Ricardo Tabatinga Lopes
Ricardo Tabatinga Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 004848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Tabatinga Lopes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
RICARDO TABATINGA LOPES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800189-28.2023.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADILSO ARAUJO DE SOUSA e outros (18) REU: VANDERLI DE OLIVEIRA e outros Da atenta análise dos autos, observa-se EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ID. 62025529) suscitada por Ademir Marques e Noeme Marques (excipientes), ambos representados por Jandisléia Alcântara da Gama, no bojo da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Adilso Araújo de Sousa e outros (exceptos), alegando, em síntese, turbação sobre área rural, com extensão aproximada de 2.791 hectares (ID 41566491), situada nos Municípios de Parnaguá/PI e Júlio Borges/PI. Irresignados, os excipientes alegam (ID 62025529), em síntese: i) a necessária observância do que preconiza a Lei Complementar nº 291/2023, a qual estabeleceu que a Vara de Conflitos Fundiários (antiga 1ª Vara de Bom Jesus) possui competência exclusiva para ações fundiárias em todo o Estado do Piauí; e, ii) que o próprio conteúdo da petição inicial (ID 41566491) revela a natureza agrária do conflito, eis que citados indícios de grilagem de terras, ameaças com homens armados e ocupação com base em documentos fraudulentos. Querem, por tais razões, que: i) seja reconhecida a incompetência absoluta da Vara Única de Parnaguá para processar e julgar o feito, remetendo-se os autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos termos da LC nº 291/2023. Por outro lado, os exceptos pedem (ID 70772323), em suma, que caso reconhecida a incompetência da Vara Única de Parnaguá, a liminar outrora concedida seja mantida, com base no art. 64, §1º do Código de Processo Civil vigente. Tutela de urgência deferida (ID 4357423), para determinar a cessação imediata dos atos de turbação praticados no imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 200 salários mínimos. É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir. A controvérsia versa, portanto, sobre conflito coletivo acerca de posse e regularização fundiária de imóvel rural. É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 126 da Constituição Federal, litteris: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Daí, após a orientação constitucional, foi sancionada a Lei Complementar nº 291 de dezembro de 2023 (que alterou a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022), a qual, no art. 100, inc. III, dispõe: "Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: Omissis III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. Em seguida, o § 1º do inc. III do art. 100 da mencionada LC n. 291/23, acrescenta: § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. No caso em deslinde, é de se pontuar: i) conquanto não haja prova direta da origem pública (como matrícula em nome da União, Estado ou Município), há forte referência à necessidade de regularização fundiária e à atuação do INTERPI; ii) há expressa menção à prática de grilagem fundiária. (Vide ID 41566491 – página 9); iii) embora os autores exerçam atividade rural de subsistência, há indícios de intenção ou preparação para exploração agropecuária empresarial por parte dos réus, tendo em vista que anexaram documentos de CAR (Cadastro Ambiental Rural), mapas técnicos e documentos de contratação de empresa privada especializada para acompanhamento técnico e topográfico (ID 43967086), o que gera, decerto, conflito de natureza fundiária complexa. Logo, ainda que não exigida por lei a comprovação de todos os critérios para definição de competência, estão parcialmente comprovados os critérios das alíneas “a” e “c”, e totalmente demonstrado o critério da alínea “b”. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí compreende que, além dos critérios definidos em lei específica, também é de se averiguar, antes de concluir pela competência da Vara de Conflitos Fundiários, se há interesse público no processo. No sentido da assertiva ora feita, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Omissis. 2. Este Tribunal de Justiça, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualidade das partes. 3 e 4. Omissis. 5. Somente quando a demanda ensejar a solução de questões que envolvam litígios coletivos pela posse ou propriedade de terras e quando a lide evidenciar o interesse público pela sua natureza ou pela qualidade das partes, objetivando a promoção da paz social no campo, será configurada a competência da Vara Agrária. 6. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0750829-63.2023.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Como visto, atenta análise do litígio enseja a conclusão de interesse público na demanda, eis que a lide envolve ameaça de remoção e perda da posse em virtude de suposta grilagem, o que pode gerar risco de conflito físico e deslocamento forçado de famílias. Isso evidencia, inclusive, um impacto além da esfera privada, com repercussões para políticas públicas de reforma agrária e regularização fundiária. Além disso, a intervenção do INTERPI, sugerida por todos os litigantes, implica presença de interesse público na organização territorial, controle fundiário e acesso à terra, temas vinculados a políticas constitucionais e ao princípio da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII, e art. 186). Assim, visando à eficiência e uniformização das decisões sobre matéria fundiária, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, fazendo-o com fundamento no art. 64 do CPC, art. 126 da CF/88 e nos termos na LC nº 291/23. Outrossim, considerando a decisão ora proferida acerca da incompetência absoluta deste juízo, mantém-se a eficácia da decisão liminar anteriormente concedida (ID 43507423), até eventual reapreciação pelo juízo competente. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821974-55.2020.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. E. S. REQUERENTE: A. M. S. B., J. I. S. B., A. F. C. B., J. H. B. L., H. H. B., E. H. B. C. B., E. H. B., A. H. B., W. C. D. H. B. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 76340647, bem como do seguinte trecho a seguir: " (...) Considerando que o ponto controvertido da demanda é a existência ou não da união estável informada na exordial, bem como a alegação de alimentos retidos pelo órgão empregador do de cujus que seriam de titularidade da autora, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse em produzir provas sobre o ponto controvertido, especificando-as e justificando-as mediante a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Existindo interesse na produção de prova testemunhal, nos termos do §4.º do art. 357 do CPC, as partes deverão, também no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR NOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora e os requeridos, via DJEN." Teresina, 9 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800853-03.2023.8.10.0135. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA. Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES (OAB 13731-MA), RICARDO TABATINGA LOPES (OAB 4848-PI). SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de pedido de execução forçada proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA, ambos qualificados na petição inicial, em virtude de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Maranhão. O(a) exequente requereu a extinção da execução por ilegitimidade ativa. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A legitimidade, em suma, é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo. Conforme a lição de Alfredo Buzaid a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a legitimation ad causam é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto, sendo que, ordinariamente, só tem legitimidade para a causa aquele que é titular ou sujeito da relação jurídica de direito material e, apenas extraordinariamente, a lei, expressamente estabelece a possibilidade de alguém que não seja o titular daquela relação jurídica propor, em nome próprio, ações em defesa de direito de outrem, caso em que há a substituição processual (BUZAID, Alfredo. Agravo de petição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1945. apud GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996, 12ª ed., atual., vol.1, p.77). O Código de Processo Civil Brasileiro no seu art. 18 acolhe a distinção entre a legitimidade ordinária e extraordinária, tal como acima feita. Na precisa lição de José Carlos Barbosa Moreira, este adota a mesma teoria, ao discorrer: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in Temas de Direito Processual, 2.ª edição. Primeira Série. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 200). Neste caso, o Estado não tem legitimidade para propor ação de execução fundada em penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas, porquanto tal mister compete ao Município prejudicado, conforme tese definida no Tema 642, julgado no C. STF. Conforme preceitua o Art. 485, § 3º, do CPC: “Art. 485 In omissis. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” É pacífica a jurisprudência quanto à decretação de ofício pelo juízo na ausência de uma das condições da ação, in casu, a legitimidade: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PROVA. ART. 333, I DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1-..... . 2-..... 3- A questão de legitimidade da parte é matéria a ser conhecida de ofício pelo Juíz (art. 267, parágrafo 3do CPC).” (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15005 DF 93.01.15005-0. Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Julgamento: 13/12/1995. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: 15/02/1996 DJ p.7599. “AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCLAMAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC. O § 3º do art. 267 do CPC atribui ao Juiz o poder de proclamar ex officio a inexistência das condições da ação, e, via de conseqüência, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, ao juiz incumbe, antes de adentrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e se o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, vale dizer, se estão presentes, respectivamente os pressupostos processuais e as condições da ação. É por demais sabido que para a eficácia do processo não basta, apenas, a simples validade jurídica da relação processual regularmente estabelecida entre as partes e o juiz, pois que para alcançar a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessário que a lide seja deduzida em juízo com a observância de alguns requisitos básicos. Vale dizer: a existência da ação ou o seu exercício está subordinado a presença das chamadas condições da ação, como medida tendente a evitar que a atuação do poder-dever do Estado seja provocado por aquele que não reúna condições para realizar essa invocação.” (RO 2052/98 (Acórdão T.P. nº 0403/99). RELATOR : JUIZ JOÃO CARLOS. REVISOR : JUIZ ANTONIO GABRIEL. RECORRENTE:JOÃO SANTANA DE CASTRO. Advogado :Marcos Dantas Teixeira e outro(s). RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES CIDADE CUIABÁ LTDA. Advogado : Geórgia Christina Libório Barroso e outro(s). ORIGEM: 3ª JCJ DE CUIABÁ/MT.). Diante do exposto, com base no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito por falta de legitimidade ativa do Estado do Maranhão para ajuizar a presente ação executória. Ficam revogados todos os atos de constrição patrimonial decretados. Sem condenação em custas, ante a isenção do ente público. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos do Processo 0801006-65.2025.8.10.0135. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801012-72.2025.8.10.0135 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FERNANDO OLIVEIRA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à obrigatoriedade de aplicação imediata do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Federal nº 11.350/2006. Sustenta também obscuridade na análise do requisito do perigo de dano (periculum in mora), afirmando que o valor recebido (R$ 1.806,60) é inferior ao piso da categoria e ao salário mínimo, comprometendo sua subsistência. Por fim, aponta omissão quanto à relevância dos atrasos salariais ocorridos nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, alegando que foram sucessivos e não pontuais, sendo fundamento suficiente para urgência. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas e, caso reconhecidos os vícios, a reconsideração da decisão com a concessão da tutela provisória de urgência. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se a pedido de tutela provisória formulado por servidor público municipal (ACS), que alega estar recebendo vencimentos inferiores ao piso previsto na legislação federal e que sofreu atrasos salariais reiterados, requerendo pagamento imediato do piso nacional e indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de indeferir a tutela antecipada, por entender que não foi comprovado, de forma inequívoca, que o valor de R$ 2.424,00 constitui vencimento básico, nem que os R$ 1.806,60 recebidos afrontam norma legal. É importante anotar que, com dito na decisão embargada, os documentos indicam o valor creditado (R$ 1.806,60), mas não discriminam rubricas, vencimento básico, eventuais adicionais, descontos legais, ou qualquer outro item típico de um contracheque completo. Não há contracheque formal, com estrutura de composição salarial (vencimento básico, descontos, adicionais, base de cálculo, etc.), o que impede verificar com exatidão se o valor creditado corresponde apenas ao vencimento básico ou já reflete a remuneração total líquida. Os atrasos salariais identificados (dezembro/2024 e janeiro/2025) foram regularizados, sem demonstração de recorrência ou gravidade suficiente a justificar urgência. O autor encontra-se nomeado, empossado, em exercício e recebendo salários, não se configurando risco iminente de dano irreparável. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou os pontos essenciais do pedido de tutela. A questão da aplicabilidade do piso nacional foi implicitamente considerada ao afirmar que não há prova clara da violação legal e que o valor recebido pode refletir regime jurídico próprio ou composição distinta da remuneração. Não há, portanto, omissão. Quanto à alegada obscuridade sobre o periculum in mora, a decisão é clara ao afirmar que o autor não demonstrou risco iminente à sua subsistência, pois se encontra em exercício, recebendo remuneração e com os salários regularizados. A estrutura lógica do julgado permite compreender as razões da negativa da tutela, não configurando obscuridade. Sobre a suposta omissão quanto aos atrasos salariais, a decisão analisou expressamente os pagamentos de dezembro e janeiro, qualificando-os como “pontuais” e sem impacto direto que justificasse a concessão liminar. Novamente, não se trata de omissão, mas de valoração desfavorável ao pedido. Além disso, os embargos não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de tentativa de reforma indireta da conclusão judicial, o que se verifica no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão interlocutória embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tuntum (MA), 20 de maio de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800853-03.2023.8.10.0135. EXECUÇÃO FISCAL (1116). REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA. Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES (OAB 13731-MA), RICARDO TABATINGA LOPES (OAB 4848-PI). DECISÃO. Vistos etc., Id. 143264423: Incabível o protocolo de embargos à execução nos mesmos autos da execução, a teor do art 914, § 1º, do CPC. Asism, intime-se o executado para promover a distribuição do incidente no sistema PJe, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Id. 143866934: Intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000853-02.2024.5.22.0108 : JONATHAS FEITOSA GUIMARAES : EXCELENCIA CFC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec9637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a Sentença Homologatória de Acordo proferida, conforme Ata de Audiência Id 0ba546b; Considerando que o prazo de 05 dias para comprovação do cumprimento do objeto do presente acordo extinguiu-se em 17/04/2025, sem manifestação de qualquer das partes, presumo cumprida a obrigação ali assumida. Considerando que não houve incidência de contribuições previdenciárias, em razão da natureza indenizatória das mesmas. Custas dispensadas. Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no Pje-JT e que não há contas judiciais com saldo, vinculadas a este processo. Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, do CPC/15. Dessa forma, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo com as baixas devidas. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXCELENCIA CFC LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000853-02.2024.5.22.0108 : JONATHAS FEITOSA GUIMARAES : EXCELENCIA CFC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec9637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a Sentença Homologatória de Acordo proferida, conforme Ata de Audiência Id 0ba546b; Considerando que o prazo de 05 dias para comprovação do cumprimento do objeto do presente acordo extinguiu-se em 17/04/2025, sem manifestação de qualquer das partes, presumo cumprida a obrigação ali assumida. Considerando que não houve incidência de contribuições previdenciárias, em razão da natureza indenizatória das mesmas. Custas dispensadas. Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no Pje-JT e que não há contas judiciais com saldo, vinculadas a este processo. Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, do CPC/15. Dessa forma, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo com as baixas devidas. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS FEITOSA GUIMARAES