Eduardo De Aguiar Costa

Eduardo De Aguiar Costa

Número da OAB: OAB/PI 005007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Aguiar Costa possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1956 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI, TRT22, TJCE, TJMA
Nome: EDUARDO DE AGUIAR COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) USUCAPIãO (5) EXECUçãO FISCAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825669-75.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS REU: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON, ISABEL CANUTO BEZERRA NELSON SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento extrajudicial de usucapião impugnado pelo Município de Teresina, sendo o feito remetido pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para o juízo da Vara de Registros Públicos. Consoante decisão (Id. 72016584), foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição. Intimado, não realizou o devido recolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Precipuamente, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Depreende-se dos autos que o autor foi devidamente intimado, entretanto, não procedeu com o recolhimento das custas do processo, não existindo solução, senão o cancelamento da distribuição do feito. O transcurso in albis do prazo concedido enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas os incisos II e III. A legislação pátria assevera que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00290010620128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º. Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08000415320178180068, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV do CPC, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Por esta razão, a extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, que caracteriza condição para o exercício do direito de ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliviera Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825669-75.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS REU: JOSE OSMARIO LACERDA NELSON e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento extrajudicial de usucapião impugnado pelo Município de Teresina, sendo o feito remetido pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis para o juízo da Vara de Registros Públicos. A referida vara declinou da competência, afirmando que seria de uma das varas cíveis (id. 58301184 – p. 93-94). Em nova decisão (id. 60493974), a 10ª Vara Cível, considerando já ter havido um feito de usucapião, com a mesma parte autora, extinto sem resolução de mérito, na presente vara, declinou da competência para este juízo. É o relatório. Decido. Em que pese tenha havido o declínio da competência sem que conste no polo passivo ente público e por uma conexão que não se verifica justamente pela ausência de intimação do autor para emendar a inicial e eventualmente indicar ente público no polo passivo, entendo mais adequado, antes de devolver os autos ou suscitar o conflito de competência, intimar o autor para emendar a inicial. Aliás, como houve a impugnação do Município de Teresina, no feito extrajudicial, é possível que a parte autora inclua o Município de Teresina no polo passivo. Assim, em que pese a suscitação de conflito de competência fosse a medida prevista legalmente, pois não há ente público, até o presente momento, nos autos, entendo mais adequado determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 1.107-N, §4º, do Código de Normas e Procedimentos, vejamos: “Art. 1.107-N. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará motivadamente o pedido. § 4º. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da circunscrição judiciária da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. ” Ante o exposto, determino a intimação de JOSÉ OSMÁRIO LACERDA NELSON para emendar a inicial bem como comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, respectivamente. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851492-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] TESTEMUNHA: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA , por advogado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ , ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. Despacho determinando a intimação da embargante para realização de diligências, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Posteriormente foi determinada a sua intimação por carta com aviso de recebimento para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. No entanto, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a parte embargante quedou-se inerte. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da embargada, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0000001-85.1956.8.10.0094 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO MARTINS MACEDO, ESPÓLIO DE INES MARTINS SANDES, TEREZINHA DE JESUS MACEDO PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PIRES FERREIRA NETO - PI1742 APELADO: ISABEL MARTINS REIS, JOAO BATISTA MACEDO SANDES, NILDE CARDOSO MACEDO SANDES, EDVALDO BISPO DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS, SALOMAO MARTINS DE SOUSA, LUIS MARTINS DE SOUSA, MARIA ONEIDE PASSARINHO LIMA, HELENORIA MARTINS DE SOUSA, JOSE HELIOMAR MARTINS, JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HILDENEE MARTINS DA SILVA, GREGORIO BISPO DE SALES, FELIX DE VALOIS BISPO DE SALES, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, MARIA FELIX BARROS PINTO, JEOVA BARROS PINTO, MARIA DAS GRACAS BARROS PINTO, INACIO BARROS PINTO, MARIA DE LOURDES BARROS PINTO SANTOS, FRANCISCO BARROS PINTO, ISABEL BISPO DE SALES, JOSE ALBERTO BARROS PINTO, RAIMUNDO BARROS PINTO, JOAQUIM MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A Advogado do(a) APELADO: ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA MACEDO SANDES - MA563 Advogados do(a) APELADO: ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A, JOAO BATISTA MACEDO SANDES - MA563 Advogado do(a) APELADO: HELMA MARIA MARTINS - MA10805 Advogados do(a) APELADO: ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209-A, GABRIEL RIBEIRO DE MIRANDA SOUSA - MA19801-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE AGUIAR COSTA - PI5007, ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR - PI7368 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para dar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem ainda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. São Luís,15 de julho de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812353-34.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EXECUTADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ 63.349.542/0001-94, ambos qualificados nos autos. A Fazenda Pública, ao ID 78009347, informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Passo a DECIDIR. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0172485-34.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nomeação] AUTOR: M. A. R. B. e outros REU: M. D. R. B.         DESPACHO      Vistos. Atento a Certidão de ID 160844159, à SEJUD para intimar as partes autoras, por seus advogados, via DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, de manifestar sobre a referida certidão de ID 160844159, em obediência ao princípio do contraditório previsto no art. 5º, LV1, da CF/88, para falar sobre a petição de págs. 677/680. Após, encaminhar os autos à Contadoria para indicar qual valor deixou de ser justificado na prestação de contas. Expedientes necessários.   FORTALEZA, 7 de julho de 2025   Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito Respondendo
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754279-43.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: NORTE BRITA LTDA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA AGRAVADO: JOSE CHARLES FORTES CASTRO, EMILIO HABIB REGO FORTES CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça em incidente vinculado a processo originário com benefício já deferido. Vinculação jurídica entre os feitos. Extensão automática da gratuidade. Provimento do recurso. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORTE BRITA LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em incidente processual (embargos de terceiro) vinculado à execução originária em que o benefício já havia sido concedido. A decisão agravada exigiu a demonstração atual de hipossuficiência econômica, desconsiderando a vinculação entre os autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de nova comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça em incidente processual vinculado a feito principal no qual o benefício já foi deferido. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a gratuidade judiciária à parte que comprove insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido a possibilidade de extensão do benefício da justiça gratuita concedido no processo principal aos incidentes processuais dele decorrentes, desde que ausente revogação expressa ou alteração da situação econômica da parte. 5. No caso concreto, a decisão agravada deixou de observar a extensão automática da gratuidade, desconsiderando a vinculação entre os autos e a ausência de alteração da situação econômica da agravante, incorrendo em omissão e afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma. 6. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Piauí, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul reconhecem a extensão da gratuidade a embargos de terceiro vinculados à execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e assegurar à agravante os benefícios da justiça gratuita no incidente processual. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deferida no processo principal estende-se automaticamente aos incidentes processuais dele decorrentes, salvo alteração da situação econômica da parte ou revogação expressa do benefício." I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por NORTE BRITA LTDA, nos autos do processo de origem n.º 0858293-80.2024.8.18.0140, contra decisão que indeferiu o pedido de da gratuidade de justiça deferida no processo originário (0807817-82.2017.8.18.0140), exigindo da agravante comprovação de hipossuficiência econômica. Em decisão monocrática ID 24096912, determinei a extensão do benefício no incidente. É o Relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Preliminares Não foram suscitadas preliminares. II.3. Do Mérito Recursal O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão. Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna: Art. 5° (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411). Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo. Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei. Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos. Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado. II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência. III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça. IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20120610112617 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 . Pág.: 421/459) Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) No caso em exame, o pedido formulado pela agravante não foi analisado sob o prisma da extensão da gratuidade já deferida, configurando omissão da decisão agravada, o que infringe o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV do CPC e no art. 93, IX da CF/88. Ademais, é entendimento pacífico que os embargos de terceiro, embora autônomos, são dependentes do processo ao qual se vinculam, e, por sua instrumentalidade, podem herdar os efeitos da gratuidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO FEITO PRINCIPAL PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO À PARTE RÉ/APELANTE, AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS RESTOU VENCIDA E CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE NOVA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA E EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50010933720178210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50010933720178210007 CAMAQUÃ, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 Apesar das ações de execução e dos embargos de terceiro possuírem procedimentos e custas processuais distintos, a gratuidade de justiça deferida no processo de execução se aplica automaticamente aos embargos interpostos . 2 O direito à gratuidade judicial concedido no âmbito da execução deve abranger igualmente os embargos de terceiro. Contudo, a concessão dessa isenção não elimina a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de derrota, mas apenas suspende a exigibilidade desses valores, conforme estabelecido no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil 3 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0730516-84.2023 .8.07.0001 1835513, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 9º da Lei 1.060/1950 reforçam que a gratuidade compreende todos os atos processuais, incluindo emolumentos e despesas com atos notariais necessários à continuidade do processo. A jurisprudência destaca que a extensão do benefício é automática e não requer nova solicitação, desde que não haja alteração na condição financeira do beneficiário ou revogação expressa do benefício. Portanto, havendo prova da concessão de gratuidade no feito originário e uma clara vinculação jurídica entre os autos, como mencionado, impõe-se o reconhecimento da extensão do benefício no incidente processual, conforme os dispositivos legais e a jurisprudência citada. É o quanto basta. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada no que tange a negativa do benefício da justiça gratuita. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
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