Lucas Mendes Da Silva
Lucas Mendes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Mendes Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
LUCAS MENDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007820-77.2011.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AMERICA ALVES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349, DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859, CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - PE26727-D, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537 e LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941 Destinatários: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA WAGNER RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MA5703) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349) IMPERIAL AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO SA FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - (OAB: MA12537) CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - (OAB: PE26727-D) MIGUEL TANIOS NETO JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - (OAB: MA13859) AMERICA ALVES NASCIMENTO LUCAS MENDES DA SILVA - (OAB: PI4941) WAGNER RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MA5703) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349) DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - (OAB: MA15389) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007820-77.2011.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:AMERICA ALVES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349, DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859, CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - PE26727-D, FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537 e LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941 Destinatários: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA WAGNER RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MA5703) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349) IMPERIAL AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO SA FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - (OAB: MA12537) CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - (OAB: PE26727-D) MIGUEL TANIOS NETO JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - (OAB: MA13859) AMERICA ALVES NASCIMENTO LUCAS MENDES DA SILVA - (OAB: PI4941) WAGNER RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MA5703) JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA3349) DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - (OAB: MA15389) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019625-64.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: JOÃO EULALIO DE PÁDUA, MAURO JOSE MONTEIRO DE SOUSA, ROBERTO DE ARAUJO PADUA, JOSE WILSON FONTINELE, CICERO BORGES DE LIMA REU: JOCKEY CLUBE DO PIAUI, RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. No curso do processo, sobreveio a informação do óbito do(a) autor(a), conforme certidão de óbito juntada aos autos. Instado o espólio ou sucessores a manifestar interesse na continuidade da demanda, foi informado que a pretensão deduzida em juízo é personalíssima e, portanto, intransmissível por disposição legal. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo envolve direito personalíssimo, cuja natureza impede sua sucessão aos herdeiros. Conforme jurisprudência consolidada, ações de cunho estritamente moral ou existencial não se transmitem post mortem. Assim, verificada a morte da parte autora e a intransmissibilidade da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade da pretensão deduzida em juízo. Sem custas ou honorários, diante da ausência de litigiosidade superveniente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 0806278-28.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho (ID 46014502), visando à substituição dos bens atualmente sequestrados - dois veículos Toyota Hilux e quatro motocicletas Honda NXR 160, avaliados em R$ 481.528,00 - por um trator John Deere 6150, adquirido em 11/10/2024, com valor declarado de R$ 615.000,00. Sustenta o Requerente, em essência, que a medida pretendida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), por conferir maior liquidez e simplificar a guarda judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 46586150) pugnou pelo indeferimento, destacando que o sequestro foi decretado para assegurar reparação mínima estimada em R$ 10.336.276,17, montante superior, em muito, ao valor dos bens indicados, enfatizando que aqueles já constritos se revelam insuficientes, além de que a substituição esvaziaria a finalidade da tutela patrimonial penal. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Penal (CPP, arts. 125 a 132) disciplina o sequestro de bens para garantia de reparação do dano e eventual confisco, enquanto o Código de Ritos Civil (CPC, art. 805), invocado pelo Requerente, prevê o princípio da execução menos gravosa, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), contudo, não se podendo olvidar que a Carta Republicana (CRFB, art. 5º, XXXV e art. 129, I) assegura a efetividade jurisdicional e legitima a atuação ministerial na tutela do patrimônio público. Nessa senda, malgrado o CPC (art. 805) imponha ao julgador a adoção da medida executiva menos onerosa ao executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., RMS nº 52.537/RS) ressalta que tal diretriz não possui caráter absoluto, cedendo lugar à necessidade de preservação do interesse público e da efetividade das medidas assecuratórias – sobretudo quando se objetiva ressarcir prejuízo ao erário ou impedir fruição do proveito ilícito –, calhando anotar que “as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa)” – STJ, RMS 52.537/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017. Na espécie aqui versada, a quantia perseguida na futura execução (R$ 10,3 milhões) excede em mais de dezesseis vezes o valor do bem ofertado em substituição (avaliado em aproximadamente R$ 615 mil). Ademais, o Ministério Público demonstra que parte dos bens originais sequer foi localizada, subsistindo, pois, risco concreto de frustração da tutela ressarcitória. Desse modo, admitir a troca pretendida implicaria redução do patrimônio efetivamente constrito, agravando a já reconhecida insuficiência de garantia e frustrando a finalidade primordial do sequestro (CPP, art. 125), sendo inarredável que a preocupação com a menor onerosidade sucumbe diante da primazia da efetividade e da integral recomposição do dano. Com efeito, a substituição, como postulada, somente se revelaria admissível na hipótese de o bem indicado cobrir integralmente - ou superasse - a estimativa do prejuízo, situação não verificada, conforme já demonstrado. De outra ponta, precedentes citados pela defesa (p.ex., AgRg na Cautel 59/DF) não se ajustam à espécie, pois referem casos em que a garantia substitutiva correspondia ao total do dano ou em que havia oferta de complementação. Oportuno considerar, por derradeiro, que nada obsta ao investigado a renovação do pleito, contudo, apresentando bens adicionais ou depositando a diferença necessária ao alcance da quantia bloqueada, solução já endossada pelo STJ, sendo imperioso reconhecer que, na configuração atual, a pretensão mostra-se claramente insuficiente. ANTE O EXPOSTO, com suporte no Código de Processo Penal (CPP, arts. 125-132), consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e considerando a manifesta inadequação da garantia ofertada, INDEFIRO o pedido de substituição de bens formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho. Intimem-se o requerente e o Ministério Público. Caso haja interesse, faculto ao solicitante complementar a garantia mediante indicação de outros bens ou depósito judicial capaz de alcançar a totalidade do valor estimado do dano. Diante da interposição de Recurso Especial (ID 46380789), após o prazo regimental para impugnação desta decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para processamento daquela insurgência de previsão constitucional, por carecer este órgão fracionário de competência para tanto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 0806278-28.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho (ID 46014502), visando à substituição dos bens atualmente sequestrados - dois veículos Toyota Hilux e quatro motocicletas Honda NXR 160, avaliados em R$ 481.528,00 - por um trator John Deere 6150, adquirido em 11/10/2024, com valor declarado de R$ 615.000,00. Sustenta o Requerente, em essência, que a medida pretendida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), por conferir maior liquidez e simplificar a guarda judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 46586150) pugnou pelo indeferimento, destacando que o sequestro foi decretado para assegurar reparação mínima estimada em R$ 10.336.276,17, montante superior, em muito, ao valor dos bens indicados, enfatizando que aqueles já constritos se revelam insuficientes, além de que a substituição esvaziaria a finalidade da tutela patrimonial penal. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Penal (CPP, arts. 125 a 132) disciplina o sequestro de bens para garantia de reparação do dano e eventual confisco, enquanto o Código de Ritos Civil (CPC, art. 805), invocado pelo Requerente, prevê o princípio da execução menos gravosa, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), contudo, não se podendo olvidar que a Carta Republicana (CRFB, art. 5º, XXXV e art. 129, I) assegura a efetividade jurisdicional e legitima a atuação ministerial na tutela do patrimônio público. Nessa senda, malgrado o CPC (art. 805) imponha ao julgador a adoção da medida executiva menos onerosa ao executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., RMS nº 52.537/RS) ressalta que tal diretriz não possui caráter absoluto, cedendo lugar à necessidade de preservação do interesse público e da efetividade das medidas assecuratórias – sobretudo quando se objetiva ressarcir prejuízo ao erário ou impedir fruição do proveito ilícito –, calhando anotar que “as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa)” – STJ, RMS 52.537/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017. Na espécie aqui versada, a quantia perseguida na futura execução (R$ 10,3 milhões) excede em mais de dezesseis vezes o valor do bem ofertado em substituição (avaliado em aproximadamente R$ 615 mil). Ademais, o Ministério Público demonstra que parte dos bens originais sequer foi localizada, subsistindo, pois, risco concreto de frustração da tutela ressarcitória. Desse modo, admitir a troca pretendida implicaria redução do patrimônio efetivamente constrito, agravando a já reconhecida insuficiência de garantia e frustrando a finalidade primordial do sequestro (CPP, art. 125), sendo inarredável que a preocupação com a menor onerosidade sucumbe diante da primazia da efetividade e da integral recomposição do dano. Com efeito, a substituição, como postulada, somente se revelaria admissível na hipótese de o bem indicado cobrir integralmente - ou superasse - a estimativa do prejuízo, situação não verificada, conforme já demonstrado. De outra ponta, precedentes citados pela defesa (p.ex., AgRg na Cautel 59/DF) não se ajustam à espécie, pois referem casos em que a garantia substitutiva correspondia ao total do dano ou em que havia oferta de complementação. Oportuno considerar, por derradeiro, que nada obsta ao investigado a renovação do pleito, contudo, apresentando bens adicionais ou depositando a diferença necessária ao alcance da quantia bloqueada, solução já endossada pelo STJ, sendo imperioso reconhecer que, na configuração atual, a pretensão mostra-se claramente insuficiente. ANTE O EXPOSTO, com suporte no Código de Processo Penal (CPP, arts. 125-132), consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e considerando a manifesta inadequação da garantia ofertada, INDEFIRO o pedido de substituição de bens formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho. Intimem-se o requerente e o Ministério Público. Caso haja interesse, faculto ao solicitante complementar a garantia mediante indicação de outros bens ou depósito judicial capaz de alcançar a totalidade do valor estimado do dano. Diante da interposição de Recurso Especial (ID 46380789), após o prazo regimental para impugnação desta decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para processamento daquela insurgência de previsão constitucional, por carecer este órgão fracionário de competência para tanto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002711-84.2013.5.22.0001 AUTOR: LUIS PAULO ARAUJO DA SILVA RÉU: TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8515d1f proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que se trata de execução em face de TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME e seus sócios em face do descumprimento do acordo firmado em audiência (id 95102f4). Localizada a conta bancária do autor (id 88094d0) determino a expedição de alvará para levantamento dos valores parcialmente obtidos. Antes, porém, intime-se o patrono do reclamante para, querendo, para apresentar o contrato de honorários firmado com seu cliente, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor total em favor do autor. Em seguida, prossiga-se conforme o despacho de id 9b66d3f. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002711-84.2013.5.22.0001 AUTOR: LUIS PAULO ARAUJO DA SILVA RÉU: TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8515d1f proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que se trata de execução em face de TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME e seus sócios em face do descumprimento do acordo firmado em audiência (id 95102f4). Localizada a conta bancária do autor (id 88094d0) determino a expedição de alvará para levantamento dos valores parcialmente obtidos. Antes, porém, intime-se o patrono do reclamante para, querendo, para apresentar o contrato de honorários firmado com seu cliente, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação do valor total em favor do autor. Em seguida, prossiga-se conforme o despacho de id 9b66d3f. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO ARAUJO DA SILVA
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