Francisco Diego Moreira Batista

Francisco Diego Moreira Batista

Número da OAB: OAB/PI 004885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Diego Moreira Batista possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, STJ, TJRJ, TST, TJMA, TJRO, TJPA
Nome: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828980-50.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: LORENA LUZ BRITO EXECUTADO: J. S. ENGENHARIA LTDA. DECISÃO Vistos. Tendo em vista os depósitos judiciais efetuados pela parte executada em razão do parcelamento da dívida (Ids. 69977421, 71503964, 71840474, 73690558, 76787061 e 76840040), expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 72.370,26 (setenta e dois mil trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos), referente às 6 parcelas pagas. Que sejam observados os dados bancários fornecidos na petição retro (Id. 77360298). Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a dívida executada foi integralmente quitada. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801537-42.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ALEXANDRE SPINDOLA MADEIRA CAMPOS REQUERIDA: LOCALIZA FLEET S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado em ID 78392443 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806359-88.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DA GRACA NOGUEIRA BARROS VIEIRA, MARCO POLO NOGUEIRA BARROS, MAURICIO NOGUEIRA BARROS, MARIA GORETTI NOGUEIRA BARROS INVENTARIADO: ALCIONE RAMACHARAKA DE BARROS, CATHARINA DE DEUS NOGUEIRA BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de INVENTÁRIO pelo rito de ARROLAMENTO COMUM promovida por MARIA DAS GRAÇAS NOGUEIRA BARROS VIEIRA e OUTROS, em face dos espólios de ALCYONE RAMACHARAKA DE BARROS, falecido em 26.12.2020 e CATHARINA DE DEUS NOGUEIRA BARROS, falecida em 26.04.2018, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os falecidos eram casados entre si e que da união nasceram 04 (quatro) filhos, quais sejam: MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA BARROS VIEIRA, MARCO POLO NOGUEIRA BARROS, MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS e MARIA GORETTI NOGUEIRA BARROS, esta interditada judicialmente, tendo como curadora MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA BARROS VIEIRA, todos habilitados nos autos. Acrescenta que os extintos deixaram bens a inventariar e não deixaram testamento conhecido. Requer, por fim, a homologação do plano de partilha apresentado (id. 14923457). A herdeira MARIA DA GRAÇA NOGUEIRA BARROS VIEIRA foi nomeada inventariante (id. 15181419). Primeiras declarações apresentadas (id. 24385862). Termo de quitação do ITCMD (id. 24385830). Certidões negativas dos espólios nas esferas Federal e Estadual (ids. 24385833, 24385834, 24385835, 24385836, 24385837 e 24385838). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 33528629). Decisão retificando o valor da causa (id. 38655406). A Fazenda Pública Estadual foi regularmente cientificada acerca do termo de quitação do ITCMD, ocasião em que informou que estão satisfeitas as obrigações tributárias incidentes, não havendo nada mais a requerer ou opor no presente feito (id. 50104152). Comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 54828910). Plano de partilha apresentado (id. 54828908). Certidões de inexistência de testamento (ids. 54828912 e 54828913). Certidões negativas dos espólios na esfera Municipal (ids. 58617240, 58617241, 58617242, 58617244 e 58617245). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do plano de partilha apresentado (id. 74925455). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, o inventário também poderá processado na forma de arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 665 do CPC. É o caso dos autos. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas. Cumpre destacar que o Ministério Público Estadual teve vista dos autos, em razão da presença de interesse de incapaz, e concordou com o plano de partilha apresentado. Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido e consequente homologação do plano de partilha. Ante o exposto, considerando o rito do arrolamento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, via de consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao id. 54828908, o que o faço com arrimo no art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ALCYONE RAMACHARAKA DE BARROS e CATHARINA DE DEUS NOGUEIRA BARROS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, caso necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. TÂNIA REGINA SILVA SOUSA Juíza de Direito Titular da 2ª VSA em substituição na 1ª VSA da Comarca de Teresina/PI
  5. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7003772-57.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Direito de Imagem REQUERENTE: PABLO PEREIRA RIOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, OAB nº PI4885, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de restrição, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pablo Pereira Rios em face do Estado do Piauí e do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO. Narra a parte autora que, ao tentar realizar o licenciamento de sua motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, placa NDP5985, foi surpreendida com restrição de roubo/furto indevidamente registrada. Apurou-se que o equívoco originou-se de ocorrência policial vinculada a outro veículo, com placa semelhante (NPD5J85), sendo a restrição inserida por autoridade policial vinculada ao Estado do Piauí. Postula, assim, a declaração de nulidade da restrição e indenização por danos morais. O juízo deferiu a tutela de urgência para suspensão da restrição, a qual foi cumprida pelo DETRAN/RO. Este apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. O Estado do Piauí foi citado por carta precatória, mas deixou de apresentar resposta. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado por ato administrativo lesivo, decorrente de erro na inserção de restrição por roubo/furto no sistema de registro de veículo pertencente à parte autora. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RO, visto que a autarquia apenas reproduziu no sistema a restrição oriunda do Estado do Piauí. A jurisprudência reconhece que, nessa hipótese, o órgão local não responde por danos decorrentes de erro cometido por outro ente federado: "RESTRIÇÃO POR ROUBO/FURTO INSERIDA POR OUTRO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN LOCAL. [...] O DETRAN apenas replica os dados que lhe são informados, não tendo autonomia para apurar a veracidade do boletim de ocorrência registrado em outra unidade da federação." (TJRO, AC 7002913-06.2021.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Lagos, julg. 14/06/2022). Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva do DETRAN/RO, com a consequente extinção do feito em relação à autarquia, sem resolução de mérito. Quanto ao demandado Estado do Piauí, nos termos do art. 52, caput, do Código de Processo Civil, “as causas em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forem autores, rés, assistentes ou oponentes serão propostas no foro de sua respectiva sede, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código”. Segundo o art. 52, parágrafo único, do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Entretanto, o STF, na ADI 5737, aplicou interpretação conforme a Constituição, entendendo que é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país. Sendo assim, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Conforme ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Essa interpretação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal também ao julgar a ADI 5735, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual que fixa competência de juizado especial da Fazenda Pública estadual para processar e julgar causas em que figure como parte ente público de outra unidade da Federação.” (ADI 5735, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/11/2020, DJe 01/02/2021). Portanto, é absoluta a incompetência deste Juizado para julgar ação contra o Estado do Piauí, por ausência de delegação legal e de unidade da Fazenda Pública do Estado demandado na circunscrição deste Juízo. Aplicando-se o art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC: RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do DETRAN/RO, e EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este, com base no art. 485, VI, do CPC. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em relação ao Estado do Piauí, razão pela qual EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este requerido, nos termos do art. 485, IV, do CPC; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por analogia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito REQUERENTE: PABLO PEREIRA RIOS, CPF nº 02498811281, AV RONDONIA 1443 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUI, CNPJ nº 08809355000138, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800254-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: SUELY MACEDO DA COSTA CAMPELO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Determino a intimação da parte AUTORA, por meio do(s) seu(s) advogado(as), para no prazo de 2 (dois) dias úteis, informar seus dados bancários para que este juízo libere os valores depositados pela parte RÉ. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825843-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SO ACO INDUSTRIAL LTDAREU: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos. Verifica-se que a pesquisa de endereço do executado foi realizada unicamente no sistema SIEL. Para o deferimento da citação por edital, a legislação processual exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do requerido. Uma vez que diversas outras ferramentas de busca de endereço ainda não foram utilizadas (SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outras), não há como acolher o pedido. Pelo exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atual do requerido ou comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas nos sistemas auxiliares da justiça, tais como SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais bancos de dados, em conformidade com a Decisão n.º 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, proferida no processo SEI 23.0.000017868-3. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0808183-48.2024.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA RODRIGUES, LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA, ELISANGELA RODRIGUES LIMA MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260 DECISÃO Cuida-se da manifestação da demandante FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA RODRIGUES juntando certidão do IPREV, em que consta como única dependente habilitada de seu falecido LUIZ ALBERTO RODRIGUES LIMA. A lei n.º 6.658/80 afirma que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Isto posto, tendo a Sra Francisca das Chagas Lima Rodrigues comprovado sua condição de única dependente do de cujus, bem como juntadas as declarações de renúncia dos filhos, expeça-se o alvará judicial, nos termos da sentença proferida, conforme solicitado no ID 147512308. Ressalta-se que a demandante deverá comprovar previamente o pagamento das custas judiciais referentes à expedição do alvará judicial (R$51,32). Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença. Cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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