Alexandre Cerqueira Da Silva

Alexandre Cerqueira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 004865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT19, TJPB, TRF3, TJPI, TRT22, TJBA, TRT16
Nome: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800014-23.2021.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados. In casu, a exequente requereu cumprimento de sentença em que alega ser devido o valor de R$ 10.627,72 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos, requerendo assim, a intimação da parte executada para adimplemento da condenação. Em petitório e documentos de id. 133747401 a parte executada impugnou a execução alegando excesso na execução, vez que o valor apresentado pela parte autora não condiz com os valores dos descontos comprovados nos autos. Ademais, a parte executada, ora impugnante, realizou depósito de id. 132778116, como forma de garantia do juízo. A parte exequente/impugnada manifestou-se em id. 134235294, para não ser reconhecidos os embargos. Foi, então, determinado a remessa dos autos à contadoria (id. 134518176) que confeccionou os cálculos de ids. 139731512 e 139731517. É o relatório. Decido. In casu, constata-se que realizado cálculos pela contadoria judicial, este indicou que excesso nos cálculos realizados pela parte autora na fase de execução de sentença condenatória. Logo, considerando os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo, é devido à parte autora a quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos). Ante o exposto, acolhendo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ids. 139731512 e 139731517, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para reconhecer como devido à parte autora o valor de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos).. Consequentemente, em razão do depósito de id. 132778116, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, para a conta informada no petitório de id. 147378198. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 10.227,13 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para o BANCO BRADESCO – nº 237 para conta bancária a ser indicada pelo requerido. Por conseguinte, determino a expedição dos alvarás necessários, quais sejam, da quantia de em favor da parte autora, bem como, o do valor remanescente em favor da parte requerida. Sem custas, nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800014-23.2021.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados. In casu, a exequente requereu cumprimento de sentença em que alega ser devido o valor de R$ 10.627,72 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos, requerendo assim, a intimação da parte executada para adimplemento da condenação. Em petitório e documentos de id. 133747401 a parte executada impugnou a execução alegando excesso na execução, vez que o valor apresentado pela parte autora não condiz com os valores dos descontos comprovados nos autos. Ademais, a parte executada, ora impugnante, realizou depósito de id. 132778116, como forma de garantia do juízo. A parte exequente/impugnada manifestou-se em id. 134235294, para não ser reconhecidos os embargos. Foi, então, determinado a remessa dos autos à contadoria (id. 134518176) que confeccionou os cálculos de ids. 139731512 e 139731517. É o relatório. Decido. In casu, constata-se que realizado cálculos pela contadoria judicial, este indicou que excesso nos cálculos realizados pela parte autora na fase de execução de sentença condenatória. Logo, considerando os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo, é devido à parte autora a quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos). Ante o exposto, acolhendo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ids. 139731512 e 139731517, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para reconhecer como devido à parte autora o valor de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos).. Consequentemente, em razão do depósito de id. 132778116, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, para a conta informada no petitório de id. 147378198. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 10.227,13 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para o BANCO BRADESCO – nº 237 para conta bancária a ser indicada pelo requerido. Por conseguinte, determino a expedição dos alvarás necessários, quais sejam, da quantia de em favor da parte autora, bem como, o do valor remanescente em favor da parte requerida. Sem custas, nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800230-13.2023.8.10.0078 Recorrente: Município de Buriti Bravo Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896) Recorrido: David Batista da Silva Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI 4.865-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Buriti Bravo, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o recorrido exerceu a função de motorista na secretaria de saúde do Município de Buriti Bravo, no período de 14 de abril de 2020 a 30 de novembro de 2020, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do FGTS, não recolhido, durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Em apelação, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a contratação ilegal do recorrido, por não haver sido precedida de concurso público, e manteve a sentença, fundamentando o acórdão no Tema n. 308 de repercussão geral, no art. 37, II e § 2º, da CF, e art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Id. 44804096). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e art. 373, I, do CPC, vez que não existiu em nenhum momento vínculo celetista no desempenho de função ou contrato temporário de serviço (Id. 46663818). Contrarrazões no Id. 46865279. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801770-33.2022.8.10.0078 Recorrente: Município de Buriti Bravo Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896) Recorrido: Antonia Leila Cabral dos Santos Silva Advogado: Alexandre Cerqueira (OAB/MA n. 22.858-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Buriti Bravo, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o recorrido exerceu a função de cozinheira no Município de Buriti Bravo entre 12 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do FGTS, não recolhido, durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Interposta apelação, em decisão monocrática, o relator reconheceu a contratação ilegal do recorrido, por não haver sido precedida de concurso público, e manteve a sentença, fundamentando a decisão nos arts. 37, II e IX, e 93, IX, da CF, Súmula 466/STJ (Id. 31659072). Sobreveio agravo interno, e a decisão unipessoal foi confirmada pelo colegiado (Id. 44482370). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e art. 373, I, do CPC, vez que não existiu em nenhum momento vínculo celetista no desempenho de função ou contrato temporário de serviço (Id. 46479436). Contrarrazões no Id. 46865284. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801166-38.2023.8.10.0078 Recorrente: Município de Buriti Bravo Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896) Recorrido: Robson da Silva Martins Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/MA 22.858-A) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Buriti Bravo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o recorrido exerceu a função de vigia no Município de Buriti Bravo e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do FGTS não recolhido, no período de 14 de março de 2018 a 30 de novembro de 2020, bem como as diferenças salariais devidas dos anos de 2018, 2019 e 2020, observada a prescrição quinquenal. As partes apelaram. Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao apelo do recorrido e deu parcial provimento ao recurso do recorrente, para determinar o pagamento das diferenças salariais somente em relação aos meses de maio de 2018 e março de 2019, mantendo os demais termos da sentença, fundamentando a decisão na súmula 466/STJ; no Tema 551/STF; e no art. 37, II e IX, da CF (Id. 40318202). Sobreveio agravo interno, o colegiado reconheceu a contratação ilegal do recorrido, por não haver sido precedida de concurso público, e confirmou a decisão unipessoal (Id. 45646421). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e art. 373, I, do CPC, uma vez que não existiu em nenhum momento vínculo celetista no desempenho de função ou contrato temporário de serviço (Id. 46720387). Contrarrazões no Id. 46865283. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No Tema n. 916 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017899-73.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BASTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001297-42.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-42.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO DIAS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE - DF25998-A, FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES - DF43909-A, CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS - DF44747, FERNANDA TORRES DE LIMA - DF73152 e FABLINE SIQUEIRA BATISTA - DF29372-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-42.2013.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que os condenou em sanções do artigo 12 da Lei 8.429/1992. A ré Tânia Mara de Souza Paes Lima alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela não quantificação do dano ao erário. No mérito, sustenta que não há dolo de sua parte nem provas que justifiquem a condenação, insurgindo-se da mesma forma contra a não quantificação do dano, circunstância que, no seu entender, inviabiliza a aplicação das sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil. O réu Humberto Ferreira Dias também suscita a preliminar de inépcia da inicial e pugna, no mérito, pela improcedência do pedido, ante a ausência de conduta ímproba a ele imputável. Requer, ainda, o afastamento ou redução da penalidade de suspensão dos direitos políticos, bem assim a diminuição do valor atinente à multa civil aplicada em seu desfavor. Insurge-se, por fim, contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. As rés Sileide Dias Ribeiro e Ismênia da Silva Dias da mesma forma levantam a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo, no mérito, que não há dolo, culpa ou má-fé que justifiquem a sua condenação. Pleiteiam, ainda, o afastamento ou redução da penalidade de suspensão dos direitos políticos, bem assim a diminuição do valor atinente à multa civil aplicada em seu desfavor. Insurgem-se, por fim, contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Os réus João Dias Ribeiro e Ivoneide Ribeiro Dias pugnam pela reforma da sentença, ante a inexistência de atos configuradores de improbidade administrativa que tenham sido praticados por eles. Requerem também que seja afastada a penalidade de perda da função pública aplicada contra o primeiro réu, com a exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos ou a sua redução ao mínimo legal. Pleiteiam, ainda, a redução do valor da multa aplicada em seu desfavor. Pugna, por fim, pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas e pela concessão em seu favor da justiça gratuita. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo parcial provimento das apelações, apenas para a exclusão da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-42.2013.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Antes de mais nada, observo que não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial, considerando que as condutas atribuídas a cada um dos réus foram suficientemente descritas pelo Ministério Público, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. Ademais disso, é de se registrar que o dano ao erário está devidamente quantificado, em valor correspondente ao das remunerações do cargo de professor recebidas pelos réus Tânia, Ivoneide e Humberto no período de 2009 a junho de 2010, devendo a liquidação dessa quantia ficar para fase de cumprimento da sentença condenatória, se for o caso. Em relação ao mérito da demanda, assim consigna o provimento de piso: II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial imputa a TÂNIA MARIA DE SOUSA PAES LIMA, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, consubstanciados na percepção da remuneração de professor sem a correspondente prestação de serviços. Outrossim, a exordial afirma que JOÃO DIAS RIBEIRO, SILEIDE DIAS RIBEIRO, ISMÊNIA BERIAMINO DA SILVA DIAS, na qualidade de gestores, concorreram para o enriquecimento ilícito daqueles. A percepção de remuneração por TÂNIA MARIA DE SOUSA PAES LIMA, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS, sem a correspondente prestação de serviços, restou devidamente comprovada nos autos. Constato inicialmente que, de fato, TÂNIA MARIA DE SOUSA PAES LIMA, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS ocupavam cargo de docência no quadro de professores da Prefeitura de Várzea Branca/ PI no ano de 2009, conforme folha de pagamento de pessoal de abril/2009 de fls. 38/40. Em janeiro de 2009, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS assumiram cargos de secretários municipais por nomeação do então prefeito JOÃO DIAS RIBEIRO, conforme portarias de fls. 30/31. Já TÂNIA MARA DE SOUSA PAES LIMA, não obstante o cargo de professora, matriculou-se em uma faculdade de Fisioterapia localizada em Floriano/PI ainda no primeiro semestre de 2009, conforme documento de fl. 34 c/c histórico escolar de fls. 163/167. A cópia das autorizações da Folha de Pagamento para crédito em conta corrente dos servidores da Prefeitura Municipal de Várzea Branca/PI fornecida pelo Banco do Brasil, juntamente com as Folhas de Pagamento do FFM, arroladas às fls. 52/152. revelam que os requeridos IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS continuavam percebendo regularmente a remuneração do cargo de professor, oriunda do FUNDEB. durante o ano de 2009 até meados de 2010 e que TÂNIA MARA DE SOUSA PAES LIMA recebeu durante todo o ano de 2009. Durante o período os requeridos IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS também recebiam a remuneração por ocuparem cargos de secretaria do município, conforme fls. 116/129,135/137. Não obstante o recebimento da verba do cargo de docência, os requeridos não lecionaram na rede municipal a partir de janeiro de 2009, o que foi por eles confessado perante a 3a Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI e em juízo, conforme declarações de fls. 180/183 e 297/298. Cabem breves transcrições das declarações prestadas perante o Parquet estadual: IVONEIDE RIBEIRO DIAS: "que é professora concursada do município de Várzea Branca desde o ano de 2002; que é companheira do atual Prefeito Municipal de Várzea Branca-PI, SR. João Dias Ribeiro, mantendo com o mesmo união estável, que também é sua prime (sic), fato que explica a coincidência dos sobrenomes; que é Secretária Municipal de Assistência Social desde janeiro de 2009; que por conta de seu cargo atual encontra-se afastada das salas de aula desde janeiro de 2009; que não leciona desde então; que recebeu seu salário como Secretária Municipal de Assistência Social até meados de 2010, recebendo cumulativamente com o de professora da rede municipal de ensino até tal período; que recebia aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como Secretária de Assistência Social e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) como professora; que não sabia que era errado receber os dois vencimentos, mas na medida em que obteve tal informação em meados de 2010, procurou junto ao gestor municipal receber apenas o salário de professora." HUMBERTO FERREIRA DIAS: "que é professor concursado do município de Várzea Branca desde o ano de 1998; que perguntado se detém algum parentesco com o atual Prefeito municipal de Várzea Branca/Pi, Sr.João Dias Ribeiro, manteve-se calado; que é Secretário Municipal de Finanças de Várzea Branca desde janeiro de 2009; que por conta de seu cargo atual encontra-se afastado das salas de aula desde janeiro de 2009; que não leciona desde então, que seu salário como Secretário Municipal de Finanças é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que como professor recebe cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que recebeu cumulativamente os dois salários ate o mês de junho de 2010; que desde então recebe somente o salário de professor; que deixou de receber os dois salários a partir do momento em que percebeu que estava errado; que pesquisou a legislação e descobriu que era errado receber os dois salários, por isso, a partir de julho de 2010, optou apenas por receber o salário de professor; [...]" TÂNIA MARA: "que cursa faculdade de Fisioterapia, no CEUT, em Teresina/PI; que iniciou o curso no início de 2009, estando atualmente no 6° período; que fez vestibular na faculdade. FAESF localizada em Floriano, onde Cursou o 1° período de Fisioterapia; que no segundo semestre de 2009 foi transferida para o CEUT, na capital; que foi professora concursada na rede municipal de ensino de Várzea Branca-PI; que não parente do atual Prefeito Municipal, não possuindo relevantes ligações políticas no município; que assumiu o cargo de professora no início de 2008; que naquele ano lecionou na escola da localidade Pau de Rato e em uma escola da sede, por breve período, substituindo uma colega; que no ano de 2009 a declarante não lecionou. uma vez que já cursava, a faculdade de Fisioterapia em Floriano/PI; que prestou vestibular no mês de fevereiro de 2009 e diante da inesperada aprovação, decidiu estudar, sendo impossível, em virtude da distância entre Várzea Branca e Floriano, conciliar a faculdade e o trabalho; que se mudou para Floriano/Pl no início do mês do março de 2009; que antes da mudança conversou com o atual Prefeito Municipal JOÃO DIAS RIBEIRO, para expor sua situação e lhe pedir uma ajuda, uma espécie de bolsa de estudos; que o Prefeito disse que, iria ver o que podia ser feito; que continuou recebendo seu salário de professora até o mês de dezembro de 2009; que acredita que os meses de salário que recebeu sem trabalhar se devem à ajuda dada pelo atual Prefeito Municipal; que o dinheiro entrava diretamente em conta bancária; que não chegou a pedir exoneração do cargo "que conversou sozinha com o Prefeito Municipal na casa do mesmo, pois o procurou um dia antes de viajar para Floriano; que mesmo com o seu salário mensalmente"sendo depositado em sua conta, acreditou que não havia nada de errado, pois pensou se tratar da bolsa de estudos que havia conversado com o Prefeito Municipal; que somente no dia de hoje tem conhecimento que não se tratava de bolsa de estudos, não sabendo afirmar se o referido pagamento que lhe foi feito é indevido; que por tal razão não procurou ressarcir o erário. Em juízo/ os réus corroboraram os depoimentos tecidos na fase investigatória. TÂNIA, IVONEIDE E HUMBERTO reconheceram que não lecionaram no período de 2009, em relação à primeira ré, e de 2009 até meados de 2010, para os dois últimos, mesmo recebendo a correspondente remuneração. Os demais réus-gestores também reconheceram em juízo que estavam cientes dos pagamentos indevidos, conforme será analisado a seguir, no tópico atinente ao elemento subjetivo. No caso, consoante apurado acima pelo Ministério Público, TÂNIA MARIA DE SOUSA PAES LIMA, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS, auferiram vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, enriquecendo-se ilicitamente. Incorreram, desse modo, no disposto no art. 9° da Lei n° 8.429/92, assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Noutro giro, os gestores JOÃO DIAS RIBEIRO, SILEIDE DIAS RIBEIRO, ISMÊNIA BERIAMINO DA SILVA DIAS concorreram com o enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário, atraindo a incidência do art. 10, caput, incisos I, XI e XII, a seguir transcritos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao património particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Registro que o prejuízo ao erário é patente, dado o pagamento da remuneração sem a correspondente prestação de serviços. Registre-se que as justificativas apresentadas pelos requeridos não são suficientes para afastar a ilegalidade apontada, o que será analisado no tópico que segue. II.1 - Do elemento subjetivo Conforme reiterada jurisprudência do STJ "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo 10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011; STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rei. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Em juízo, TÂNIA, IVONEIDE E HUMBERTO reconheceram que não lecionaram no período de 2009, em relação à primeira ré, e de 2009 até meados de 2010, para os dois últimos, mesmo recebendo a correspondente remuneração. A tese de TÂNIA MARA de que "pensava que se tratava de uma bolsa de estudos" é deveras inverossímil: ora, não houve qualquer pedido de exoneração do cargo ou de bolsa de estudos. A ré demonstrou ter consciência de que se tratava mesmo de algo escuso, pois foi a um encontro informal com o gestor municipal para pedir uma "ajuda", uma "espécie de bolsa de estudos", fora das instalações oficiais, tendo pleno conhecimento que tal pedido não tinha qualquer embasamento legal. JOÃO DIAS RIBEIRO estava ciente do enriquecimento ilícito dos réus TÂNIA MARIA DE SOUSA PAES LIMA, IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS, porquanto foi comunicada pela própria Tânia de seu afastamento, conforme depoimento desta, afora o seu parentesco com IVONEIDE RIBEIRO DIAS, sua companheira, e com HUMBERTO FERREIRA DIAS, seu tio. O dado reforça o caráter gracioso da remuneração, bem como afasta o propalado desconhecimento das irregularidades pela descentralização administrativa. JOÃO DIAS chegou a reconhecer em juízo que os réus IVONEIDE E HUMBERTO não restaram aulas no período que exerciam o mister de secretários municipais, e, ao ser indagado sobre TÂNIA, afirmou que "em 2009 ela foi estudar em Floriano e a gente achava que era legal ela poder estudar, mas quando a gente teve conhecimento foi retirada". Ou seja, tinha pleno conhecimento que os três professores não estavam lecionando aula enquanto percebiam o pagamento do FUNDEB. SILEIDE DIAS RIBEIRO e ISMÊNIA BERLARMINO DA SILVA DIAS também não afastaram a presença do elemento subjetivo: agiam na condição de gestoras da Pasta da Educação do Município de Várzea Branca/PI, como secretárias de educação (fl. 356 e fls. 368/368v). Em juízo, SILEIDE afirmou em juízo que os docentes estavam sendo pagos, ao tempo em que os réus IVONEIDE e HUMBERTO ficavam só na função de secretários. ISMÊNIA também afirmou em juízo que os docentes estavam sendo pagos, ao tempo em que os réus IVONEIDE e HUMBERTO ficavam só na função de secretários. Em juízo, ambas reconheceram o pagamento das remunerações sem a prestação do serviço, com a escusa de que ao tomarem conhecimento pela assessoria jurídica do município, cessaram o pagamento cumulativo (de secretário e professor). Ora, não se exige um menor conhecimento técnico para se concluir ser ilegal/antijurídico o percebimento de verba sem qualquer contraprestação, ainda mais quando se trata de gestores públicos. IVONEIDE confirmou em juízo que percebia a remuneração de professor sem lecionar, pois exercia apenas a função de secretária de assistência social, pois não sabia que seria "errado". HUMBERTO também confessou que acumulou as remunerações de secretário e professor mesmo exercendo apenas a função do executivo, alegando desconhecimento acerca da ilegalidade. Na hipótese, tenho que ficou suficiente demonstrado que os requeridos agiram com dolo manifesto, porquanto não é crível que os réus desconhecessem o caráter antijurídico da percepção de remuneração sem a prestação de serviços, não se exigindo o mínimo conhecimento técnico para chegar a tal conclusão. Se qualquer leigo tem consciência de que o pagamento se dá somente após a competente prestação dos serviços, com mais razão tal princípio é de conhecimento básico de gestores públicos e de profissionais da docência, os quais figuram na presente demanda como réus. Diante de tudo, o dolo no cometimento de ato ímprobo salta aos olhos, uma vez que todos estavam conscientes do pagamento a professores com recursos do FUNDEB sem a correspondente prestação dos serviços de docência. Conforme se pode constatar, está provado nos autos o dolo específico dos réus de lesar o erário, uma vez que, primeiro, Tânia Maria de Sousa Paes Lima, Ivoneide Ribeiro Dias e Humberto Ferreira Dias confessaram em juízo que receberam as remunerações do cargo de professor no período em referência sem que tenham prestados os serviços correspondentes. Quanto ao réu João Dias Ribeiro, ex-Prefeito do Município, destaca-se que ele tinha ciência de que a ré Tânia estava afastada de suas funções de professora no período em que, mesmo assim, percebia a remuneração respectiva, avisado que foi por ela própria, enquanto que, em relação aos réus Ivoneide e Humberto, reconheceu ele expressamente em juízo que não deram aulas no período em que exerciam o cargo de secretários municipais. Aliás, como ressaltado na sentença, não se pode desconsiderar também a ligação de parentesco entre o ex-gestor e estes dois últimos, sua companheira e seu tio, respectivamente. Em relação às rés Sileide Dias Ribeiro e Ismênia Belarmino da Silva Dias, ex-Secretárias de Educação do Município, afirmaram elas expressamente em juízo, conforme o provimento de piso, que os professores estavam sendo pagos "ao tempo que os réus IVONEIDE e HUMBERTO ficavam só na função de secretários". Saliente-se, a propósito, que os réus foram condenados na esfera penal, em primeira instância, pelos mesmos fatos objeto da presente ação de improbidade administrativa, valendo a transcrição do seguinte trecho da sentença respectiva: O parquet imputou aos réus a prática do crime tipificado no art. 1°, inciso I, do Decreto-lei n° 201/67, que assim dispõe, in verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1° Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. No caso, a materialidade e a autoria do crime se encontram comprovadas de maneira inequívoca, a partir dos seguintes elementos: a) portarias de nomeação de IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS, para exercer, respectivamente, os cargos de secretária de assistência social e secretário de finanças do Município de Várzea Branca/PI, assinadas em 01/01/2009 (fls. 09/10); b) cópias das autorizações de folha de pagamento para crédito em conta bancária dos servidores públicos municipais de Várzea Branca/PI, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010 (fls. 32/50 e 51/69); c) cópias das folhas de pagamento dos servidores públicos do referido município (fls. 90/108 e 109/116); e d) depoimentos colhidos em sede extrajudicial, confirmados em Juízo (fls. 06/07, 159/160, 161/162, 683). Com efeito, da análise do conjunto probatório, depreende-se que, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010, os réus JOÃO DIAS RIBEIRO, na condição de prefeito do Município de Várzea Branca/PI, SILEIDE DIAS RIBEIRO, atuando como secretária municipal de educação (entre 22/01/2010 e junho de 2010), e ISMÊNIA BELARMINO DA SILVA DIAS, também na condição de secretária municipal de educação (entre janeiro de 2009 e 21/01/2010), desviaram em proveito de IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS verbas públicas provenientes do FUNDEB, ao efetuarem, em favor destes, o pagamento de remunerações pelo exercício do cargo de professor, sem que estes tenham, de fato, ministrado aulas nas escolas da rede municipal de ensino. Neste sentido, constatou-se que IVONEIDE RIBEIRO DIAS, companheira do então prefeito JOÃO DIAS RIBEIRO, e HUMBERTO FERREIRA DIAS, tio do então prefeito, foram nomeados, em 01/01/2009, para exercerem, respectivamente, os cargos de secretária de assistência social e secretário de finanças do Município de Várzea Branca/PI. Os acusados, então, passaram a desempenhar efetivamente as atividades administrativas correspondentes aos aludidos cargos, porém, mantiveram concomitantemente vínculo com o ente municipal na condição de professores, recebendo as respectivas remunerações, mesmo sem ministrar aulas. Saliente-se, neste ponto, que o recebimento cumulativo das remunerações correspondentes aos cargos de docência e de secretariado, assim como a ausência de prestação de serviços educacionais por parte de IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS, são pontos incontroversos nos autos, uma vez que tais fatos foram confirmados pela testemunha de acusação GILSON DOS REIS SOARES e pelos próprios réus, em Juízo (fls. 679/680 e 683). A tese defensiva no sentido de que os fatos ora tratados consubstanciam, no máximo, atos de improbidade administrativa merece ser rejeitada. O Decreto-lei n° 201/67, ao referir-se a desvio, tipifica a conduta de dar destino diverso daquele que deveria ser dado às verbas públicas. Neste contexto, é evidente que o ato de pagar remuneração a servidor público, sem a respectiva contraprestação, consubstancia o mencionado delito. Vale destacar, ainda, que, no caso em apreço, não se trata simplesmente de servidores públicos que estavam faltando ao serviço, porém, recebendo salários, mas sim de pessoas que, afastadas do efetivo exercício da função de magistério devido ao desempenho de atividades administrativas, continuaram a receber as respectivas remunerações, por mais de um ano. Cumpre rejeitar, igualmente, a tese de que os acusados não tinham consciência da ilicitude do fato (erro de proibição). A proibição de acumular referidos cargos é conclusão que se extrai, expressamente, da dicção do art. 37, XVI, a e b da Constituição Federal, bem como, especificamente em relação aos servidores daquele município, a partir da Lei Municipal n° 114/08, a qual, dentre outras providências, instituiu o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Branca/PI (cópia às fls. 277/311). O referido diploma legal, precisamente em seu art. 94, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição, condicionando, ainda, no §l°, a acumulação lícita de cargos à comprovação da compatibilidade de horários. Trata-se de disposições de conhecimento elementar para quaisquer servidores públicos, sendo, pelo conteúdo direto e objetivo destas, inverossímil qualquer alegação de dúvida sobre o alcance de suas disposições. Note-se, ademais, que os réus são pessoas com elevado grau de instrução, eleitas ou nomeadas para exercerem altos cargos na gestão municipal, não podendo socorrer-lhes o alegado desconhecimento da lei. Particularmente em relação ao FUNDEB, o pagamento de profissionais do magistério é condicionado ao efetivo exercício das atividades na rede pública. Inclusive, a Lei n° 11.494/2007 traz o conceito do que se considera "efetivo exercício", com a finalidade de evitar possíveis interpretações errôneas que possam burlar os fins ali colimados: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifou-se) Diante de tais circunstâncias, não é crível o argumento de que os acusados não soubessem da impossibilidade de acumulação dos cargos e, mais ainda, da ilicitude da conduta de continuar a autorizar (no caso de JOÃO DIAS RIBEIRO, SILEIDE DIAS RIBEIRO e ISMÊNIA BELARMINO DA SILVA DIAS) Os pagamentos das remunerações correspondentes ao cargo de professor, ou recebê-las (no caso de IVONEIDE RIBEIRO DIAS e HUMBERTO FERREIRA DIAS), sem a contraprestação devida, consistente no efetivo exercício de atividades na rede pública de ensino. Presente, portanto, o dolo em sua conduta. Diante de tais considerações, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime descrito no art. 1°, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Assim, tendo sido comprovados o dolo específico e o dano ao erário, não resta dúvida de que deve ser mantida a condenação dos réus, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021. Quanto às sanções aplicadas em desfavor dos réus, convém asseverar, de início, a propósito do recurso da ré Tânia Mara de Souza Paes Lima, que, como já dito, o dano ao erário já está suficientemente delimitado na espécie, não comportando acolhimento a sustentação em sentido contrário. Sobre a multa civil aplicada em desfavor de todos os réus, entendo que é o caso de se proceder à redução de seu percentual, de 100% (cem por cento) do valor do dano, para metade disso (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). Acerca da suspensão dos direitos políticos, estabelecida pelo período de oito anos em relação a todos os réus, exceto Sileide e Ismênia, cuja penalidade foi fixada em cinco anos, observo que, sopesada a gravidade dos fatos, bem assim os parâmetros do artigo 12 da LIA, seu estabelecimento pelo período de cinco anos em relação aos primeiros e três anos relativamente às últimas atende com mais proporcionalidade e razoabilidade à finalidade da sanção. Quanto ao mais, não há o que reparar nas sanções fixadas no provimento de piso. No que tange aos honorários advocatícios, não são eles devidos na espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335291/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 21/03/2024). Por fim, haja vista pedido formulado nesse sentido, deve ser deferida em favor dos réus João Dias Ribeiro e Ivoneide Ribeiro Dias a justiça gratuita. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento às apelações, para reduzir o valor da multa civil para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano e os períodos de suspensão dos direitos políticos para cinco anos em relação aos réus João Dias Ribeiro, Tânia Maria de Sousa Paes Lima, Ivoneide Ribeiro Dias e Humberto Ferreira Dias e três anos em relação às rés Sileide Dias Ribeiro e Ismênia Belarmino da Silva Dias, bem assim para afastar a condenação de todos eles ao pagamento de honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos réus João Dias Ribeiro e Ivoneide Ribeiro Dias. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001297-42.2013.4.01.4003 APELANTE: JOAO DIAS RIBEIRO, HUMBERTO FERREIRA DIAS, IVONEIDE RIBEIRO DIAS, ISMENIA BELARMINO DA SILVA DIAS, SILEIDE DIAS RIBEIRO, TANIA MARA DE SOUZA PAES LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogados do(a) APELANTE: CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS - DF44747, FABLINE SIQUEIRA BATISTA - DF29372-A, FERNANDA PINHEIRO DO VALE LOPES - DF43909-A, FERNANDA TORRES DE LIMA - DF73152, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE - DF25998-A Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. DOCENTES. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS SEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES. CONDENAÇÃO DOS PROFESSORES E DOS GESTORES DO MUNICÍPIO À ÉPOCA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 14.230/2021. SANÇÕES. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DE DOIS RÉUS. 1. As condutas atribuídas a cada um dos réus foram suficientemente descritas pelo Ministério Público, inexistindo prejuízo à sua defesa, e o dano ao erário está devidamente quantificado na exordial, não havendo que se falar em inépcia. 2. Está provado nos autos o dolo específico dos réus de lesar o erário, uma vez que, primeiro, Tânia Maria de Sousa Paes Lima, Ivoneide Ribeiro Dias e Humberto Ferreira Dias confessaram em juízo que receberam as remunerações do cargo de professor no período em referência sem que tenham prestados os serviços correspondentes. Quanto ao réu João Dias Ribeiro, ex-Prefeito do Município, destaca-se que ele tinha ciência de que a ré Tânia estava afastada de suas funções de professora no período em que, mesmo assim, percebia a remuneração respectiva, avisado que foi por ela própria, enquanto que, em relação aos réus Ivoneide e Humberto, reconheceu ele expressamente em juízo que não deram aulas no período em que exerciam o cargo de secretários municipais. Aliás, como ressaltado na sentença, não se pode desconsiderar também a ligação de parentesco entre o ex-gestor e estes dois últimos, sua companheira e seu tio, respectivamente. Em relação às rés Sileide Dias Ribeiro e Ismênia Belarmino da Silva Dias, ex-Secretárias de Educação do Município, tem-se que afirmaram elas expressamente em juízo, conforme o provimento de piso, que os professores estavam sendo pagos "ao tempo que os réus IVONEIDE e HUMBERTO ficavam só na função de secretários". De se frisar também que os réus foram condenados na esfera penal, em primeira instância, pelos mesmos fatos objeto da presente ação de improbidade administrativa. 3. Tendo sido comprovados o dolo específico e o dano ao erário, deve ser mantida a condenação dos réus, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Sobre a multa civil, é cabível a redução de seu percentual, de 100% (cem por cento) do valor do dano, para metade disso (AC 0040017-54.2007.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025). 5. Acerca da suspensão dos direitos políticos, estabelecida pelo período de oito anos em relação a todos os réus, exceto Sileide e Ismênia, cuja penalidade foi fixada em cinco anos, sopesada a gravidade dos fatos, bem assim os parâmetros do artigo 12 da LIA, seu estabelecimento pelo período de cinco anos em relação aos primeiros e três anos relativamente às últimas atende com mais proporcionalidade e razoabilidade à finalidade da sanção. 6. Honorários advocatícios não são devidos na espécie, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335291/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 21/03/2024). 7. Haja vista pedido formulado nesse sentido, deve ser deferida em favor dos réus João Dias Ribeiro e Ivoneide Ribeiro Dias a justiça gratuita. 8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Justiça gratuita deferida a dois réus. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento às apelações e deferir a justiça gratuita em favor de dois réus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/06/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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