Hilton Soares De Oliveira

Hilton Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 004949

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF1
Nome: HILTON SOARES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    0002719-14.2006.8.10.0026 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] JOAO CARLOS PES BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução promovido por JOÃO CARLOS PED em face de BANCO DO NORDESTE. Despacho proferido sob o ID nº 143237881, no qual determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Contudo, o Oficial de Justiça não localizou o autor no endereço constante nos autos (ID nº 147935528). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No presente caso, o Oficial de Justiça não localizou o autor no endereço constante nos autos (ID nº 147935528). Ressalte-se que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é obrigação das partes manter o endereço atualizado. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Sem honorários. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade que ora lhe concedo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Balsas/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005154-59.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALELUIA MARTINS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 e IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194709371 Destinatários: ALELUIA MARTINS CARDOSO CESAR JOSE MEINERTZ - (OAB: MA4949) PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - (OAB: MA16893) THIAGO FELIPE SILVA - (OAB: MA18451) IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194709371). BALSAS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005154-59.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALELUIA MARTINS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 e IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194709384 Destinatários: ALELUIA MARTINS CARDOSO CESAR JOSE MEINERTZ - (OAB: MA4949) PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - (OAB: MA16893) THIAGO FELIPE SILVA - (OAB: MA18451) IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194709384). BALSAS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800038-73.2022.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOAO LEOCI DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O exequente requereu a extinção da presente execução, tendo em vista que o executado cumpriu integralmente a obrigação suscitada na exordial, ID 151252616. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta petição de ID 151252616. DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0802683-16.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CARLOS RAFAEL COELHO BARROS ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI) , para manifestarem acerca dos cálculos de ID n. 133679123, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003785-30.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora não demonstrou ter feito o requerimento administrativo do benefício no INSS. Não há, então, interesse processual. A lide não se formou. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente defesa, pressupõe que a autarquia disponha de elementos a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa. O STF já definiu o tema nessa mesma linha: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003496-97.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IVALDO ALVES DE FREITAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito não pode prosseguir. A parte autora não juntou ao processo cópias dos documentos pessoais (CPF). O ato de litigar carrega certa responsabilidade. Há requisitos processuais a serem cumpridos. O sistema não comporta apenas as vantagens; obrigações precisam ser satisfeitas, sobretudo quando a dispensa de custas e a simplificação procedimental já produzem bônus não vistos em outras espécies de feito. O caso, de resto, não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica, portanto, conhecedora dos encargos processuais que lhe compete. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. As causas que aportam nessa justiça especial, de tão simples que surgem, devem nascer despidas de vícios. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002860-29.2023.4.01.3704 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO JUAREZ DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 e IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194611680 Destinatários: JOAO JUAREZ DA SILVA SANTOS DEUZINA ROCHA DOS SANTOS IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) THIAGO FELIPE SILVA - (OAB: MA18451) CESAR JOSE MEINERTZ - (OAB: MA4949) LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - (OAB: MA24342) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194611680). BALSAS, 27 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002809-57.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENICE DOS SANTOS SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CRISTHYNA DUARTE FRANCA - MA24342, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 e THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Floriano, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0000104-62.2008.8.10.0129 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) ELIAS VALMOR MARCHESE e outros (41) ELMOGENEO SULZBACH e outros, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): EDUARDO VIEIRA DE SA NETO - MA15550 LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - MA7229-A LUCIANO PEDRA FONSECA - MA3599, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 SAMARA CARDOSO WEILER - MA9183 PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, SIMONE TEREZINHA RODER COSTA - MA17431, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A SIMONE TEREZINHA RODER COSTA - MA17431 ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA - MA12379-A CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A ITALO CARDOSO LIMA E SILVA - MA6683-A, GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648-A, GABRIEL RIBEIRO DE MIRANDA SOUSA - MA19801-A, ALBA MARIA D ALMEIDA LINS - MA4211-A CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A ANA LUCIA MIRANDA ARRUDA - MA12379-A, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO - MA7648-A, HIGINO LOPES DOS SANTOS NETO - MA10809-A para ciência da DECISÃO ID 151335777. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO Em 21.03.2025 foi proferida a decisão, inserta no id 143992967, contendo nomeação de perito, com determinação de providências correlatas ali contidas, para “promover a divisão da Data Curralinho, que deverá observar a área demarcada homologada pela sentença de fls. 155 (memorial descrito e levantamento topográfico inserido às fls. 107/127 e auto circunstanciado de demarcação de fls. 160/160) e as posses consolidadas existentes dentro dessa área, com o respectivo georreferenciamento.”. A decisão foi exarada por este juízo com vista a dar cumprimento ao decido no acórdão de id 135838229 do TJMA. Em face da decisão retro foram opostos embargos de declaração, em petição conjunta (id 144761561), por Manoel Andrade de Sousa, Luiza Ferreira de Sousa, Eliodoro De Morais Cabral, Helena de Oliveira Cabral, Maria Neusa Nazareno de Sousa (Espólio De Manoel Guido De Oliveira), Paulo Algeri e Maria de Jesus Ferreira de Oliveira, em que argumentam, em síntese, que: a competência para processar o feito não é da Vara Agrária de Imperatriz, mas de São Raimundo das Mangabeiras/MA, juízo competente para a fase de cumprimento de sentença; é contraditória a determinação de realização de nova perícia, pois a realizada em 2017 foi convalidada pelo TJMA ao reconhecer as posses consolidadas da Data Curralinho. Notificado, o perito encaminhou e-mail a esta Vara, juntado no id 146322736, por meio do qual informa os valores dos honorários na forma ali discriminada, contendo, ainda, os seguintes questionamentos: i) “Cabe destacar que em fls. 1.588 a 1610, bem como em fls. 1.942 a 1.944, relacionamos as posses existentes dentro da Data Curralinho, em atendimento aos quesitos formulados, relacionando as posses que consideramos, à época, realmente efetivas e aquelas que foram simplesmente ocupadas por motivos diversos. Dessa forma, aguardo orientação de Vossa Excelência, com relação às áreas que este Juízo determina que sejam demarcadas. Se todas as 76,0 posses ou não.”; ii) “existem georreferenciamentos feitos à revelia da determinação de Vossa Excelência, em data entre o julgamento da Demarcatória e o julgamento da Apelação, sem obedecer ao rito processual obrigatório. Pudemos constatar um total de 32,0 certificações observadas no SIGE(Sistema de Gestão Fundiária) do INCRA, sendo que a quase totalidade das áreas georreferenciadas diferem completamente (em área e formato geométrico) das posses identificadas por esse perito e amplamente demonstrada em mapas no processo. Dessa forma, indago a Vossa Excelência se esse perito deve acatar as certificações já feitas?”. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos por Francisco Anesi (id 146690311), Elias João de Sousa (id 146690318), Melquíades Ferreira Dias (id 146691581) e José Ferreira Dias (id 146691594). A parte autora (espólio de Arseno Burgel) opôs embargos de declaração em face da decisão de id 143992967, em que alega que esta foi omissa ao direito de propriedade do espólio, bem como em relação ao fato de que a ocupação atual da área por terceiros resulta de comodato documentado, que há mapas antigos que indicariam a localização tradicional da área dominial do espólio e que a posse de terceiros foi formalmente impugnada. Acrescenta que a decisão ignora a determinação do TJMA de garantir a preservação dos quinhões dos condôminos com domínio formalmente constituído. Sob estes fundamentos, requer “o acolhimento dos presentes Embargos Suplementares, para suprir a omissão da decisão ID 143992967 quanto à existência de títulos dominiais válidos do Espólio; à origem da posse dos terceiros como derivada de comodato; às provas técnicas (mapas) já constantes dos autos que indicam a área destina ao Espólio; e, principalmente, à determinação expressa do TJMA quanto à preservação dos quinhões dos condôminos;”. E, ainda, que “Explicite que o perito deverá considerar os títulos dominiais do Espólio de Arseno Burgel; o Autorize a formulação dos quesitos respectivos; E o reconheça o direito do Espólio de participar plenamente da perícia, como legítimo condômino.”. O espólio de Arseno Burgel ofereceu contrarrazões (id 146717543) aos embargos de declaração dos terceiros Manoel Andrade de Souza e outros (id 144761561), em que requer o improvimento do recurso pelas razões ali expostas. Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo espólio de Arseno Burgel no id 146717544. Petição do espólio autor requerendo que sua manifestação sobre a proposta de honorários do perito seja após a decisão dos embargos de declaração (id 147263049). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público “para manifestação quantos aos embargos de declaração (id 144761561 e 146717542) interpostos em face da decisão constante do id 143992967, assim como a petição apresentada pelo perito presente no id 146322736, e, eventualmente, o que entender pertinente para o impulsionamento do feito” (id 147788061). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos nos termos da petição de id no id 150174234. Retornaram os autos conclusos. Decido. De pronto rejeito os dois embargos de declaração constantes dos ids 144761561 e 143992967, na medida em que objetivam tão somente rediscutir o teor da decisão embargada e, de forma reflexa, o entendimento adotado no acórdão do TJMA, sem que efetivamente padeça a decisão embargada de omissão, contradição ou obscuridade. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão disciplinas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Com efeito, a via dos embargos de declaração não é vocacionada à rediscussão da decisão embargada, de revaloração de fatos e provas, mas dedicada às estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que, em síntese, cumprem a finalidade de subtrair do provimento judicial obscuridade, contradição, erro material e omissão quanto a questões importantes e que necessariamente devem ser consideradas para o convencimento do magistrado. Neste particular, todavia, não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que a decisão embargada impulsiona tão somente o cumprimento do acórdão do TJMA, que, em síntese, determinou o prosseguimento do feito com a realização perícia para divisão da Data Curralinho com observância da demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados), considerando a titularidade pelo autor da área não ocupada e das posses consolidadas identificadas pela perícia de fls. 1582/1692 e que estejam dentro da demarcação homologada. Em efeitos práticos, é dizer que o acórdão do TJMA chancelou a divisão da Data Curralinho na forma das áreas detalhadas na perícia feita em 2017, sintetizada na tabela constante do item 6.1 do laudo pericial, intitulada “planilha demonstrativa das áreas da Data Curralinho” (fls. 1606/1610 – id 53429726), que estejam dentro da demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados). Dessa forma, os quesitos referentes a identificação da origem dos títulos, tempo de posse e benfeitorias, são desnecessários, pois constituem matérias superadas pelo acórdão do TJMA, restando, doravante, dar concretude à divisão da Data com confecção de planta, memorial descrito e georreferenciamento das subdivisões da área demarcada, para posterior registro. Em relação os questionamentos do perito, cumpre esclarecer, com apoio no entendimento exposto anteriormente, que: i) sejam demarcadas todas as posses, entre as 76 listadas na perícia anterior, que estejam dentro da área demarcação homologada pela sentença de fls. 155 (id 52997963, parte 5 dos autos digitalizados), subtraindo-se aquelas posse ou áreas não ocupadas que eventualmente ultrapassem os limites; ii) o perito não deve acatar as certificações já existentes, mas à exatidão das divisões apuradas neste processo, e, quando de sua conclusão, serão comunicadas ao INCRA e à serventia extrajudicial. Intime-se o Espólio de Arseno Burgel para se manifestar sobre os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o perito quanto aos esclarecimentos. Intime-se todas as partes e Ministério Público do teor desta decisão. O presente despacho servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário ao cumprimento das diligências. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
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