Maria Socorro Araujo Santiago

Maria Socorro Araujo Santiago

Número da OAB: OAB/PI 004908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Socorro Araujo Santiago possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI
Nome: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MONITóRIA (1) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804240-96.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ANDREZA ALENCAR DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDREZA ALENCAR DA SILVA, visando a cobrança da quantia de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), decorrente de contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes em 13/12/2012. O mandado monitório foi expedido, contudo, a parte ré não foi localizada para citação pessoal. Diante da frustração das diligências, a citação foi realizada por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC. Em razão da citação editalícia e da ausência de defesa por parte da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação genérica, nos termos do art. 72, II, do CPC. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não se exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Considerando que a prova documental consiste cheque prescrito na via executiva, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado, conforme súmula 299 do STJ. O requerente juntou os títulos de crédito e demonstrativo de débito que demonstram que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. Apresentada prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC, cabível o ajuizamento da ação monitória. Existindo mera negativa geral, é imperativo reconhecer a validade do débito, de modo que nenhum reparo merece a sentença. A possibilidade de o curador especial valer-se do instituto da \negativa geral\ não o autoriza a deixar de argüir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70068475003 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/05/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 54.246,74 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação. Condeno a requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800628-30.2023.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO Consta dos autos a efetividade da citação do executado, sem qualquer manifestação acerca do pagamento. Pois bem. O sistema SISBAJUD apresenta ferramenta específica com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por 60 dias seguidos, em nome de executados. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia à execução, sendo imperiosa a medida solicitada, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema, assim como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Pelo exposto, determino a realização de bloqueio judicial (penhora on-line) e determino a inclusão da dívida no Serasa, por meio dos sistemas disponíveis. Quanto ao pedido de consultas nos bancos de dados à disposição do Juízo (INFOJUD), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência referente à consulta ao banco de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovantes (SISBAJUD e SERASAJUD) em anexo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aguardem-se os resultados. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811548-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: A L SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76361632. TERESINA, 26 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809219-04.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estão condicionadas ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012828-96.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VIDRO SHOW - COMERCIO E SERVICO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que a inclusão da restrição mediante o renajud já cumpre esta finalidade. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05(cinco) dias informar o endereço para fins de expedição do mandado de busca e apreensão do veículo automotor, recolhendo as custas correspondentes. TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000944-03.2015.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOAQUIM RAMOS LUSTOSA e outros DECISÃO Vistos etc. Considerando que ainda não foram esgotadas todas as diligências para fins de citação dos executados, inclusive através dos endereços constantes nos cadastros de órgãos públicos já juntados aos autos (Ids.63689630, 63790868, 65724771), indefiro, por ora, o pedido de penhora de bens formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado da dívida exequenda, devendo colacionar aos autos planilha descritiva da evolução do débito, com a devida memória de cálculo. Com a juntada da respectiva planilha, cite(m)-se os executado(s), por mandado, nos endereços constantes dos Ids. já mencionados, nos termos do art. 829 do CPC, devendo constar expressamente o valor atualizado da dívida. Verificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça o não pagamento, determino a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, caso a penhora seja realizada na presença do executado, que se reputará intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, devendo ser providenciada a intimação. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001001-23.2012.8.18.0034 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] RECLAMANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RECLAMADO: SANDRA RIBEIRO LEAL E SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de Sandra Ribeiro Leal e Silva, com fundamento em contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto a retomada de bem sob posse da parte requerida. Após o oferecimento de contestação pela parte ré e o ajuizamento de exceção de incompetência, a tramitação do feito restou suspensa por considerável lapso temporal. Extinto o incidente processual sem resolução de mérito, o juízo passou a intimar reiteradamente o autor para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Registra-se que, tem-se despacho (ID 39613685), informando que este Juízo tomou conhecimento de que existia uma ação revisional discutindo o mesmo contrato, a qual tramitou perante a 6 vara Cível da Comarca de Teresina - PI, sendo que fora extinta sem resolução do mérito por informação de homologação de acordo, o que por sua vez, no presente despacho determinou intimação da parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito. Apesar das diversas tentativas, inclusive por meio de intimação pessoal, o autor não se manifestou nos autos, tampouco atualizou seu endereço, o que comprometeu o impulso oficial e a efetividade da prestação jurisdicional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, salvo se justificadamente. Importa ressaltar que, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de se reputarem válidas as intimações encaminhadas ao último endereço constante do processo. Tal dever decorre do princípio da boa-fé processual e da cooperação, e visa resguardar o regular andamento do processo. Constatou-se, nos autos, que a tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “mudou-se”, sendo impossível sua localização para os fins do art. 485, § 1º. Ainda assim, o § 3º do art. 485 do CPC permite a extinção do processo por abandono da causa, mesmo que frustrada a intimação pessoal, desde que demonstrado o desinteresse da parte, o que se evidencia no caso concreto pelo histórico de reiteradas comunicações judiciais ignoradas. Dessa forma, diante da ausência de qualquer manifestação do autor por período superior a trinta dias, mesmo após determinação expressa para tanto, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 485, III, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Registre-se, ainda, que o autor descumpriu seu dever legal de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, o que contribuiu diretamente para o insucesso das tentativas de intimação e para a paralisação da marcha processual. Sem custas finais, tendo em vista que não foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e que o feito não avançou a ponto de exigir despesas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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