Jose Ribamar Odorico De Oliveira

Jose Ribamar Odorico De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 004933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Odorico De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Família de Timon Processo nº. 0800317-86.2024.8.10.0060–DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: R. F. C. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 RÉU: A. R. S. S. ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Demandada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Desistência da Ação ou Execução, no prazo prazo legal. TIMON/MA, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-230 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br PROCESSO nº. 0804088-43.2022.8.10.0060 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JONATAS DE BARROS SILVA Advogados do Acusado: Dr. Eduardo do Nascimento Santos - OAB/PI 9419-A, Dr. José Ribamar Odorico de Oliveira - OAB/PI 4933 e Dr. Eduardo Douglas Frazão e Silva - OAB/PI 4838 VÍTIMA: LARISSE DA SILVA SANTOS De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, ficam os Advogados acima mencionados devidamente INTIMADOS para comparecerem ou participarem por Sistema de Webconferência perante o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, no dia 28/08/2025, às 09:40 horas, onde será realizada Audiência de Instrução. Segue abaixo o link de acesso à Sala Virtual para a audiência: https://meet.google.com/wea-xhwy-ztq. OBS: A AUDIÊNCIA IRÁ OCORRER NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMON/MA, situado na Rua Duque de Caxias, nº. 220, Centro, Timon/MA. Timon/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000455-43.2011.8.10.0060 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Levantamento de Valor] PARTE EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO PARTE EXECUTADO: E. DOS SANTOS NASCIMENTO - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 De ordem do MM Juiz de Direito, WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA, FICA INTIMADA A PARTE EXECUTADA, através de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do resultado do bloqueio de valores em nome do nome do executado, via sistema SISBAJUD, oportunidade em que poderá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Timon-MA, 14 de julho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA - Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0001618-05.2004.8.10.0060 AUTOR: CARMEN MARIA DE BRITO GOIS, CLEIDE DE BRITO GOIS, INACIO JOSE DE GOIS FILHO, CARMELITA GOIS LIMA, FRANCISCA DE BRITO GOIS DA COSTA, CLIDENOR DE BRITO GOIS, CREMILDA DE GOIS SENA, MARLENE SANTOS DE GOIS, CLENILDA DE BRITO GOIS, CRISANTO DE BRITO GOIS, CLEIVANDIRA GOIS DA SILVA, JOSE DE RIBAMAR BRITO GOIS, CLARICE DE BRITO GOIS, CLARITA DE GOIS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR - PI11728 REU: INTERESSADOS AUSENTOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ANTONIO SILVA CARDOSO, MARIA JOSE ROCHA SOARES CARDOSO, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO BURITIZINHO Advogados do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933, TERESA ARAGAO DOS SANTOS - PI2444 Advogado do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESPACHO Defiro ao perito nomeado novo prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo responder aos novos quesitos elaborados na decisão de ID 84113420. Ressalta-se que a parte demandante apresentou quesitos para perícia complementar no ID nº 86134152. Ademais, o réu ANTONIO SILVA CARDOSO, na pessoa de seu advogado, Dr. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, deixou de responder aos quesitos apontados por este juízo, indicando apenas a certidão de ID 139594767. Posto isto, determino nova intimação do réu ANTONIO SILVA CARDOSO para esclarecer, no prazo de 10 dias, os seguintes pontos: 1.1 - Explicar a este juízo qual foi a área vendida em 2006, conforme indica Certidão de Registro de Imóvel de ID 26330367 - Pág. 30 a 31. 1.2 - Esclarecer se realizou a venda do imóvel da presente ação de Usucapião, qual seja, imóvel Buritizinho. Caso seja positivo, deverá indicar o comprador do imóvel, bem como a sua qualificação e o seu endereço completo. 1.3 – Anexar aos autos planta atualizada do imóvel. 1.4 - Apresentar o endereço atualizado do réu ANTONIO SILVA CARDOSO para futuras intimações. Cumprida a determinação, observem-se as orientações da decisão de ID 106944913. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807999-92.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO REGINA LÚCIA CAVALCANTE, já qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS em face de BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida contrato de Financiamento de veículo a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, calculado no sistema francês de amortização /tabela Price. Alegou que o contrato, no entanto, se encontra eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou. Atacou, especificamente, os juros remuneratórios e a taxa de capitalização de juros, bem como a comissão de permanência. Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a manutenção na posse do bem e a exclusão de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Com a inicial, juntou os documentos de Id 123252484-pág.1 e ss. Em decisão de Id 123328216 foi determinado que a autora comprovasse sua hipossuficiência, cumprido em petitório de Id 125309496-pág.1 e ss. Em decisão de Id 128846003, declaração de suspeição da magistrada. Em evento fr Id 138566278 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e facultado a esta o depósito do valor incontroverso, este fixado em R$ 650,40 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e fixado o valor da causa em R$ 13.179,36 (treze mil centos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). Contestação acompanhada de documentos no Id 141891851-pág.1 e ss. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 145046836. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel , garantida por cláusula de alienação fiduciária. Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Unidade Judicial, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da inépcia da inicial Alega o demandado ser inepta a inicial da autora, sob o argumento da impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas abusivas. Verifica-se que na presente ação, proposta com o objetivo revisar o contrato de financiamento, a parte autora atacou, especificamente, os juros remuneratórios e a taxa de capitalização de juros, bem como a comissão de permanência. A tais encargos limito a análise do feito, na medida em que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício das cláusulas não indicadas pelo autor. No caso em análise, a autora delimitou as cláusulas a serem revisionadas, pelo que rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da inépcia da inicial Assevera o requerido que a inicial da autora é inepta, uma vez que não comprovou o pagamento do valor incontroverso, carecendo de interesse processual; todavia, entendo que a petição inicial não é inepta, haja vista que a autora expôs as cláusulas a serem revisionadas de forma bem clara. Ademais, o depósito dos valores incontroversos é requisito apenas para a apreciação da tutela de urgência, não tendo esta sido objeto de apreciação, em razão da inércia da autora em proceder ao depósito dos valores incontroversos. Nesse sentido, cito julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de cartão de crédito. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil e no mérito, requer o reconhecimento da abusividade dos juros capitalizados. O apelado argui inépcia da petição inicial, por ausência de indicação de valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se a petição inicial é inepta por não indicar valores incontroversos; e (iii) definir se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficiente a documentação apresentada para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Tratando-se de cartão de crédito, a revisão das cláusulas contratuais que envolvem taxas de juros e encargos pode ser realizada com base em faturas e documentos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A petição inicial é apta quando expõe a causa de pedir de forma clara e fundamentada, ainda que não apresente valores incontroversos, desde que as cláusulas impugnadas estejam devidamente indicadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas cont ratuais quando demonstrado o desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo consumidor. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para sua validade. Não comprovada abusividade na capitalização de juros, inexiste fundamento para afastamento da mora ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. A petição inicial não é inepta quando expõe de forma clara a causa de pedir e indica as cláusulas que pretende revisar, ainda que não apresente valores incontroversos. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, e 370; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010; STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04/02/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506335-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025). Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, defiro os benefícios da justiça gratuita postulada nos autos, sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado. II.3 - Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada no nosso Tribunal e no STJ, a teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor da autora. II.3 - Do mérito II.3.1. Dos Juros remuneratórios A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado. Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 5. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 628112 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0316099-0. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/05/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2015 Nesse contexto, adoto o entendimento de TJRS e TJMG, bem como, do Superior Tribunal de Justiça (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS), de que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios contratados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato. No caso concreto, considerando que as taxas contratadas não ultrapassam uma vez e meia as médias de mercado, não há falar em abusividade, devendo ser mantidas nos termos pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. No caso concreto, há previsão da capitalização anual de juros, razão pela qual inexiste abusividade a ser afastada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Hipótese em que, tendo sido mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, inexistindo óbice à cobrança dos respectivos encargos. HONORÁRIOS RECURSAIS. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074623166, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF). Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. (Omissis). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.028822-7/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017)- Grifo nosso No contrato em exame (Id 141891856 -pág.1 e ss ), celebrado em abril de 2024, foi prevista a taxa mensal de 2,86%, quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central estabeleceu a taxa média anual de 25,44%, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 20.749, no site da referida instituição na internet (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), a qual equivale à taxa mensal de 2,86%, conforme conversão realizada no site http://fazaconta.com/taxa-mensal-vs-anual.htm. Logo, ficou não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada ficou igual ao limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 2,86 % a.m.(1,5x 1,906), pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros. II.3.2 - Da Capitalização de juros De acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que convencionada. A capitalização mensal de juros é legal quando pactuada nos contratos firmados após 31/03/00, ou seja, da data de publicação da MP 1.963/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo STF quando de julgamento pelo regime de repercussão geral dos RE 568.396-RG/RS e RE 592.377-RG/RS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170. Recurso Extraordinário nº 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação do consumidor/vencido aos ônus sucumbenciais. Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080861628, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/04/2019). - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5ª DA MP 2.170-36/2001 - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. (Omissis).- O artigo 5º da MP 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso. A capitalização de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000. O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: - a quantia cobrada deve ser indevida e - tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos a cobrança será simples. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.763001-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019). Grifamos Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal prevista no contrato bancário seria suficiente ou não para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros. Em sede do julgamento do REsp 973.827-RS, em 27/06/2012, a Segunda Seção do STJ decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. Ademais, as Súmulas 539 e 541 do STJ, enunciam: 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, no caso versado verifico que, de acordo com os contratos juntados pelo autor e demandado, a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e aceita livremente pela contratante, pois, de fato, celebrou contratos com juros anuais em patamar superior a doze vezes o percentual mensal, sendo lícita a capitalização em tela. Ademais, diante da estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, reputo que a contratação da forma como foi feita no caso em exame não poderia ser mais clara, pois nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. II.3.3- Da tabela price Em relação ao método de capitalização utilizado, não verifico qualquer ilegalidade na adoção da chamada Tabela Price, pois esta constitui mero sistema de amortização para cálculo do saldo devedor do financiamento. O sistema de amortização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é adotado pelo Sistema Financeiro Nacional no qual realiza-se primeiramente a atualização do saldo devedor e posteriormente se procede a dedução da parcela adimplida pelo devedor, não ocorrendo, por si só, a cobrança de juros capitalizados. Na realidade, o que se tem é a cobrança de juros compostos incidentes no financiamento do contrato, sendo tal fato é inerente ao próprio sistema de Tabela Price. A respeito do tema, o Egrégio STJ assentou: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AMORTIZAÇÃO APÓS CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA LÍCITA. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo" (REsp 1184973/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010). 3. A verificação da existência de capitalização de juros, em virtude da utilização da tabela Price, escapa à análise desta Corte, por implicar necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes." (AgRg no Ag 707143/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010) 5. Exigindo a demanda uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizado se encontra o julgamento do tema, diante do óbice contida na Súmula 7/STJ. 6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 965.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se consideram abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato não supera em vez e meia a média de mercado para as mesmas operações e períodos (REsp 1.061.530/RS).2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). 3. É indevida a cobrança da tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços (REsp 1578553/SP). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), inexistindo ilegalidade na aplicação da Tabela Price para amortização de eventual saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.074575-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - RECONHECIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO - SÚMULA VINCULANTE Nº. 7 - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -- FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - EMPREGO DA TABELA PRICE- LEGALIDADE.- Omissis- Não constatada a discrepância significativa entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e a taxa média de mercado, segundo os percentuais divulgados pelo Banco Central do Brasil, não há falar em abusividade. - Em relação à capitalização de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal. - A utilização do método da Tabela Price não implica, necessariamente, em prática de anatocismo, uma vez que mediante o seu emprego não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. TJMG - Processo: Apelação Cível. 1.0245.12.025432-2/002. 0254322-73.2012.8.13.0245 (1). Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta. Data de Julgamento: 15/03/2017. Data da publicação da súmula: 21/03/2017. (Sublinhamos) II.3.4 – Da comissão de permanência A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante. Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, por configurar um bis in idem, vez que os citados encargos têm o mesmo objeto de inadimplência contratual, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. No caso sub examen, a demandada não estabeleceu no contrato juntado a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há que ser declarada qualquer ilegalidade desta e dos encargos moratórios contidos no contrato. II.3.5- Da Caracterização da mora Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. A descaracterização da mora só ocorrerá se constatada abusividade ou ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, consoante orientação uníssona do STJ (REsp nº 1.396.500/PR). No caso dos autos, tendo em vista o não reconhecimento da incidência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, qual seja, os juros remuneratórios, reputo configurada a mora debendi no contrato em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon - MA, 30 de junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA, Juíza auxiliar de entrância final, respondendo, Portaria nº 2078 de 23/06/2025.. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8108707-34.2025.8.05.0001 Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: EDUARDO SOARES DA LUZ REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente. Com efeito, estabelece o mandamento 69 da Lei de Organização Judiciária:   Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, ao passo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.   Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.   Juiz de Direito Titular   JVAC190625
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000489-39.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 e ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER ARILTON LEMOS DE SOUSA - (OAB: PI19020) EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192130664) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou