corrigido da causa, como forma de reprimir a conduta praticada pelo demandado nos autos. Diante de todo o exposto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão, na forma requerida, para que conste na condenação a aplicação da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em desfavor do réu. Intimem-se. À Secretaria certificar a tempestividade do recurso inominado apresentado no id 77194195. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803178-66.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. VALENÇA DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025. CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA JECC Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802522-36.2022.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA HELENA LIMA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA LIMA SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, as partes, na petição evento nº 78592426, comunicaram a este Juízo que celebraram acordo para fins de extinção da presente demanda. Autos concluso. É, em síntese o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação (ID nº 78592426), quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78592426, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Cumpram-se. FLORIANO-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800503-58.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO INTIMO a (s) parte(s) da SENTENÇA proferida nestes autos. PARNAÍBA, 4 de junho de 2025. ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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