Daniel Neiva Do Rego Monteiro

Daniel Neiva Do Rego Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 005005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Neiva Do Rego Monteiro possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TRT22, TJGO, TJPI, TRF1
Nome: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001165-38.2006.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDILSON MANOEL DA ROCHA SENTENÇA A exequente, informando a extinção, por prescrição intercorrente, da(s) CDA(s) que embasa(m) a execução, requereu a extinção do processo. Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/1980, e do art. 924, V, c.c art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição/constrição judicial, relativamente a este processo, se houver. Sem custas e honorários, consoante o preceptivo legal supra citado e o quanto decidido pelo STJ – AgInt no REsp 1.849.437/SC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI Flávio Marcelo Sérvio Borges Juiz Federal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. Em petição de ID. n° 25328551, o beneficiário principal alegou que o referido cálculo realizado pela Contadoria da CPREC não teria sido fiel aos critérios de atualização do valor devido como estabelecido no título judicial exequendo. Posteriormente, a Contadoria se manifestou nos autos, conforme ID. n° 25688948. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. I. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Segundo sustenta o beneficiário principal, a decisão judicial condenou a parte executada ao pagamento das perdas salariais suportadas pela exequente, compreendendo vencimentos, gratificações e benefícios inerentes ao cargo, no período compreendido entre a data da citação (26/07/2013) e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na readmissão. Alega, ainda, que sobre os valores devidos deve incidir atualização monetária a partir de cada suspensão indevida, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação. Aduz, contudo, que a Contadoria adotou metodologia diversa daquela fixada no título executivo, resultando em valor exequendo significativamente inferior. A parte impugnante destaca, como parâmetro, a planilha de cálculos acostada no ID 22635372, que teria sido aceita pela parte autora e que refletiria de forma mais fiel os critérios determinados judicialmente. Em contraponto, a Contadoria da CPREC esclarece que os cálculos apresentados seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, especialmente o disposto no art. 22, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe: “Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior à data-base da expedição do precatório.” Dessa forma, segundo a Contadoria, não há que se falar na aplicação da taxa de juros de 1% ao mês ou em critérios de apuração distintos daqueles utilizados. Os juros, índices e descontos obrigatórios constantes da memória de cálculo juntada sob ID 25229424 foram contabilizados em conformidade com as normas vigentes, não sendo reconhecidas as divergências apontadas pela parte exequente. Diante do exposto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios – CPREC foram elaborados de forma adequada, com base em critérios técnicos compatíveis com a natureza da demanda. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte exequente. II. DO PEDIDO DE SEQUESTRO A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 24/03/2023, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 3ª (terceira) posição na lista do Município, sendo que o de primeira posição já se encontra em processo de pagamento. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BATALHA/PI, CNPJ: 06.553.903/0001-86. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 25229424), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 222.768,95 (Duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836321-59.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. V. R. F.REQUERIDO: I. M. M. S. lbm DESPACHO Determino a intimação do requerente, via DJEN, para apresentar manifestação referente a petição em ID 76266155. Na oportunidade, intime-se também a requerida, via DJEN, para se manifestar sobre a petição em ID 78548540. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público e depois autos conclusos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824314-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA SALES PIRES Advogados do(a) APELANTE: F. M. D. L. S. -. P., A. C. S. L. -. P. APELADO: CLAUDIO VIEIRA CAVALCANTI Advogados do(a) APELADO: J. D. B. F. -. P., D. N. D. R. M. -. P., M. V. F. R. -. P., G. D. C. C. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859137-30.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVAN TORRES FILHO HERDEIRO: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, CYNARA TORRES DE SOUSA MARTINS ROCHA, CIBELE DE ARRUDA TORRES INVENTARIADO: IVAN TORRES INTERESSADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS HERDEIRO: ESMERALDA SANTOS TORRES DESPACHO Diante da petição de ID 76186110 comunicando sobre a interposição de agravo de instrumento, não havendo razões para retratação, certifique, a secretaria, se houve decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso. Após certificado, caso não haja decisão suspensiva, intimem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações, intimando-se as procuradorias das Fazendas Públicas para conhecimento e manifestação em 15 dias. . Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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