Francisco Fabio Oliveira Dias
Francisco Fabio Oliveira Dias
Número da OAB:
OAB/PI 004896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fabio Oliveira Dias possui 88 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000161-75.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO IVONILDO DE OLIVEIRA ALVES RÉU: CONSTRUTORA ENGEMAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41262e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ENGEMAX LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809396-57.2024.8.18.0031 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA REU: ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela parte ré/reconvinte, ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, por meio de petição protocolada (Id. 77281649), no qual postula o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora, PONTO DA ECONOMIA LTDA, no contexto da presente ação de consignação em pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os valores depositados pela parte autora são incontroversos, conforme assentado na decisão judicial de Id. 75047433, não havendo, nos autos, qualquer impugnação superveniente à referida manifestação. Além disso, os depósitos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, evidenciando o cumprimento das obrigações pecuniárias reconhecidas como válidas e líquidas pela própria parte autora em sede de reconvenção. Outrossim, a autorização para que os futuros pagamentos sejam realizados diretamente na conta da ré/reconvinte também se mostra medida útil e razoável, à luz do princípio da economia processual, prevenindo movimentações desnecessárias do aparato judicial e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte ré/reconvinte, ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, e determino: 1) O levantamento imediato dos valores depositados sob os Ids. 76437945, 76437947 e 76437949, mediante a expedição de alvará judicial para a transferência para a conta bancária indicada nos autos, de titularidade de ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, conforme os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S.A. Agência: 023-X Conta Corrente: 82.560-3. 2) A intimação da parte autora para que, a partir desta decisão, efetue os pagamentos mensais diretamente na conta bancária mencionada, salvo nova determinação judicial em sentido diverso. 3) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 02 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801100-75.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: NUBIA FELIX DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896, GEYSON SYLAS LIMA AMARO - MA17010 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, justificadamente, as provas que pretenda produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC Fica a parte advertida de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ciente ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tutóia – MA, 08/07/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016433-19.2024.5.16.0018 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: VIVIANE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fd3c1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA - ME - VIVIANE ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003385-53.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCILDA MARIA PAZ CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCILDA MARIA PAZ CONCEICAO FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - (OAB: PI4896) FINALIDADE: INTIMAR acerca das requisições de pagamento expedidas. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809396-57.2024.8.18.0031 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA REU: ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela parte ré/reconvinte, ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, por meio de petição protocolada (Id. 77281649), no qual postula o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte autora, PONTO DA ECONOMIA LTDA, no contexto da presente ação de consignação em pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os valores depositados pela parte autora são incontroversos, conforme assentado na decisão judicial de Id. 75047433, não havendo, nos autos, qualquer impugnação superveniente à referida manifestação. Além disso, os depósitos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, evidenciando o cumprimento das obrigações pecuniárias reconhecidas como válidas e líquidas pela própria parte autora em sede de reconvenção. Outrossim, a autorização para que os futuros pagamentos sejam realizados diretamente na conta da ré/reconvinte também se mostra medida útil e razoável, à luz do princípio da economia processual, prevenindo movimentações desnecessárias do aparato judicial e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela parte ré/reconvinte, ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, e determino: 1) O levantamento imediato dos valores depositados sob os Ids. 76437945, 76437947 e 76437949, mediante a expedição de alvará judicial para a transferência para a conta bancária indicada nos autos, de titularidade de ELIZABETH E SOCORRO SIQUEIRA COMPRA E VENDA DE ANTIGUIDADES E BIJUTERIAS FINAS LTDA, conforme os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S.A. Agência: 023-X Conta Corrente: 82.560-3. 2) A intimação da parte autora para que, a partir desta decisão, efetue os pagamentos mensais diretamente na conta bancária mencionada, salvo nova determinação judicial em sentido diverso. 3) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 02 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804617-25.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) Despacho - 76793409 em anexo. PARNAÍBA, 4 de junho de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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