Rafael Trajano De Albuquerque Rego
Rafael Trajano De Albuquerque Rego
Número da OAB:
OAB/PI 004955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Trajano De Albuquerque Rego possui 84 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJBA, TJSP, STJ, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (30)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0001072-30.2024.5.22.0006 EMBARGANTE: PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA EMBARGADO: DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30bce50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado certificado nos autos, determino: A exclusão dos imóveis objeto das matrículas nº 79.923 e 79.925 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Teresina/PI da execução promovida nos autos nº 0000011-31.2015.5.22.0110;O cancelamento das averbações de indisponibilidade constantes nas referidas matrículas, devendo ser oficiado o 2º Ofício de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Teresina/PI; Após, em nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0000010-40.2019.4.01.4001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: RADIO NORDESTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 e CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL contra RADIO NORDESTE LTDA, ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. RADIO NORDESTE LTDA foi citada, mas não pagou o débito nem garantiu a execução (Id. 1445613372, pág. 18). A ordem de penhora on line não foi cumprida (Id. 1445613372, pág. 21). A parte exequente apresentou manifestação pela “penhora de veiculo eventualmente localizados via RENAJUD, procedendo ao bloqueio judicial, com restrição de transferência, licenciamento e circulação. Sucessivamente, por medida de economia processual, sem necessidade de nova intimação, requer desde logo mandado de penhora no endereço do executado constante dos autos e demais providências para que seja levado a leilão judicial”. (Id. 1445613372, pág. 25). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A parte executada atravessou petição aduzindo que o grupo econômico Nordeste ingressou com pedido de recuperação judicial e requereu (i) a intimação do juízo universal para se manifestar sobre eventuais bens constritos; (ii) a suspensão de ordem de bloqueios nas contas das empresas e sócios; e (iii) caso se entenda necessário o bloqueio, que se intime previamente o juízo universal para manifestar sua aquiescência ou discordância (Id. 1603193921). A parte exequente não se manifestou. É o relato necessário. DECIDO. “1. A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita. 2. Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nestas condições, cumpre deferir o pedido e determinar o bloqueio de veículo(s) do executado, até o valor atualizado da dívida, via RENAJUD, com restrição de transferência, licenciamento e circulação. Em sendo localizado(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora no endereço do executado constante dos autos. Após a efetivação do ato constritivo, comunique-se o teor da decisão ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, em que tramita a ação de recuperação judicial nº 0806565-04.2022.8.18.0032, para os fins do art. 6º, §7ºB, da lei n. 11.101/2005. Após, intimem-se, inclusive a exequente para que requeira o que entender pertinente. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…). Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial. Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato. Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13). Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora. Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional. Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Execução extinta. Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante. Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085097269 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO. Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, na qual a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção, defendendo que não houve inércia, tendo o exequente sempre promovido os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. Argumenta que a demora no desfecho da ação decorreu de fatores alheios à sua vontade, principalmente relacionados a dificuldades na localização de bens penhoráveis e à morosidade do sistema judicial. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.830/1980, que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em sue artigo 40 que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (…). Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial. Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato. Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso em exame, a citação da empresa executada ocorreu em 10/11/2016 (ID. 6542286, fls. 13). Após a citação, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual não se efetivou a penhora. Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas restrições via sistema RENAJUD em 23/11/2022 (ID. 34494660), estas não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, uma vez que foram implementadas após o decurso do prazo prescricional. Considerando-se que a suspensão do processo se operou de forma automática, diante da ausência de bens, a partir da data da citação (10/11/2016), deve-se reconhecer que, ultrapassado o período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a configuração da prescrição intercorrente, que se consumou em 10/11/2022. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Execução extinta. Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante. Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085097269 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).3 – DISPOSITIVO. Assim, quando da realização das restrições RENAJUD em 23/11/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, resta ao Juízo tão somente reconhecer a ocorrência da prescrição da execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transcorrido in albis o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002958-26.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação de ID nº 78958467. PICOS, 14 de julho de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801904-80.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO e outros EXECUTADO: ESPOLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JULIO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Após apresentação dos cálculos, em atenção ao requerimento de habilitação do crédito nos autos do inventário tramitando na 5ª Vara cível sob nº 0809399-49.2019.8.18.0140, constato que a referida ação de inventário encontra-se regularmente encerrada e arquivada, restando inviabilizada, por conseguinte, a pretendida habilitação naquela esfera processual. Diante da impossibilidade de prosseguimento da execução em face do espólio por meio da via inventariante, impõe-se a adoção de providências que permitam a regular tramitação do feito executório em face dos sucessores. Ante o exposto, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Discriminem a quota-parte ideal atribuída a cada herdeiro, a fim de possibilitar eventual constrição patrimonial individualizada; Manifestem-se acerca da viabilidade de constrição de valores eventualmente devidos ao espólio nos autos da ação de nº 0834187-30.2019.8.18.0140, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, informando, de forma precisa, a existência de eventuais créditos pendentes em favor do espólio, devidamente instruída com documentação pertinente. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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