Pablo Romero De Sousa Alencar
Pablo Romero De Sousa Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 004878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Romero De Sousa Alencar possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT22, TJRN, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT22, TJRN, TJPI
Nome:
PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000369-28.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALBINO ANTONIO DE MOURA, CONSUELO MARIA LIMA DE CARVALHO MOURA INTERESSADO: SPE - CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorrido o prazo do Despacho ID. 72281131, a parte requerida não manifestou-se nestes autos acerca do cumprimento da obrigação. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 26 de junho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086543-66.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66716d8 proferido nos autos. PROCESSO: 0086543-66.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR, OAB: 4878 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA, OAB: 0002736 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 5dab8ae), por seu patrono, requerendo pagamento preferencial por motivo de idade, conforme documento pessoal juntado. Relativo ao pedido de pagamento preferencial por idade, analisando o GEPREC (Gestão eletrônica de precatórios), observa-se que o exequente já foi cadastrado na lista de pagamento preferencial do ente executado como idoso, não restando mais o que deferir nesse sentido. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.C.B.D.O.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007056-26.2013.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Compra e Venda, Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES VIEIRA REU: MARIA DE LOURDES CEZAR LIMA, JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA, MARIA DE ASSIS BORGES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 16 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0767333-13.2024.8.18.0000 REQUERENTE: JULIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório. Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o Estado do Piauí encontra-se amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo Estado a este Tribunal de Justiça, na conta especial nº 5000119450699 destinada à quitação dos débitos de precatórios do Estado do Piauí. 1. Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88 e Resolução CNJ nº 303/2019, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento. Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do quíntuplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Quer dizer, portanto, que o credor de precatório alimentar, desde que comprove ao menos uma das condições subjetivas exigidas – possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, ser portador de doença grave ou de deficiência definida em lei – pode requerer o pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do pequeno valor. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 74 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga obedecendo-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. 2. Embora reconhecido o direito ao recebimento da preferência, verifico a impossibilidade de imediato pagamento do crédito superpreferencial, pelas razões abaixo expostas. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. No presente caso, o precatório foi requisitado após 31 de maio de 2023, prazo final para comunicação à entidade devedora dos precatórios apresentados após 2 de abril de 2023, de modo que ainda não houve a sua inclusão no orçamento para fins de pagamento do precatório. A inclusão dos precatórios na proposta orçamentária e, posteriormente, na lei orçamentária anual é essencial, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza alimentar. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento. Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF.). Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a norma impugnada. (STF - ADI: 225 PR, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 31/08/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 25-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-02032-01 PP-00052)” No âmbito da justiça federal, a resolução nº 670/2020 do Conselho da Justiça Federal, no artigo 14, §§ 1º e 6º, atribuiu ao juízo da execução a apreciação do requerimento do benefício da superpreferência, inclusive nas hipóteses que o credor adquire a condição de beneficiário superpreferencial depois de expedido o ofício requisitório, ou no caso de expedição sem o prévio deferimento na origem. A razão de ser deste entendimento é de que o artigo 100, §2º, da Constituição Federal, concedeu prioridade aos créditos superpreferenciais, mas com a sua manutenção no regime de precatórios, e a necessidade de prévia inclusão em orçamento público. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. 1. A preferência de pagamento de créditos prevista na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, não alterou do regime de pagamento. 2. O regime de precatórios deve ser mantido, sendo permitida, apenas, a prévia inclusão no orçamento público e pagamento preferencial sobre os demais precatórios alimentares, inclusive com a possibilidade de fracionamento exclusivamente para esse fim. (TRF-4 - AG: 50446024120204040000 5044602-41.2020.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2021, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. - INSURGE-SE O INSS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DA REQUISIÇÃO, MEDIANTE FRACIONAMENTO DOS VALORES PARA FINS DE ENVIO MEDIANTE A OPÇÃO RPV, ATÉ O LIMITE DE 180 SALÁRIOS MÍNIMOS, POR ENTENDER QUE O CASO DOS AUTOS REVELA A HIPÓTESE DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL, PREVISTA NO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 303, DE 18/12/2019, DO CNJ. - O FUNDAMENTO DA NORMA LEGAL FOI PRIORIZAR OS CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS, MANTENDO-OS, CONTUDO, NO REGIME DE PRECATÓRIOS, SENDO POSSÍVEL A PRÉVIA INCLUSÃO EM ORÇAMENTO P Ú B L I C O , F A Z E N D O - S E O P A G A M E N T O D E S T A P A R C E L A SUPERPREFERENCIAL COM PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS PRECATÓRIOS ALIMENTARES, PERMITINDO-SE O FRACIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA TAL FINALIDADE. - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE FRACIONAMENTO VEDADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, COMO BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, MAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SE EXPEDIR "OFÍCIO REQUISITÓRIO SUPERPREFERENCIAL", A EXPEDIÇÃO DE ATÉ 3 "REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR", LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE 180 SALÁRIOS MÍNIMOS. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF-2 00007553120204020000 0000755-31.2020.4.02.0000, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/12/2020)” A própria resolução 303/2019 do CNJ é expressa no sentido de que “o pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.” – art. 9º, §4º. Com estes fundamentos, INDEFIRO o pagamento imediato da parcela superpreferencial à parte credora. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757233-33.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ALVINO MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO. E. DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023687-41.2008.8.18.0004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Modificação ou Alteração do Pedido, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: M. C. D. S. D. INTERESSADO: I., O. E. IMPETRADO: E. D. P., I. D. A. A. S. D. S. P. D. E. D. P. -. I. ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 15 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000369-28.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALBINO ANTONIO DE MOURA, CONSUELO MARIA LIMA DE CARVALHO MOURA INTERESSADO: SPE - CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorrido o prazo do Despacho ID. 72281131, a parte requerida não manifestou-se nestes autos acerca do cumprimento da obrigação. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 26 de junho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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