Eduardo Faustino Lima Sa
Eduardo Faustino Lima Sa
Número da OAB:
OAB/PI 004965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Faustino Lima Sa possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, STJ
Nome:
EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0752948-31.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800617-16.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] APELANTE: JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOAO PAULO SANTOS MOURAO, MARIA NERCI DOS SANTOS MOURAO DESPACHO INTIMEM-SE os Embargados para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 2 (dois) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0752600-13.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial (id.13968457) possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000009-44.2000.8.10.0054 EMBARGANTE: ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO: PETRÔNIO ALVES MACEDO (OAB/MA 5.646) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, §2º, II, III E IV C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 46105298. Em seguida, intime-se o embargado para, no prazo legal, formular resposta ao recurso. (art. 619 do CPP). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805728-15.2023.8.18.0031 RECORRENTE: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO, WESLEY DE CARVALHO VIANA, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL) E DESCRIMINANTE PUTATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e fraude processual, com a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, suscitando ausência de indícios suficientes de autoria, excludente de ilicitude e descriminante putativa, além de pleitear a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a justificar a pronúncia; (ii) aferir a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou da descriminante putativa; e (iii) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, o que se verifica nos autos mediante laudo cadavérico, gravações de imagens e depoimentos colhidos. 4. O reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade exige prova inequívoca, o que não ocorre na hipótese, uma vez que os fatos narrados devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri. 5. A exclusão da qualificadora é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedente, o que não se constata no caso em apreço, sendo a sua análise também de competência do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida, com a manutenção da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com a comprovação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. 2. A análise da existência de causas excludentes de ilicitude e da caracterização de qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de VALÉRIO DE SOUSA CALDAS NETO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado) e art. 347 (fraude processual), c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 22642301). Em razões recursais (ID 22642316), a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art. Com isso, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora que dificultou a defesa da vítima. Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 22642322), pugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 22642324). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 24530926), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de absolvição sumária com fundamento na incidência de causa excludente de ilicitude – estrito cumprimento do dever legal – ou descriminante putativa, além de pleitear o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Contudo, razão não assiste ao recorrente. De início, cumpre destacar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo verificar a existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de juízo positivo de admissibilidade, e não de julgamento definitivo de mérito, que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima (id. 22642012). Os indícios de autoria recaem, por sua vez, sobre o recorrente pelos elementos coletados nos autos, como a gravação de imagens captadas do dia dos fatos e as provas orais, sobretudo o interrogatório judicial do recorrente. Em juízo, o recorrente relatou ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, após supostamente visualizar atitude suspeita. Relatou que estaria em sua casa, quando teria avistado a vítima, que caminhava com o capuz da camisa cobrindo o rosto, e, diante de informações prévias de assalto na região e da sua condição de policial militar, passou a segui-la em seu veículo. Após novo contato, já dentro do carro, teria efetuado os disparos, sob a alegação de que a vítima estaria armada e teria se aproximado. Embora a defesa alegue que o recorrente, na condição de policial militar, teria agido no estrito cumprimento do dever legal, tal versão, assim como a alegação de descriminante putativa, não se encontram aptas a serem reconhecidas, neste momento, com o que foi apresentado aos autos. Isso porque o recorrente relata ter seguido a vítima em razão de atitude suspeita e que esta teria avançado em sua direção portando arma de fogo. No entanto, a vítima era, na verdade, policial civil e residia nas proximidades do local dos fatos. Dessa forma, não é possível reconhecer, de plano, que o recorrente teria agido amparado pelas hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP. O pretendido pela defesa exige a demonstração inequívoca da existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o que não se verifica nos autos. Com igual desfecho, ainda que se considerasse que o recorrente agiu para impedir uma possível agressão injusta putativa, não há como precisar, pelo que consta nos autos, que o recorrente teria agido dentro dos procedimentos corretos de abordagem policial, cabendo tal julgamento de mérito exclusivamente ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, as circunstâncias apresentadas pela defesa, tais como a suposta atitude suspeita da vítima e a reação armada do recorrente para se defender, não possuem força probatória suficiente para afastar, de forma evidente, a responsabilidade penal do recorrente neste momento processual. Por tudo isso, eventuais teses quanto ao estrito cumprimento de dever legal e da existência de descriminante putativa devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não se verifica manifesta improcedência que autorize sua exclusão em juízo de admissibilidade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente dissociadas do conjunto probatório produzido (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso, os disparos teriam sido efetuados pelo recorrente de dentro do veículo e a curta distância, circunstâncias que, em tese, podem configurar situação apta a dificultar ou impedir a defesa da vítima. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de exclusão da qualificadora nesta fase. Havendo suporte probatório mínimo, a análise sobre a efetiva aplicação da qualificadora deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Quanto à imputação de fraude processual, também se constata a existência de indícios suficientes nos autos aptos a autorizar a submissão da acusação ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que se trata de crime conexo. Portanto, a decisão de pronúncia mostra-se legítima e adequada, autorizando o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri, a quem incumbirá a análise das situações fáticas e dos elementos probatórios constantes nos autos. Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença de pronúncia. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0012501-83.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO - PI20591-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N. 0805331-95.2025.8.10.0034 REQUERENTE: Quarta Delegacia Regional de Codó REQUERIDO(A): RICHARDSON PEARCE SILVEIRA Advogados: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO - OAB PI17654 e EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - OAB PI4965-S DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de RICHARDSON PEARCE SILVEIRA, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos necessários ao decreto de custódia cautelar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, bem como pela remessa dos autos à Vara Criminal de Demerval Lobão/PI. É o relatório. Passo a decidir. Para a revogação da prisão preventiva, necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a sua decretação, conforme art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente. Analisando detidamente os autos, observo não haver alteração no quadro fático quando da decretação da prisão preventiva do investigado. Portanto, verifica-se que ainda estão presentes os requisitos legais da preventiva, não havendo justificativa plausível que poderia motivar a revogação da prisão do investigado neste momento. Como já aludido, nenhum fato novo fora apresentado nos autos, que pudesse demonstrar a alteração das circunstâncias que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva. Ressalte-se ainda que, em que pese as condições pessoais favoráveis do investigado, estas, por si só, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente. Assim, a decretação da prisão continua como medida adequada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro o requerimento formulado e mantenho a prisão preventiva de RICHARDSON PEARCE SILVEIRA, já qualificado nos autos, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, o Ministério Público requer o encaminhamento dos autos para a Comarca de Demerval Lobão/PI alegando que o fato criminoso ocorreu naquele município. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que o delito se consumou no município de Demerval Lobão/PI. Deste modo, reconheço a incompetência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da Comarca de Demerval Lobão/PI, para o qual deverá ser remetido o presente feito. Providenciem-se as cautelas de praxe, o registro e a baixa da distribuição. Em seguida, à distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Codó (MA), data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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