Rafael Duailibe Mascarenhas Antero

Rafael Duailibe Mascarenhas Antero

Número da OAB: OAB/PI 004928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Duailibe Mascarenhas Antero possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800228-70.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENE OZORIO LIRA GUERRA Advogados do(a) RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO - PI4928-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800228-70.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENE OZORIO LIRA GUERRA Advogados do(a) RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO - PI4928-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000393-15.2024.5.22.0108 AUTOR: GILVANI BARROS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID 995d666 e seus anexos juntada pelo Município executado, referente ao cumprimento da obrigação de entrega de EPIs,  FICA INTIMADO GILVANI BARROS REIS, reclamante, através do seu sindicato assistente, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se a respeito, sob pena de, em caso de inércia, considerar-se satisfatoriamente cumprida. BOM JESUS/PI, 11 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI BARROS REIS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000393-15.2024.5.22.0108 AUTOR: GILVANI BARROS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID 995d666 e seus anexos juntada pelo Município executado, referente ao cumprimento da obrigação de entrega de EPIs,  FICA INTIMADO GILVANI BARROS REIS, reclamante, através do seu sindicato assistente, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se a respeito, sob pena de, em caso de inércia, considerar-se satisfatoriamente cumprida. BOM JESUS/PI, 11 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000573-31.2024.5.22.0108 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000571-61.2024.5.22.0108 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000479-83.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA AGRAVADO: DANILO LIRA RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000479-83.2024.5.22.0108     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO ADVOGADA: Dr.ª LUANNA GOMES PORTELA AGRAVADO: DANILO LIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/mtrf1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;§3.º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou aConstituição Federal em seu art. 114, I, de forma direta e literal, no momento em quedesconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar opresente feito, visto que a relação entre o município e seus servidores é jurídicoadministrativa. Alega que a existência do regime jurídico estatutário entre aspartes, retira a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a açãoproposta, consoante entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão deMedida Cautelar na ADI n.º 3.395/2005, que vincula os demais órgãos do PoderJudiciário. Colaciona arestos. Diz que não há como reconhecer o vínculo empregatício entreas partes, uma vez que o recorrido era um mero prestador de serviços, como vigilante,sendo a atividade exercida de forma esporádica e eventual. Afirma que, diante da ausência dos elementos caracterizadoresdo vínculo, é indevido o pagamento do FGTS. Colacionou arestos para o confronto deteses. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1.º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n.º 13.015/2014, razão pelaqual não merece ser conhecido o Recurso. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANILO LIRA RIBEIRO
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