Antonio Carlos Rodrigues De Lima
Antonio Carlos Rodrigues De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 004914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TJES, TJPR, TRT10, TRF1, TRT18, TJPI
Nome:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800835-19.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ASSUNCAO SANTOS REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800078-88.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: MARGARIDA DE JESUS PESSOA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000312-63.2020.5.10.0812 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR PROCESSO n.º 0000312-63.2020.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ ADVOGADO: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS EMBARGADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID ded2499) em face do v. acórdão de ID 155d829, por meio do qual a egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado, buscando prequestionar matéria que pretende levar às Instâncias Superiores. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada aponta, em suma, as seguintes omissões no aresto: (...) a decisão embargada mostra-se omissa haja vista que deixou de enfrentar: - PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. A decisão embargada não tratou da isenção de custas processuais, do depósito recursal e da obrigação de pagamento por precatório e dos prazos processuais. (...) a decisão, ora embargada, é omissa nesse ponto, já que não justificou a não aplicação do entendimento do STF, exarado em controle concentrado de constitucionalidade, invocado pela Reclamada em defesa e em sede de razões finais, sobre a distinção de tratamento dado às empresas estatais prestadores de serviço público do instituído às exploradoras de atividade econômica, tal como decidido na ADI 1642 /MG (...) (...) a EBSERH é Empresa Pública Federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº. 12.250/2011: (...) Ademais, como §1º prevê, a EBSERH presta serviços de assistência à saúde integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, gratuitamente. Conforme entendimento pacífico no TST, jurisprudência pacífica que também sequer foi enfrentada na decisão embargada (...) Assim, a teor da maciça jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas como a EBSERH são materialmente autarquias, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, e, por isso, merecem tratamento equiparado ao delas. (...) Portanto, a Reclamada requer que lhe seja conferido tratamento análogo ao conferido por lei à Fazenda Pública, já que a inobservância da ratio da ADI 1642, da ADPF 437 e da ADPF 844 importa violação da prestação jurisdicional, afrontado, literalmente, o art. 93, IX, CF c/c art. 927, I-V, CPC. (ID ded2499) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Nesse sentido, recente decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) De início, equivoca-se a agravante no pedido para este Juízo "declare interrompido o prazo do Recurso Ordinário". No caso, a fase de conhecimento se encontra, há muito, superada. O mais, pontuo à embargante que a matéria trazida a debate no agravo de petição de ID db96d81 foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no julgado. Vejamos trecho da decisão colegiada: " (...) Em suas razões de agravo, a executada sustenta que o col. TST "examinou diretamente a situação jurídica da Reclamada e concluiu que ela faz jus às prerrogativas fazendárias integrais, já que não atua em regime de concorrência, não visa ao lucro e exerce suas funções em segmento do serviço público eminentemente voltado para Educação e Saúde - gerencia hospitais universitários 100% SUS". Outrossim, argumenta "que o pedido de extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública tenha sido abordado no Processo de Conhecimento, esse aspecto não impede a análise e deferimento da postulação em sede de Execução/Fase de Cumprimento de Sentença", não havendo falar em afronta à coisa julgada (ID db96d81). Requer a reforma da sentença para que lhe seja conferido as prerrogativas da fazenda pública, com adoção do regime de precatórios em relação aos débitos devidos pela executada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a executada postulou o mesmo pedido na fase de conhecimento. A sentença indeferiu o pleito (ID 1564e28) e a decisão primária foi ratificada no julgamento do acórdão de ID. f2a5077 - Págs. 1/3. Denegado o seguimento ao recurso de revista interposto pela EBSERH (ID 1046228), houve transito em julgado das decisões, conforme certidão de ID a23a3ae. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT). No caso, a insurgência da executada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especificamente quanto ao indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Não fosse isso, se concedida à executada os privilégios da Fazenda Pública, conforme decisão do Pleno do col. TST, tal benefício não abrange a execução por meio de precatório/RPV ou isenção da garantia da execução. Mantenho a decisão que não conheceu dos embargos à execução. (RT nº: 0000382-20.2022.5.10.0001; Orgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data De Julgamento: 21/08/2024; Data De Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida sua alteração, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT). (Processo: 0000240-75.2021.5.10.0801; Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: 0001770-61.2014.5.10.0801; Órgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (RT: 0000021-20.2020.5.10.0018. Orgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos; Data De Julgamento: 31/07/2024; Data De Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "reincididos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento." (AP 0000015-81.2018.5.10.0018; Orgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 24/1/2024) Assim sendo, ante o trânsito em julgado acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, inviável a rediscussão da matéria na fase de execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados. No caso, exsurge patente do teor das alegações da embargante que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que se revela inviável através da via eleita. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte não pode, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, que é diversa da ora manuseada. Registro, por oportuno, que se o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso é porque entendeu que o desprovimento do apelo não implica violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela Embargante. A análise da efetiva ocorrência de tais violações, portanto, não incumbe a esta Turma, devendo ser efetivada em sede recursal. Este o entendimento do Col. TST, cristalizado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000312-63.2020.5.10.0812 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR PROCESSO n.º 0000312-63.2020.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ ADVOGADO: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS EMBARGADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID ded2499) em face do v. acórdão de ID 155d829, por meio do qual a egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado, buscando prequestionar matéria que pretende levar às Instâncias Superiores. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada aponta, em suma, as seguintes omissões no aresto: (...) a decisão embargada mostra-se omissa haja vista que deixou de enfrentar: - PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. A decisão embargada não tratou da isenção de custas processuais, do depósito recursal e da obrigação de pagamento por precatório e dos prazos processuais. (...) a decisão, ora embargada, é omissa nesse ponto, já que não justificou a não aplicação do entendimento do STF, exarado em controle concentrado de constitucionalidade, invocado pela Reclamada em defesa e em sede de razões finais, sobre a distinção de tratamento dado às empresas estatais prestadores de serviço público do instituído às exploradoras de atividade econômica, tal como decidido na ADI 1642 /MG (...) (...) a EBSERH é Empresa Pública Federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº. 12.250/2011: (...) Ademais, como §1º prevê, a EBSERH presta serviços de assistência à saúde integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, gratuitamente. Conforme entendimento pacífico no TST, jurisprudência pacífica que também sequer foi enfrentada na decisão embargada (...) Assim, a teor da maciça jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas como a EBSERH são materialmente autarquias, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, e, por isso, merecem tratamento equiparado ao delas. (...) Portanto, a Reclamada requer que lhe seja conferido tratamento análogo ao conferido por lei à Fazenda Pública, já que a inobservância da ratio da ADI 1642, da ADPF 437 e da ADPF 844 importa violação da prestação jurisdicional, afrontado, literalmente, o art. 93, IX, CF c/c art. 927, I-V, CPC. (ID ded2499) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Nesse sentido, recente decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) De início, equivoca-se a agravante no pedido para este Juízo "declare interrompido o prazo do Recurso Ordinário". No caso, a fase de conhecimento se encontra, há muito, superada. O mais, pontuo à embargante que a matéria trazida a debate no agravo de petição de ID db96d81 foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no julgado. Vejamos trecho da decisão colegiada: " (...) Em suas razões de agravo, a executada sustenta que o col. TST "examinou diretamente a situação jurídica da Reclamada e concluiu que ela faz jus às prerrogativas fazendárias integrais, já que não atua em regime de concorrência, não visa ao lucro e exerce suas funções em segmento do serviço público eminentemente voltado para Educação e Saúde - gerencia hospitais universitários 100% SUS". Outrossim, argumenta "que o pedido de extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública tenha sido abordado no Processo de Conhecimento, esse aspecto não impede a análise e deferimento da postulação em sede de Execução/Fase de Cumprimento de Sentença", não havendo falar em afronta à coisa julgada (ID db96d81). Requer a reforma da sentença para que lhe seja conferido as prerrogativas da fazenda pública, com adoção do regime de precatórios em relação aos débitos devidos pela executada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a executada postulou o mesmo pedido na fase de conhecimento. A sentença indeferiu o pleito (ID 1564e28) e a decisão primária foi ratificada no julgamento do acórdão de ID. f2a5077 - Págs. 1/3. Denegado o seguimento ao recurso de revista interposto pela EBSERH (ID 1046228), houve transito em julgado das decisões, conforme certidão de ID a23a3ae. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT). No caso, a insurgência da executada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especificamente quanto ao indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Não fosse isso, se concedida à executada os privilégios da Fazenda Pública, conforme decisão do Pleno do col. TST, tal benefício não abrange a execução por meio de precatório/RPV ou isenção da garantia da execução. Mantenho a decisão que não conheceu dos embargos à execução. (RT nº: 0000382-20.2022.5.10.0001; Orgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data De Julgamento: 21/08/2024; Data De Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida sua alteração, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT). (Processo: 0000240-75.2021.5.10.0801; Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: 0001770-61.2014.5.10.0801; Órgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (RT: 0000021-20.2020.5.10.0018. Orgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos; Data De Julgamento: 31/07/2024; Data De Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "reincididos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento." (AP 0000015-81.2018.5.10.0018; Orgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 24/1/2024) Assim sendo, ante o trânsito em julgado acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, inviável a rediscussão da matéria na fase de execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados. No caso, exsurge patente do teor das alegações da embargante que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que se revela inviável através da via eleita. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte não pode, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, que é diversa da ora manuseada. Registro, por oportuno, que se o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso é porque entendeu que o desprovimento do apelo não implica violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela Embargante. A análise da efetiva ocorrência de tais violações, portanto, não incumbe a esta Turma, devendo ser efetivada em sede recursal. Este o entendimento do Col. TST, cristalizado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000208-66.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: LUCIANE GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0328e8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita pela estagiária JAIANE SOUSA DA SILVA, supervisionada pela servidor AGNELO COELHO DE ASSIS, em dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente, via DJEN, oportunizando-lhe a apresentação de contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela executada (Id. d29e435). Prazo de 8 dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 03 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800395-57.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Avaliação / Reavaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: VANUZA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da Lei municipal de estabelece o valor do teto para expedição de RPV no município de Monsenhor Gil em obediência ao que determina a nova sistemática de expedição de Precatórios. MONSENHOR GIL, 3 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800382-58.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Avaliação / Reavaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ASSUNCAO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da Lei municipal de estabelece o valor do teto para expedição de RPV no município de Monsenhor Gil em obediência ao que determina a nova sistemática de expedição de Precatórios. MONSENHOR GIL, 3 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801705-38.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ELEONILTON LEONARDO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por ELEONILTON LEONARDO, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial juntou-se os documentos. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. Do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que, apesar de os autos terem sido conclusos para decisão com pedido de liminar, verifico não constar fundamentação e pedido nesse sentido na exordial. Dito isto, prossigo. Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Expedientes necessários. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000231-12.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: SANDRI ROGERS LOPES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70212fe proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a executada. Após, conclusos para deliberação acerca da impugnação apresentada pelo exequente, no Id. 9a45412. ARAGUAINA/TO, 02 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRI ROGERS LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000909-42.2025.5.18.0001 REQUERENTE: KAOLAN MORAIS PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3653483 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requerer a remessa dos autos à Contadoria para apresentação de cálculos. Ao exequente compete apresentar o requerimento de Execução indicando valores certos e determinados, com apresentação da planilha de cálculo (Art. 840 da CLT c/c Art. 879, § 1º-B da CLT), restando mantido o prazo para apresentação dos cálculos com a planilha em PDF e planilha eletrônica no formato PJC, conforme despacho de ID. f43e0a6. Intimem-se. Aguarde-se a apresentação dos cálculos até 08/07/2025. Apresentada a conta pelo exequente, vista à executada por 08 dias para, querendo, impugnar a conta. Fica, desde já, o exequente intimado para tomar ciência dos cálculos apresentados pela parte executada de ID. 3aa6d38. Prazo de 08 dias para impugnação. dnf GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAOLAN MORAIS PEREIRA
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