Antonio Carlos Rodrigues De Lima
Antonio Carlos Rodrigues De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 004914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJPI, TJPR, TJSP, TJES
Nome:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811287-14.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES, A F C AVELINO ALVES - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte interessada as custas relativas a nova expedição de citação via AR, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000260-67.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: MÁRCIA FERNANDA SIMÃO DOS SANTOS REU: GIDEONI FERNANDES RUFINO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de desistência de ID nº 73696034. DEMERVAL LOBãO, 7 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010825-81.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: MARIA DIVINA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010825-81.2022.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADO : RHAYSON VINÍCIUS FERREIRA ARRUDA AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO : CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO : CLEITON SOARES CÉSAR ADVOGADO : DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO : EVERTON JULIANO DA SILVA ADVOGADO : GLAYTHON BARRETO DE MENEZES ADVOGADA : INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO : JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SAMPAIO ADVOGADA : NELMA MENDES OLIVEIRA PERITO : VICTOR SALOMÃO VALADARES DO NASCIMENTO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a inclusão de parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade, não havendo determinação para apuração de parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, fixada em período determinado, afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na conta de liquidação". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, § 1º; CPC: art. 323. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA DIVINA DA SILVA (ID. faf1400) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação (ID. fba66af). A agravada apresentou contra-arrazoado (ID. 52f2d70). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado, o agravado requereu a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 52f2d70). Não conheço do pedido por inadequação da via eleita. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS A agravante se insurgiu dizendo: "No decisum de ID 57c4b70, este Juízo rejeitou a impugnação à conta de liquidação de ID fb298fd, no trecho em que trata das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em que pese tenha a obreira trazido aos autos os contracheques de IDs 25ccc59 e seguintes, os quais demonstram o não pagamento da parcela. Entretanto, o vínculo empregatício está ativo, sendo que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no período de 1º/03/2020 a 02/08/2022, mais os reflexos no 13º salário, nas férias mais o terço constitucional e no FGTS, sendo a base de cálculo o salário-base da obreira (sentença de ID 53abcbb, páginas 4/8, e acórdão de ID e11c545, páginas 7/11). De acordo com o artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A OJ-SDI1-172 do TST prevê que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". O TST firmou entendimento no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho [hipótese dos autos], é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto", verbis: [...] Nos IDs 25ccc59 e seguintes estão as fichas financeiras, compreendendo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de 2020 a 2024. Nesse contexto, a exequente MARIA DIVINA DA SILVA requer a inclusão das prestações vincendas na conta de liquidação, período posterior a 02/08/2022, nos termos do artigo 323 do CPC e do entendimento sedimentado no âmbito do TST (OJ-SDI1-172)" (ID. faf1400). Sem razão. Antes do mais, é certo que o TST já consolidou o entendimento de que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" (SDI1, OJ-172). É que, nos termos da lei, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (CPC, art. 323). Todavia, no caso, a sentença exequenda limitou expressamente a condenação à data do ajuizamento da ação. A executada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 01/03/2020 a 02/08/2022, e reflexos (ID. 53abcbb, fl. 625), e não houve insurgência recursal neste ponto. Em sede de execução a exequente pugnou pela inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação, referente ao período posterior a 02/08/2022 (ID. fba66af, fl. 1147). Ora, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Assim, no caso específico destes autos as diferenças do adicional de insalubridade estão limitadas a período certo e determinado, não havendo falar em parcelas vincendas a esse título. Do exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800662-42.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES MARTINSREU: AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA DESPACHO REDESIGNO o dia 14/08/2025, às 13:00horas, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Sendo uma das partes representadas pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. Ficam as partes cientificadas que : a). O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800535-65.2023.8.18.0048 APELANTE: LARISSE MARIA FALCAO AVELLINO ALVES APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000082-50.2016.8.18.0048 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELANTE: D. P. D. S. S. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho/Decisão/Acórdão de ID nº 25692169. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800835-19.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ASSUNCAO SANTOS REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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