Fabricio Da Costa Reis
Fabricio Da Costa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 004840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Da Costa Reis possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRT16, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TRT16, TJAM, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
FABRICIO DA COSTA REIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0852639-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A, JOSE PEREIRA DA SILVA - PI16211-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803987-95.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ, JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia referente à alteração indevida de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica, bem como sobre a alegada posse injusta de imóvel e a correspondente pretensão de reparação por danos materiais e morais. A análise dos fatos e do direito aplicável exige a ponderação das normas do Código de Defesa do Consumidor, das resoluções da ANEEL, e dos preceitos do Código Civil, à luz do acervo probatório constante dos autos. II.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada por todos os Requeridos, não merece acolhimento. A Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 99, caput, expressamente permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado na petição inicial, presumindo-se a veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, conforme o § 3º do mesmo artigo. Embora essa presunção seja relativa, a impugnação da parte contrária deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o artigo 100 do Código de Processo Civil. No caso em análise, os Requeridos se limitaram a afirmar que a Autora não comprovou cabalmente sua insuficiência de recursos, sem apresentar qualquer prova ou indício robusto que infirme a declaração de hipossuficiência inicialmente apresentada pela Requerente (ID 64679964). A mera alegação de que a Autora é "servidora pública" não é suficiente para afastar a presunção legal de pobreza, uma vez que a condição de servidora não pressupõe, por si só, a ausência de dificuldades financeiras para custear um processo judicial. A lei não exige uma "miséria absoluta", mas sim uma situação de insuficiência de recursos que impossibilite o acesso à justiça sem comprometer o mínimo existencial. Não havendo nos autos elementos mínimos capazes de desconstituir a presunção legal, imperiosa a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. II.2. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL PIAUÍ, é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Autora enquadra-se como consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a Equatorial Piauí, como fornecedora desse serviço público essencial. A aplicação das normas consumeristas implica a responsabilidade objetiva da concessionária por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. No que tange aos demais Requeridos, MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ e JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO, a relação com a Autora é de natureza civil, regida pelos preceitos do Código Civil, especialmente no que se refere à posse, propriedade e atos jurídicos relacionados ao imóvel em questão. A responsabilidade desses Requeridos, se configurada, decorrerá de atos ilícitos ou de má-fé, observados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, conforme a natureza do ato. II.3. Da Falha na Prestação do Serviço da Concessionária Equatorial Piauí A controvérsia central em relação à Equatorial Piauí reside na alegada alteração de titularidade da unidade consumidora sem o consentimento da Autora e na recusa em efetuar o desligamento solicitado. Conforme o depoimento da preposta da Equatorial em audiência, a empresa exige documentação pessoal do requerente juntamente com o documento de comprovação de propriedade, ou de posse, no caso o contrato de compra e venda ou contrato de locação com firma reconhecida em cartório para realizar a mudança de titularidade. A preposta confirmou que a mudança para o nome do Sr. José Ismar ocorreu em 25/07/2024 e que o pedido foi feito com base em contrato de locação e documentos pessoais. Contudo, em momento posterior, ao ser questionada se o contrato de aluguel possuía firma reconhecida em cartório, a preposta respondeu: "Eu não vou saber lhe informar". Mais grave ainda, o Terceiro Requerido JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO, em seu depoimento pessoal, revelou que "a moça da equatorial me indicou que eu fizesse um contrato, comprasse um contrato, na verdade e que arrumasse uma pessoa locador e eu fiz isso para passar a energia para meu nome, que a dona Laurinete pediu desligamento. Tava como desligado." Ao ser inquirido se o contrato era falso, José Ismar respondeu: "Não. Eu não confirmo que o contrato é falso, foi o que me pediram". O Segundo Requerido MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ, por sua vez, também confirmou em seu depoimento: "Eu...Foi feito esse contrato de acordo com a solicitação que a Equatorial pediu que tinha que ter um contrato. Eu conheço seu Ismar, só para se ter uma ideia, há trinta anos, tá é... nós temos uma amizade de trinta anos. Ele pediu. Eu coloquei. Logo em seguida eu desisti do contrato com ele. Não o contrato é só para fazer isso aí e tivemos a desistência do contrato. Não sou dono de terreno, nunca morei lá e nunca recebi um centavo disso aí". Esses depoimentos revelam uma conduta no mínimo temerária por parte da concessionária. A empresa, por meio de sua atendente, ao que parece, induziu o cliente a forjar um contrato de locação para viabilizar a mudança de titularidade, mesmo ciente de que o imóvel era "invasão" e que a posse legítima era objeto de disputa ou incerta. A exigência de "firma reconhecida em cartório" mencionada pela própria preposta da Equatorial não foi confirmada no documento utilizado, e a falta de tal formalidade, em conjunto com a narrativa dos Requeridos, sugere que o contrato de locação que serviu de base para a alteração da titularidade não possuía a idoneidade necessária. Ademais, é incontroverso que a Autora havia solicitado o desligamento da energia em 27/06/2024 (protocolo nº 8005220285, ID 64679973), ou seja, antes da alteração de titularidade para José Ismar, que ocorreu em 25/07/2024. A preposta da Equatorial confirmou que o pedido de desligamento da Autora foi "rejeitado" pela própria empresa porque "ele tinha sido realizado anteriormente a essa mudança de titularidade", o que demonstra uma contradição lógica e uma falha grave. Ora, se o pedido de desligamento foi feito antes da mudança de titularidade, por que foi rejeitado sob a alegação de que a titularidade já havia sido alterada? A concessionária deveria ter atendido ao pedido legítimo da então titular da unidade consumidora ou, no mínimo, esclarecido a razão para a recusa de forma consistente, o que não ocorreu. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu Art. 138, estabelece que "A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346". No entanto, a base para essa alteração deve ser um documento válido e lícito que comprove a propriedade ou posse. Se a própria empresa indicou ou aceitou um contrato supostamente "montado" e sem o devido reconhecimento de firma, ela falhou em sua diligência. Ainda que a Equatorial Piauí alegue a presunção de legalidade de seus atos, esta presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova em contrário. As evidências colhidas em audiência, especialmente as declarações dos corréus e da própria preposta da Equatorial, indicam que a concessionária não agiu com a cautela e a boa-fé esperadas de uma prestadora de serviço essencial, contribuindo, ainda que indiretamente, para a situação de irregularidade na titularidade da unidade consumidora. A alegação da concessionária de que "não possui controle sobre o consumo da unidade consumidora" e que "a fatura é resultado do que o cliente consome" é irrelevante para a questão da titularidade. A conduta questionada não é o consumo em si, mas a falta de diligência na alteração do titular da conta e na recusa do desligamento solicitado pela proprietária do imóvel. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço da EQUATORIAL PIAUÍ, em virtude da indevida alteração da titularidade da unidade consumidora, baseada em documentação inconsistente e, aparentemente, com indução de fraude por parte de seus prepostos, e da recusa injustificada em atender ao pedido de desligamento formulado pela legítima titular da conta, causando transtornos e prejuízos à Autora. II.4. Da Conduta dos Requeridos Marco Antonio Rebelo Sampaio da Paz e Jose Ismar Ferreira de Melo Quanto aos Requeridos MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ e JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO, a análise fática revela que a controvérsia transcende a mera relação de consumo com a Equatorial e adentra o âmbito do direito de propriedade e posse. A narrativa dos Requeridos em sede de contestação, e corroborada em seus depoimentos, aponta que o imóvel em questão foi adquirido durante uma união estável entre a Autora LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES e o Terceiro Requerido JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO, iniciada em março de 2016. Alegam que, embora o recibo de compra esteja em nome da Autora, o imóvel e as benfeitorias nele realizadas (casa com 3 quartos, 2 banheiros, 1 despensa, 1 sala, 1 cozinha e 1 poço) pertencem ao casal, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que o terreno ainda não possui escritura pública ou matrícula por ser fruto de invasão. Afirmam que, após a separação do casal, em março de 2024, acordaram pela locação do imóvel e divisão dos frutos. No entanto, o depoimento de JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO contradiz substancialmente a alegação de "acordo para locação". Ele afirmou: "fui na equatorial a moça perguntou se lá tinha documento, eu tinha documento, eu disse lá ninguém tem documento, que lá é invasão. Ninguém tem documento e a moça da equatorial me indicou que eu fizesse um contrato, comprasse um contrato, na verdade e que arrumasse uma pessoa locador e eu fiz isso para passar a energia para meu nome, que a dona Laurinete pediu desligamento. Tava como desligado." Esta declaração, aliada à de MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ ("Eu...Foi feito esse contrato de acordo com a solicitação que a Equatorial pediu que tinha que ter um contrato. Eu conheço seu Ismar, só para se ter uma ideia, há trinta anos, tá é... nós temos uma amizade de trinta anos. Ele pediu. Eu coloquei. Logo em seguida eu desisti do contrato com ele. Não o contrato é só para fazer isso aí e tivemos a desistência do contrato. Não sou dono de terreno, nunca morei lá e nunca recebi um centavo disso aí"), configura a confissão de que o contrato de locação que fundamentou a mudança de titularidade era uma simulação, forjada para burlar as regras da concessionária e manter o fornecimento de energia no imóvel, apesar do pedido de desligamento da proprietária registral da conta. Ainda que exista uma discussão sobre a posse e propriedade do imóvel entre a Autora e José Ismar decorrente da união estável, tal fato não legitima a conduta de simular um contrato de locação com um terceiro (Marco Antonio) para alterar a titularidade da conta de energia e frustrar o pedido de desligamento da Autora. Essa conduta, deliberada e confessada, caracteriza um ato ilícito. O Art. 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No presente caso, a ação de simular um contrato e utilizá-lo para induzir a concessionária ao erro e, assim, manter o fornecimento de energia contra a vontade da titular, constitui uma violação de direito e causa dano à Autora. A defesa dos Requeridos José Ismar e Marco Antonio tenta se escudar na tese de que a Autora concordou com a locação e que José Ismar reside no imóvel com conhecimento dela. Contudo, essa argumentação é contraditória com a confissão de que o contrato de locação era simulado e que o objetivo era manter a energia ativa após o pedido de desligamento da Autora. A validade da posse de José Ismar sobre o imóvel deve ser discutida em vias próprias, e não mediante a prática de atos ilícitos que envolvem o serviço de energia elétrica e prejudicam a Autora. A simulação do contrato de locação, com a participação de Marco Antonio como "locador", em uma propriedade que ele próprio confessou não ser sua, evidencia a má-fé e a intenção de contornar as regras aplicáveis. Assim, a conduta de JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO e MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ na simulação do contrato de locação e sua utilização para fins de alteração de titularidade da unidade consumidora, causando prejuízo à Autora, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. II.5. Do Dano Material A Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, correspondente a 4 (quatro) meses de aluguel no valor de R$ 1.000,00, sob a alegação de que o Segundo Requerido encontrava-se alugando o imóvel de forma clandestina e se beneficiando da locação. O Art. 944 do Código Civil preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano." Para que haja reparação por danos materiais, é indispensável a comprovação inequívoca do prejuízo patrimonial sofrido e de seu montante. No caso em tela, embora o contrato de aluguel (ID 64680452) indique um valor de R$ 1.000,00, os depoimentos dos Requeridos José Ismar e Marco Antonio fragilizam a prova do efetivo prejuízo material. Marco Antonio afirmou que "nunca recebi um centavo disso aí", e José Ismar disse "Eu pago cem reais só... e eu até desisti desse contrato. [...] Desisti porque esse imóvel... é, é... é meu e de dona Laurinete. A gente se separou e ela quer ficar com tudo, a verdade é essa." Apesar da confissão de simulação do contrato e da utilização indevida da conta de energia, a prova do efetivo recebimento de aluguéis por parte de qualquer dos Requeridos não se mostra robusta. A Autora juntou apenas o contrato de aluguel simulado, mas não comprovou o recebimento de qualquer valor a título de locação por parte dos Requeridos. A pretensão de dano material baseada em valor de aluguel presumido, sem a devida comprovação de sua percepção pelos Réus, ou de que a Autora deixou de receber tal montante em virtude da conduta deles, não encontra respaldo no conjunto probatório. O ônus da prova do dano material, por ser fato constitutivo do direito do autor, recai sobre a Requerente, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples permanência de José Ismar no imóvel, ainda que em caráter litigioso com a Autora, não configura, por si só, dano material na forma de aluguéis não recebidos, a menos que haja prova concreta da locação e do efetivo proveito econômico. A discussão sobre a posse do imóvel e eventual direito à percepção de aluguéis ou indenização pela ocupação deve ser travada em processo autônomo, com as provas cabíveis e a avaliação adequada do imóvel e do período de ocupação, o que foge ao escopo e à complexidade dos Juizados Especiais. Diante da fragilidade da prova quanto ao efetivo prejuízo material na forma de aluguéis, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. II.6. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do abalo sofrido pela mudança indevida de titularidade da unidade consumidora, sem seu conhecimento ou consentimento, gerando-lhe incredulidade e transtorno. O dano moral, em sua essência, refere-se à violação de direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem, a dignidade, causando angústia, sofrimento, dor e vexame, que transcendem o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para a sua configuração, exige-se a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a conduta da Equatorial Piauí, ao proceder com a alteração da titularidade da conta de energia com base em um documento de validade duvidosa e, ainda, ao recusar o pedido de desligamento formulado pela Autora antes da referida alteração, revela uma falha na prestação de serviço que ultrapassa o mero dissabor. A Autora, como legítima proprietária do imóvel e titular anterior da conta, viu-se em uma situação de descontrole sobre um serviço essencial vinculado ao seu bem, tendo seu direito cerceado de forma arbitrária. A necessidade de recorrer à esfera judicial para reestabelecer uma situação que deveria ter sido resolvida administrativamente, somada à sensação de impotência e à frustração gerada pela conduta da concessionária, são elementos aptos a configurar o dano moral. A insegurança e o constrangimento de ter a titularidade de um serviço essencial alterada por terceiros, sem consentimento, gera um abalo à esfera psíquica da pessoa que transcende o trivial. A responsabilidade da Equatorial Piauí é objetiva, conforme já exposto. Configurada a falha do serviço e o dano, o dever de indenizar é manifesto. Quanto aos Requeridos JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO e MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ, a confissão de que simularam um contrato de locação com o intuito de burlar as normas da concessionária e manter o fornecimento de energia, em detrimento do pedido de desligamento da Autora, revela uma conduta de má-fé que diretamente contribuiu para o sofrimento e os transtornos suportados pela Requerente. A tentativa de manter a posse do imóvel de forma irregular e de usar um contrato fraudulento para esse fim, violando o direito da Autora de gerir o fornecimento de energia em sua propriedade, é um ato ilícito grave. O nexo de causalidade entre a conduta desses Requeridos e o dano moral sofrido pela Autora é direto, pois foram eles que se valeram do expediente para alterar a titularidade da conta e manter a energia ligada, ignorando a vontade da proprietária. Assim, o dano moral em face de todos os Requeridos está configurado. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Levando-se em consideração os transtornos causados, o tempo que a Autora teve de despender para buscar a regularização da situação e o abalo emocional decorrente da violação de seu direito, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para ser pago solidariamente pelos Réus é razoável e suficiente para a reparação, estando em consonância com os critérios supracitados e a particularidade dos autos, devendo ser observada a correção monetária e juros de mora a partir da data desta sentença. II.7. Da Obrigação de Fazer A Autora pugnou pela obrigação de fazer para que a conta contrato nº 19181175 seja reativada em sua titularidade e, subsequentemente, que o fornecimento de energia seja desligado. Considerando que a alteração da titularidade para o nome de JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO se deu de forma indevida, mediante a apresentação de contrato simulado, e em desrespeito ao pedido de desligamento prévio da Autora, a restituição da titularidade à Requerente é medida que se impõe. A Equatorial Piauí tem o dever de restabelecer a titularidade da conta de energia para LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES, uma vez que ela é a legítima possuidora e proprietária do imóvel, conforme provado nos autos. Quanto ao pedido de desligamento, é um direito da proprietária solicitar a interrupção do serviço, especialmente quando busca reaver a posse de seu imóvel e cessar o uso indevido por terceiros. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu Art. 140, inciso I, prevê o encerramento do vínculo contratual por "solicitação do consumidor e demais usuários". Uma vez restabelecida a titularidade à Autora, ela detém o direito de requerer o desligamento definitivo do fornecimento de energia no imóvel, se assim desejar. Assim, a obrigação de fazer para que a Equatorial Piauí reative a conta contrato nº 19181175 em nome de LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES e, posteriormente, proceda ao desligamento do fornecimento de energia, mediante solicitação formal da Autora, é totalmente procedente. A multa diária por descumprimento, embora solicitada, será ponderada em sede de dispositivo para garantir a efetividade da medida. II.8. Da Inversão do Ônus da Prova A aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e requer a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da Autora em relação à falha da Equatorial Piauí foi amplamente demonstrada, especialmente pela própria prova oral colhida em audiência, que revelou a confissão dos Requeridos e a inconsistência da atuação da concessionária. A hipossuficiência técnica da consumidora em produzir provas acerca dos procedimentos internos da empresa de energia é igualmente evidente. Portanto, a inversão do ônus da prova em favor da Autora, em relação à Equatorial Piauí, é plenamente justificável e foi devidamente aplicada no curso da instrução processual para a análise da responsabilidade da concessionária. No que concerne aos Requeridos José Ismar e Marco Antonio, a inversão do ônus da prova não se aplica na mesma extensão, uma vez que a relação entre eles e a Autora não é de consumo. Contudo, suas próprias confissões em depoimento pessoal supriram a necessidade de provas adicionais para demonstrar a simulação e o ato ilícito. O ônus de provar a licitude de sua conduta e a legitimidade do contrato de locação, que seria um fato modificativo ou impeditivo do direito da Autora, recaía sobre eles, conforme o Art. 373, inciso II, do CPC, e tal ônus não foi cumprido; pelo contrário, suas declarações confirmaram a ilicitude. II.9. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal pela Defesa A decisão interlocutória de ID 69699111, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal pelos Requeridos Marco Antonio e José Ismar, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. O Art. 34 da Lei nº 9.099/95 estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência mínima de cinco dias. A preclusão da prova testemunhal, neste contexto, ocorreu pela inércia dos Requeridos em requerer a intimação no prazo legal ou em apresentar as testemunhas independentemente de intimação na audiência. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo e ao julgamento do mérito, bem como indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme o Art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, a matéria fática relevante, especialmente a simulação do contrato e a conduta de má-fé dos Requeridos, foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência, tornando despicienda a oitiva de testemunhas adicionais. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o processo foi instruído de forma a permitir o livre convencimento motivado do julgador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável e na análise do conjunto probatório, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Determinar à Requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, promova o retorno da titularidade da conta contrato nº 3002951834 (correspondente à unidade consumidora original de nº 19181175) para o nome de LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES. Após a regularização da titularidade, a Requerida Equatorial Piauí deverá, mediante solicitação formal da Autora, providenciar o desligamento do fornecimento de energia no imóvel, se assim for o desejo da Requerente. Em caso de descumprimento da obrigação de retitularização, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 2. Condenar solidariamente os Requeridos EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARCO ANTONIO REBELO SAMPAIO DA PAZ e JOSE ISMAR FERREIRA DE MELO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085106-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8620a4a proferido nos autos. PROCESSO: 0085106-87.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA RAMOS Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS, OAB: 4840 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado(s): JULIANA SANTOS MIRANDA, OAB: 0009730 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 0ca1ad7), por seu advogado, requerendo pagamento preferencial por motivo de idade, conforme documento pessoal juntado. Petição da parte exequente (Id. 1a1881a), acostada na RT de origem (RT 0000035-89.2020.5.22.0108), requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando o documento juntado (Id. a4ecc2f), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. f32cc7e). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. À Divisão de Precatórios para as providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.B.R.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801987-14.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840 REU: JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES DESTINATÁRIO: LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA Beco Um, 1438, Q-54, Lote a Lote 13, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO N. 0801987-14.2023.8.10.0152 LEILANE MARIA PEREIRA DA SILVA JHONATAN BRAYAN DA SILVA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Ação Cível em que a parte autora fora intimada a declinar o endereço atualizado da suplicada, não tendo cumprido a diligência satisfatoriamente. É dever da parte autora declinar o endereço correto da requerida, a fim de possibilitar sua citação/intimação, conforme determina o art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, ficando inviável a regular tramitação do processo sem a localização da parte ré. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0083006-91.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: JOSE MARCELINO FERREIRA IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac49412 proferida nos autos. PROCESSO n. 0083006-91.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSE MARCELINO FERREIRA ADVOGADO: FABRICIO DA COSTA REIS, OAB: 4840 IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES DECISÃO EXTINTIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida no Precat 0087290-16.2023.5.22.0000, que indeferiu pedido de pagamento preferencial por doença grave. Alega o impetrante que é portador de doença grave e, nessa condição, faz jus ao pagamento preferencial do precatório, nos termos de documentos médicos juntados, Lei 7.713/1988, artigo 100 da Constituição e Resoluções do CNJ que especifica. Requer seja declarada a ilegalidade do ato coator para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório. Brevemente relatados, decide-se. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PROFERIDA EM PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL POR DOENÇA GRAVE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO INTERNO. ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS O impetrante seja declarada a ilegalidade do ato coator para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório no processo 0087290-16.2023.5.22.0000 Consta da decisão impetrada: "DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (id. ae0247e), por seu patrono, requerendo reconsideração do despacho de id. 5928b6d que indeferiu o seu pedido de pagamento preferencial por doença grave. Juntou aos autos documento do INSS (deferimento de auxilio doença) e laudos médicos. No que concerne ao pedido de pagamento preferencial por doença grave, conforme já explicitado, pelo art.11, II da Resolução nº 303/2019 do CNJ, restou estabelecido que: [...]. O disciplina a matéria, ATO GP TRT-22 nº 68/2021 em consonância com o disposto no art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 acima referido. O art. 3º do Ato GP TRT-22 nº 68/2021 assim estabelece: [...] Pelo despacho de id. 5928b6d, a parte exequente teve seu pedido de pagamento preferencial por doença grave indeferido em razão das enfermidades indicadas nos documentos médicos juntados não constarem dentre aquelas listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. Pela leitura dos documentos médicos juntados no id. 32b5d31, as enfermidades indicadas (CID 10: M54.5 – dor lombar baixa; M54.2 – cervicalgia, e M75.1 – síndrome do manguito rotador, segundo a classificação internacional de doenças) não estão entre aquelas listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, para os fins do disposto no art. 11, II da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nem se constata a existência de declaração médica de que o exequente seja portador de doença grave." Posto o ato coator, o mandado de segurança é remédio admissível contra atos estatais que lesarem ou ameaçarem direitos líquidos e certos (Lei nº 12.016/2009 - LMS, art. 1º). Como a decisão judicial enquadra-se no conceito de ato estatal, é cabível, em tese, a impetração, salvo contra "decisão judicial transitada em julgado" e "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (LMS, art. 5º, III e II). O art. 1.021 do CPC fixa que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal Regional estabelece que cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou Turma, observada a respectiva competência, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias "da decisão do Presidente do Tribunal: 1) em processos de competência originária, em precatório e requisição de pequeno valor (RPV) (inciso II). A disposição do art. 5º, II, da Lei n° 12.016/2009 preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual. Nesse sentido a Súmula nº 267 do STF e a OJ nº 92 da SBDI-II orientam que não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Desse conjunto normativo, infere-se que o ato judicial que indefere pedido de pagamento preferencial por doença grave em precatório desafia a oposição de recurso próprio, de forma direta e imediata, no caso, o agravo interno. Assim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da parte. Nesse contexto, havendo meio processual apto a impugnar o ato judicial, essa circunstância conduz necessariamente à extinção do mandamus por impropriedade da via eleita. Em conclusão, indefere-se a inicial (Lei nº 10.216/2009, art. 10), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Custas isentas (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ARNALDO BOSON PAES RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELINO FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0083006-91.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801835-46.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSERLIR FERREIRA XAVIER REU: MUNICIPIO DE CURRAIS SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOSERLIR FERREIRA XAVIER, em face da MUNICÍPIO DE CURRAIS, todos devidamente qualificados nos autos. O(a) Reclamante foi admitido(a) pelo Município Reclamado em 25 de fevereiro de 2004, por meio de aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Alega-se que o(a) servidor(a) encontra-se em situação de extrema penúria em razão do não pagamento de salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário daquele ano, e ainda aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário correspondente ao ano de 2012. O inadimplemento, segundo narra, evidencia que o Município tem priorizado o pagamento de empreiteiras, fornecedores e demais credores em detrimento dos servidores públicos, cuja remuneração é indispensável à sua própria subsistência e de seus familiares. A quantia total devida, conforme estimativa inicial, alcança R$ 4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), sendo requerida, para apuração precisa, a juntada da folha de pagamento dos períodos inadimplidos, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil.. Requer, em síntese: Concessão da justiça gratuita, por ser o(a) Reclamante hipossuficiente e assistido(a) por sindicato de classe; Tutela antecipada liminar, para bloqueio de valores nas contas do Município até o limite de R$ 4.354,00, referentes aos salários em atraso; Condenação do Município ao pagamento dos salários devidos, atualizados e acrescidos de juros; Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; Notificação do Município para audiência, sob pena de revelia; Pagamento do FGTS devido, com multa legal de 10%; Condenação por danos morais, no valor de R$ 6.220,00 ou outro arbitrado pelo Juízo; Procedência total da ação, com acolhimento integral dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.832,42 (dezoito mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Cópia da carteira de trabalho ; termo de compromisso e posse (ID 65592590), portaria de nomeação, documentos pessoais e Procuração (Id 65592590) . Contestação apresentada em ID 65592590- Pág. 38 alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. No mérito, argüiu a vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública e impugnou os pleitos formulados na inicial, requerendo a total improcedência.. Sentença (ID 65592590 - Pág. 89). Sentença reformada e autos remetidos a este Juízo, cujo primeiro ato foi intimar as partes para manifestação. ( ID 65652178). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67025761). Já a parte requerida, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento. Decido. II - DO MÉRITO II.A - Cumpre-me, inicialmente, dar o devido tratamento à questão referente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requerida em desfavor do ente público demandado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, prevê que à tutela provisória, satisfativa ou cautelar, contra a Fazenda Pública, aplica-se o quanto estabelecido nos arts. 1º a 4º, da Lei n. º 8.437/1992, e no art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009. Eis o teor do art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Diante disso, consoante regramento legislativo específico, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ora, tem-se, com isso, que há expressa vedação legal à concessão de tutela provisória em caso de pretensões pecuniárias deduzidas em juízo por servidores públicos, caso dos autos. O plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento da ADI n. 223-6 MC/DF, enfrentando questionamento em torno da constitucionalidade de lei que impedia a concessão de provimentos liminares contra o Poder Público, firmou o entendimento de que a vedação seria, em tese, constitucional, uma vez que seria razoável implantá-la para garantir a integralidade do interesse público. Descarte, ante a expressa vedação legal, tenho que deve ser rejeitado em sua totalidade o pleito liminar formulado pela parte autora. II.B – Dos salários atrasados, Décimo Terceiro e FGTS Em análise aos autos, mostra-se incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao requerido durante os períodos descritos na inicial, contudo, a controvérsia paira sobre três pontos: a) os salários e 13º que efetivamente não foram pagos a parte autora; b) a existam depósitos de FGTS em atraso ou que os depósitos foram feitos em valor menor. Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial. Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7º da Constituição Federal, que é norma imperativa e inviolável, ex vi do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que a requerente tenha recebido as verbas pleiteadas. Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez. Portanto, entender de forma diversa, seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Publico que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE QUANTO ÀS VERBAS: DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública não pode deixar de remunerar servidor que, comprovadamente, prestou-lhe serviços, já que a ordem jurídico-constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento ilícito, máxime do ente público em detrimento do particular. (TJMG – Proc. Nº 1.0003.01.002295-6/001- Rel. Nepomuceno Silva). DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. N.º 1.0382.05.054428-9/001 – Rel. MOREIRA DINIZ – TJMG) Assim, considerando que o Município de Currais/PI, não demonstrou fato obstativo ao direito do requerente, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o requerente não fazia jus ao recebimento dos valores pleiteados, de rigor a procedência a demanda para fins de pagamento da remunerações referentes aos salários dos meses de: OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como 13º salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além disso, não existe nos autos comprovação do FGTS desde sua admissão em 2004, razão pela qual o Município deve responder pelo respectivo pagamento, autorizando-se apenas possíveis compensações de valores já depositados. II.C – Do dano moral A parte autora aduziu que sofreu dano de ordem moral, tendo em vista o atraso no pagamento de seus vencimentos. Sobre o tema, sabe-se que a obrigação de indenizar decorre da existência de responsabilização civil que, por sua vez, somente existe de uma parte para com outra se presentes estejam seus requisitos genéricos, quais sejam, a “ação ou omissão (comportamento humano), culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima” 1. Tal ensinamento se extrai da detida análise do enunciado normativo positivo que regulamenta a matéria, qual seja, o art. 927, do Código Civil. No tocante ao dano moral, raramente é ele provável apenas com juntada de documentos, a não ser quando o fato causador do dano notoriamente provoca um dissabor mental na esfera psíquica de quem o suporta como ocorre, por exemplo, quando existe indevida restrição em crédito de pessoas que não possuem mácula em seus registros creditícios, quando se presume o dano, dado a sua evidente existência, o que não ocorre no caso dos presentes autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00000495820138180115 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público). Em relação ao tema em espécie, é indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida. Outrossim, doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas ao assentar que o mero descumprimento de obrigação contratual, não gera, por si só, o direito ao ressarcimento por dano moral. É que o mero dissabor experimentado pela parte autora, quando não recebe os salários no momento oportuno, não é fato gerador capaz de se configurar dano moral. Ademais, no presente caso, não se trata de atraso reiterado no pagamento dos salários da parte requerente, mas sim mero transtorno causado pelo descumprimento de uma obrigação patronal, o que reforça a convicção deste magistrado que não se faz presente o dano alegado. Por estas razões, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com supedâneo nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito para: a) rejeitar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da fundamentação supra; b) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos referentes aos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como o décimo terceiro salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além, do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397). Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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