Tiago Saunders Martins

Tiago Saunders Martins

Número da OAB: OAB/PI 004978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TJPI
Nome: TIAGO SAUNDERS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755044-19.2022.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: HELIO NERI MENDES REGO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 13401424) interposto nos autos do Processo 0755044-19.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 12654968, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei nº 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente. O art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a comprovação do efetivo 'periculum in mora', ou seja, exige a comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação; 2. Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens, pelo réu; 3. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais; 4. Agravo conhecido, porém improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92. Devidamente intimada (id. 21105322), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente indica violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92, arguindo que, tratando-se de ato de improbidade administrativa praticado pelo Recorrido e, presentes, in casu, os requisitos elencados no art. 7º, do mesmo diploma legal, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens requerida pelo Parquet, ressaltando a presença do fumus boni juris, pelos indícios idôneos do enriquecimento ilícito do agente, e do periculum in mora, pelo justo receio de dilapidação d patrimônio ilicitamente obtido. A seu turno, o aresto hostilizado esclareceu que a medida de indisponibilidade de bens, nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa, depende, para ser deferida, da comprovação inequívoca do perigo da demora na sua decretação, o que, após análise do acervo processual, não restou demonstrado nos autos, uma vez que não há indício de dilapidação dos bens pelo Recorrido, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do agente, nos seguintes termos, in verbis: “O Ministério Publico assevera que a pretensão de indisponibilidade de bens do agravado está fundada em evidência, mostrando-se necessária a constrição para garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos. Todavia, o presente caso não revela relação jurídica material afastada de dúvidas, isto é, não se encontra na esmerada posição de incontestabilidade. O pedido cautelar lastreia-se em juízo de plausibilidade, e não de evidência, mormente quando a constrição abarca a totalidade dos bens do acionado e ainda pendente a demonstração da ocorrência do alegado dano e a sua extensão. Repise-se que a medida acautelatória e provisória de indisponibilidade de bens se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora, e, não, em provas incontestáveis. (…) Ocorre, para tanto, que adveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8. 429/92, passando a constar, em seu artigo 16, § 3º, o seguinte: Art. 16. (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Desse modo, faz-se necessária, a partir das alterações sobreditas, a demonstração, de forma inequívoca, também do perigo da demora para que seja determinada a indisponibilidade de bens nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa. (…) Na hipótese em comento, não restou demonstrado, nos autos, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, visto que ausente qualquer indício de dilapidação dos bens pelo recorrido, que venha a frustrar eventual ou futuro ressarcimento. (…) Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na decisão agravada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório, na forma pretendida pela parte, com a reapreciação dos requisitos exigidos para decretação de indisponibilidade de bens, ensejaria a reanálise do contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0803220-59.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TARSIO GONCALVES DO NASCIMENTO, LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DO NASCIMENTO, DOMINGOS ELIAS DO NASCIMENTO, ALINE FERREIRA DE ARAUJO, MIKAEL IKARO ALVES DA SILVA, JOSE LUIZ DE SOUSA, EMMYLAYNE EMMELY SOUSA, ALEXANDRO RIBEIRO DE ALENCAR, JOSE AMERICO CARVALHO, JACKSON SA DE SOUSA, MAIKOM SOUSA ALVES, JOSE MENESES JUNIOR, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, ELVIRA AMELIA LOPES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio de sua defesa, para que o advogado Dr. Tiago Saunders apresente por escrito as alegações feitas do pedido realizado em audiência, no prazo de 10 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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