Daniel Jose Do Espirito Santo Correia
Daniel Jose Do Espirito Santo Correia
Número da OAB:
OAB/PI 004825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Jose Do Espirito Santo Correia possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840853-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSIMAR DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804378-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NORACY VICTOR DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário. A parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos e requer o reconhecimento de sua inexistência, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados foram contratados de forma fraudulenta; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da contratação impugnada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiário de crédito consignado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a incumbência da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovantes de transferência dos valores ao benefício da autora, demonstrando tanto a existência formal do contrato como a entrega dos valores contratados. A jurisprudência consolidada reconhece que a prova da formalização do contrato aliada ao efetivo crédito dos valores em favor do consumidor caracteriza a regularidade da contratação, afastando a tese de fraude. Ausente demonstração de que a parte autora não recebeu ou não usufruiu dos valores pactuados, inexiste ilícito a ensejar indenização por danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovantes de transferência bancária ao consumidor afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A demonstração do recebimento dos valores contratados afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804378-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NORACY VICTOR DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso inominado interposto pela parte autora alega em suma da inexistência do comprovante de depósito, do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados. Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800458-88.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: EDMILSON RODRIGUES DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800555-27.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BRAZ BARBOSA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por BRAZ BARBOSA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir. Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC. DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 877812344-1, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A autora alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário. Ainda em sede de inicial confirma que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação. O contrato eletrônico (ID nº 77681704), trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora acompanhado de seus documentos pessoais, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 77681707), o banco requerido junta ainda faturas do cartão de crédito (ID nº 77681705). Ademais, no contrato assinado pela parte autora digitalmente consta com a assinatura da parte em termo de consentimento esclarecido do cartão objeto desses autos (ID nº 77681704, Pág. 8). Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar. Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo banco requerido. Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação. Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato. Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente. Nesse sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.DÉBITO EXIGÍVEL. A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e a contratação. Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor. 2. Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3. Litigância de má-fé caracterizada. Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. 4. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível1001081-95.2021.8.26.0077, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021) Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar. Daí a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, BRAZ BARBOSA SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800739-66.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COSTA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato e extrato de pagamento. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução. Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes. A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença. Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência do contrato. O referido contrato foi apresentado acompanhado de documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade. Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência. Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos. Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Registro, por fim, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão. Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação. Sentença mantida. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ). APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos pela requerida, infere-se a existência de contrato de adesão de cartão de crédito com a assinatura da autora, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Desse modo, considerando que a parte autora manifestou-se de forma espontânea acerca da celebração do contrato, não há que se falar em fraude. Entender de maneira diversa seria afrontar o princípio da boa-fé contratual, que rege as relações jurídicas modernas. O contrato celebrado entre as partes não exige formalidades específicas, razão pela qual é necessário preservar as vontades manifestadas por ocasião da sua celebração, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que se fundamentam em um desequilíbrio da manifestação volitiva em relação à declaração de vontade no momento da celebração do contrato. Logo, não identifico qualquer nulidade no contrato. Por fim, sendo o contrato celebrado entre as partes perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros cobrados legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, tampouco a reparação por danos materiais ou morais. Não houve pagamento em excesso, nem foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira demandada que pudesse justificar a repetição de indébito ou a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/09/2019). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801913-98.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 4 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801225-51.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: GERARDO MANOEL DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BURITI DOS LOPES, 7 de julho de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes