Francilene Da Silva Medeiros
Francilene Da Silva Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 004947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francilene Da Silva Medeiros possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2021, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br Processo nº 0000941-10.2017.8.10.0095 Classe(CNJ): [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 16 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801860-32.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: VITOR TOME E SILVA NETO ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO e outros ADVOGADO: Advogados do(a) IMPETRADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença originado de mandado de segurança, cuja decisão final foi proferida sob o ID nº 45226293, oportunidade em que se concedeu parcialmente a segurança pleiteada. O impetrante, Vitor Tomé e Silva Neto, protocolizou pedido de cumprimento de sentença sob o ID nº 111641627, postulando a execução das determinações contidas no julgado, em especial quanto à reintegração funcional ao cargo de digitador no Município de Lago do Junco/MA, ao pagamento das verbas remuneratórias vencidas a partir de outubro de 2020, bem como à incidência da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. O Município de Lago do Junco apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 123121085), com fundamento no art. 803, I, do CPC, alegando nulidade da execução por ausência de título executivo líquido e exigível. Argumentou que a obrigação de fazer já teria sido cumprida, o que afastaria a incidência da multa cominatória, especialmente por ser esta flagrantemente desproporcional. Alegou também a inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal da autoridade coatora, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sustentou, ainda, que o servidor não teria prestado serviços no período reclamado, o que afastaria o direito à percepção de vencimentos, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou a planilha de cálculo por inobservância dos requisitos do art. 524 do CPC, requerendo a extinção da execução ou, alternativamente, a redução ou exclusão das astreintes e a observância do regime de precatórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação de fazer – reintegração ao cargo A decisão liminar proferida no mandado de segurança determinou que a autoridade coatora, então Prefeito Osmar Fonseca dos Santos, procedesse, no prazo de 48 horas, o retorno do servidor e ao pagamento da remuneração, então lotado na Secretaria Municipal de Administração, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em favor do servidor. O processo seguiu seu curso sem que a decisão liminar fosse cumprida pelo autoridade coatora. Sobreveio a sentença de mérito em 07/05/2021 (ID nº 45226293) confirmou-se a liminar, condenando o município a reintegração do servidor, no prazo de 48 horas, e expressamente que realize os pagamentos devidos ao impetrante relativos apenas às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (outubro/2020). O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2024. Em seguida, o impetrante ajuizou o pedido de cumprimento da sentença (ID nº 111641627), pleiteando: (i) a intimação do executado para pagamento da multa cominatória no valor de R$ 235.400,00; (ii) a reinvestidura ao cargo público; e (iii) o pagamento das verbas salariais vencidas desde a data da propositura da ação, no montante de R$ 56.480,00. O Município alegou que a reintegração ao cargo foi devidamente realizada. No entanto, conforme consta dos autos, a única convocação formal encaminhada ao exequente para retorno ao exercício das funções ocorreu apenas em 03/07/2024 (ID nº 125513976). Além disso, a documentação apresentada pelo Município se limita a folhas de ponto unilaterais e contracheque relativo ao mês de junho de 2024, não havendo prova de prévia convocação para retomada das funções em momento anterior. Deste modo, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer somente se efetivou em meados de junho de 2024. II.2. Da inexigibilidade das astreintes e ausência de intimação pessoal da autoridade coatora Importa destacar que há duas espécies distintas de astreintes no presente feito: A primeira, fixada na decisão liminar e ratificada na sentença, dirigida pessoalmente à autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, com incidência na hipótese de descumprimento da determinação judicial de reintegração e pagamento da remuneração, prevista nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; A segunda, eventual, concernente à fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade somente se operaria após intimação específica do Município para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Neste caso, a intimação do Município para o cumprimento de sentença ocorreu em 14/05/2024 (ID nº 119239430), com prazo para manifestação decorrido em 18/06/2024, conforme sistema Pje. O retorno ao cargo ocorreu em julho de 2024 (conforme oficio de convocação em ID n. ID nº 125513976) e retorno do pagamento em junho de 2024 (conforme contracheque em ID n. 123121097). Logo, não há que se falar em multa cominatória incidente sobre o Município, pois o cumprimento foi tempestivo. Já em relação às astreintes da fase de conhecimento, imposta à autoridade coatora, estas são devidas desde a sua ciência da liminar até o final do seu mandato, considerando que permaneceu inerte diante da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto ao termo inicial das astreintes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a multa cominatória (astreintes) incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1820385/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no caso de imposição de multa diária (astreintes), o termo inicial para a sua incidência é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1251059/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/10/2012) Embora não conste o mandado cumprido pessoalmente ao ex-prefeito, consta intimação expedida eletronicamente pelo sistema PJe, e este apresentou manifestação nos autos (ID nº 39185584), configurando ciência inequívoca da ordem judicial. Assim, deverá o exequente apresentar, em apartado, planilha discriminada das astreintes incidentes exclusivamente em desfavor da autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, considerando o período entre a ciência da decisão e o término do seu mandato. II.3. Da liquidez da obrigação principal e do excesso de execução Quanto ao pagamento das verbas remuneratórias vencidas, a sentença fixou expressamente como termo inicial o mês de outubro de 2020, sendo, portanto, líquido e exigível o título judicial nesse ponto. Todavia, a parte exequente não apresentou planilha de cálculo referente às verbas salariais desde a data do ajuizamento da ação até a data da efetiva reintegração em junho de 2024, limitando-se à planilha de cálculo das astreintes (ID nº 111641629). Assim, impõe-se oportunizar ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo com observância aos parâmetros legais estabelecidos no art. 524 do CPC, incluindo: índice de correção monetária adotado, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e final, e eventuais descontos legais, com base nas remunerações efetivamente devidas em cada período. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Lago do Junco/MA, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória em desfavor do Município de Lago do Junco/MA, relativa ao cumprimento de sentença, ante o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer após a intimação em 14/05/2024; b) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a memória de cálculo detalhada da multa cominatória imposta à autoridade coatora Osmar Fonseca dos Santos, com termo inicial na data de sua ciência da decisão liminar (ID nº 38260284) até o término de seu mandato; e a planilha discriminada dos valores remuneratórios devidos pelo Município, relativos ao período compreendido entre outubro/2020 e junho/2024, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC; c) Advertir que a não apresentação das planilhas acarretará a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC; Eventual valor executado que ultrapasse o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) observe o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Leis Municipais nº 81/2021 e nº 109/2025. Determino que a memória de cálculo referente às verbas remuneratórias devidas pelo Município de Lago do Junco/MA, relativas ao período compreendido entre outubro/2020 e junho/2024, seja apresentada com aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.162 do STJ (REsp 1.872.980/RS), observando-se como termo inicial da correção monetária o mês de outubro/2020 (ajuizamento da ação) e como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida do Município, com termo final em junho/2024, mês da efetiva retomada da remuneração ao impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data registrada no sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra - MA em Respondência A18
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Ofício Requisitório de RPV Nº 137/2025 Processo nº.: 0000463-15.2013.8.10.0039 Credor: NOELIA BEZERRA DE SOUSA CPF/CNPJ: 029.836.113-29 Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A OAB: Ente devedor: Município de Lago do Junco/MA CNPJ: 06.460.056/0001-07 Valor Requisitado: R$ 19.234,71 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) Lago da Pedra/MA, 14 de maio de 2025. À sua Excelência Senhor Prefeito do Município de Lago do Junco/MA AV. CEL. HOSANO GOMES FERREIRA, 647 - CENTRO, Lago do Junco - MA, 65710-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor Procurador-Geral do Município de Lago do Junco/MA, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 19.234,71 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, combinado com o §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e com o art. 60 da Resolução - GP 10/2017 – TJMA. Atenciosamente, GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Ofício Requisitório de RPV Nº 72/2025 Processo nº.: 0000585-28.2013.8.10.0039 Credor: GILVANDA DOS SANTOS DE SOUSA CPF/CNPJ: Advogado: Advogados do(a) REU: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A OAB: Ente devedor: Município de Lago do Junco/MA CNPJ: 06.460.056/0001-07 Valor Requisitado: R$ 3.831,10 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e dez centavos) Lago da Pedra/MA, 4 de junho de 2025. À sua Excelência Senhor Prefeito do Município de Lago do Junco/MA AV. CEL. HOSANO GOMES FERREIRA, 647 - CENTRO, Lago do Junco - MA, 65710-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor Procurador-Geral do Município de Lago do Junco/MA, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.831,10 (três mil e oitocentos e trinta e um reais e dez centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, combinado com o §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e com o art. 60 da Resolução - GP 10/2017 – TJMA. Atenciosamente, GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Lago da Pedra Os documentos e atos processuais poderão ser acessados pela internet através do seguinte endereço: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22051609550000000000086839981 1 CAPA Documento Diverso 22051609550000000000086839982 2 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial digitalizada 22051609550000000000086839983 3 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086839984 4 CONTESTAÇÃO Contestação Digitalizada 22051609550000000000086839985 5 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086839986 6 SENTENÇA Cópia de sentença 22051609550000000000086839987 7 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086839988 8 APELAÇÃO CÍVEL Documento Diverso 22051609550000000000086839989 9 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086839990 10 CONTRA RAZÕES Documento Diverso 22051609550000000000086839991 11 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086839992 12 PARECER DA PROCURADORIA Documento Diverso 22051609550000000000086840643 13 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22051609550000000000086840644 Intimação Intimação 22051611144500000000086840645 Intimação Intimação 22051611144500000000086840646 Habilitação nos autos Petição 23032321493300000000086840647 substabelecimento_ Documento Diverso 23032321493300000000086840648 Decisão Decisão 23032806524300000000086840649 Decisão Decisão 23032807370200000000086840650 Intimação Intimação 23032810150000000000086840651 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052511181800000000086840652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060107312958200000087315609 Cumprimento de Sentença Petição 23061321412440000000088111002 Despacho Despacho 23092713204614900000095224371 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23092713204614900000095224371 Citação Citação 23092713204614900000095224371 Petição Petição 23121115144478600000100867406 projefweb--gilvanda-dos-santos-de-sousa- Documento Diverso 23121115144487800000100867408 Procuração Município de Lago do Junco Procuração 23121115144493800000100867409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121916064763700000101479803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121916064763700000101479803 Certidão Certidão 24050312132192900000110065826 Petição Petição 24111909502723800000125335472 Petição Petição 25012113503660800000129022923 Petição Petição 25012113514819200000129022936 PROCURACAO MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO Procuração 25012113514832400000129022939 KIT PREFEITO 2025-2028 LAGO DO JUNCO Documento de identificação 25012113514843800000129022941 Decisão Decisão 25021112254270000000121143926 Petição Petição 25021119351465000000130920455 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25021112254270000000121143926
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802476-70.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LAINE CORTES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO. A impugnação à execução apresentada pela parte executada foi julgada improcedente, sendo homologados os cálculos constantes no ID n. 52157694, fixando-se o valor do crédito exequendo em R$ 32.080,92 (trinta e dois mil, oitenta reais e noventa e dois centavos). Considerando o valor executado, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com prazo de dois meses para pagamento. O Município apresentou pedido de reconsideração (ID n. 141780197), sustentando que, à luz da legislação municipal vigente (Lei Municipal nº 109/2025, que alterou a Lei nº 81/2021), considera-se de pequeno valor apenas o montante correspondente ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41. Assim, requer a expedição de precatório, e não de RPV, sob o argumento de que o valor excede o limite local. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 141796315). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do limite para expedição de RPV Nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, cabe aos entes federativos disciplinar, por lei própria, o valor considerado como de pequeno valor para fins de expedição de RPV, observando-se como limite mínimo o valor do maior benefício do RGPS. No caso do Município de Lago do Junco/MA, a Lei Municipal nº 109/2025 alterou o limite previsto na Lei nº 81/2021, fixando como teto para RPV o valor correspondente ao maior benefício do RGPS. Contudo, à época do trânsito em julgado da sentença de mérito (03/01/2018), vigorava a redação anterior da Lei nº 81/2021, que fixava o limite em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729.107/PR (Tema 792 da repercussão geral), firmou a tese de que a lei local que altera o teto da RPV tem natureza híbrida (material e processual) e não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, como a sentença transitada em julgado anteriormente à sua vigência. Assim, considerando que a Lei nº 109/2025 entrou em vigor apenas em 29/01/2025, não se aplica ao presente caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Ademais, a Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 47, § 2º, III, orienta que a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento deve ser o marco para aferição do regime aplicável, independentemente da data de liquidação do julgado. Além disso, o valor executado (R$ 32.080,92) se enquadra no limite de 30 salários-mínimos estabelecido no art. 87 do ADCT, de modo que, mesmo à míngua de regramento municipal válido para a hipótese, não se inviabiliza a expedição da RPV com base no parâmetro constitucional subsidiário. Portanto, não merece acolhida o pedido de reconsideração formulado pelo Município. 2.2. Da atualização monetária e juros de mora Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o decidido no RE 579.431/RS (Tema 96 da repercussão geral), os juros de mora incidem entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição da RPV ou precatório. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no REsp 1.665.599/RS, reafirmou tal entendimento. Já a correção monetária incide desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição da requisição, conforme reiterado no julgamento do ARE 638.195/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. A atualização nesse interregno visa preservar o valor real da obrigação, sobretudo em hipóteses em que o lapso entre o cálculo e a expedição se torna excessivo ou marcado por variações inflacionárias relevantes. Assim, é cabível a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora até a data da expedição da RPV, assegurando a integralidade do crédito exequendo. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Lago do Junco/MA; b) Determino a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 32.080,92 (trinta e dois mil, oitenta reais e noventa e dois centavos), a ser dirigida ao Prefeito Municipal, que deverá realizar o depósito judicial no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de numerário, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, com correção monetária e juros de mora a partir da data da elaboração dos cálculos homologados, até a data da expedição da RPV, conforme jurisprudência consolidada do STF em Tema 96 da repercussão geral; c) Caso não haja o cumprimento voluntário, proceda-se ao sequestro do valor via sistema BacenJud (ou equivalente), com a devida intimação das partes; d) Após o depósito, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra – MA, em Respondência A18
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004654-25.2016.8.10.0031 Apelante: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogados: CARLOS SÉRGIO CARVALHO BARROS (OAB/MA Nº 4.947) E BENNO CÉSAR NOGUEIRA DE CALDAS (OAB/MA Nº 15.183) Apelada: M P L DE SOUZA - ME Advogada: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB/MA 14237) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc. Trata-se de questão de ordem suscitada por M. P. L. DE SOUZA – ME (ID 43692317) pugnando pela republicação do Acórdão de ID 39072390, argumentando, para tanto, que o seu patrono constituído nos autos não foi regularmente intimado do citado julgado. Entretanto, compulsando os presentes autos, observa-se da aba expediente na Plataforma do PJE, que houve a regular intimação do Dr. João José Cunha Pessoa (OAB/MA Nº 14.237), por meio do sistema eletrônico de comunicações processuais, consoante a seguir demonstrado: Assim, indefiro a postulação em referência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0002962-98.2015.8.10.0039 PARTE AUTORA: DIASSIS ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANNABEL GONCALVES BARROS COSTA - MA8939-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421-A D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, requerendo que sejam deferidas as suas habilitações na qualidade de sucessores da de cujus DIASSIS ALVES DA SILVA. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento de id. 38502893, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos da de cujus. Assim, defiro o pedido formulado no id. 3850289. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Publique-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
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