Jose Altair Rodrigues Neto

Jose Altair Rodrigues Neto

Número da OAB: OAB/PI 005009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Altair Rodrigues Neto possui 77 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPI
Nome: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000917-93.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIENE GONCALVES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIENE GONCALVES DE AMORIM JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - (OAB: PI5009-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438208354) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0004351-51.2015.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALTER FLORENCIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000321-38.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR       8095818-19.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: ANA GABRIELA VILLASBOAS DA SILVA BORGES, ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR FALECIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Digam os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO                                                                                                                                                                                                             JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006804-84.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006804-84.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO CRONEMBERGER NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006804-84.2024.4.01.4001 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006804-84.2024.4.01.4001 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006804-84.2024.4.01.4001 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: PEDRO CRONEMBERGER NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004847-51.2013.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004847-51.2013.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004847-51.2013.4.01.4001 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, nos autos da ação ordinária proposta com o objetivo de obter o cancelamento de descontos em seu contracheque relativos à reposição de valores pagos a maior a título de VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. O autor também requereu a devolução dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o pagamento a maior se deu por erro material da Administração, razão pela qual seria legítima a reposição ao erário, não sendo aplicável o entendimento que veda a restituição em caso de erro de interpretação da norma jurídica. Reconheceu, ainda, que não restou configurada a boa-fé por parte do servidor, e tampouco se verificou causa para indenização por danos morais. O autor foi beneficiado com a gratuidade de justiça, razão pela qual não houve preparo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade dos descontos, alegando que os valores foram recebidos de boa-fé, o que afastaria a obrigação de devolução, inclusive quando decorrentes de erro operacional da Administração. Aduz que o novo entendimento do STJ pacificou a impossibilidade de restituição mesmo nos casos de falha material da Administração, desde que ausente má-fé. Alega, ainda, que não foi instaurado procedimento administrativo prévio, com observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da supressão da verba. Por fim, defende a existência de dano moral, em razão do abalo financeiro e emocional causado pela conduta estatal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a legitimidade dos descontos, destacando que se trata de erro operacional evidente, passível de restituição ao erário. Defende que não se trata de erro de interpretação da norma jurídica, mas de falha objetiva na digitação do valor. Alega, ainda, que houve prévia notificação ao servidor, inexistindo, portanto, ofensa ao contraditório. Requer o desprovimento do apelo. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004847-51.2013.4.01.4001 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação interposta por servidor público inativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, proposta com o objetivo de cancelar os descontos efetuados em seu contracheque, referentes à reposição de valores pagos a maior a título de VPNI — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada —, em virtude de erro operacional da Administração. O autor também pleiteou a devolução dos valores já descontados e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que, por se tratar de erro material, seria legítima a restituição, afastando a tese de boa-fé do servidor e a configuração de dano moral. A controvérsia versa sobre pagamento indevido realizado pela Administração Pública, decorrente de erro de digitação na folha de pagamento, que elevou o valor da VPNI de R$ 226,27 para R$ 2.266,27. Trata-se de erro operacional — e não de interpretação da norma jurídica — reconhecido expressamente pela Administração e confirmado na sentença. É certo que a Administração deve zelar pela legalidade e pela regularidade dos pagamentos realizados, conforme preceituam os princípios constitucionais e o disposto no art. 114 da Lei 8.112/90. No entanto, tal prerrogativa encontra limites no ordenamento jurídico, especialmente quando se trata da atuação dos servidores públicos beneficiários de boa-fé, cuja proteção é assegurada pelo princípio da confiança legítima. Nesse cenário, é necessário conciliar o interesse público com os direitos fundamentais dos administrados, notadamente quando presentes as seguintes condições: (i) erro imputável exclusivamente à Administração; (ii) ausência de participação dolosa ou fraudulenta do servidor; e (iii) demonstração de que o agente público não tinha condições objetivas de identificar o pagamento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo nesse sentido, tendo fixado, no Tema 531, que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” No mesmo sentido, o Tema 1009/STJ distinguiu as hipóteses de erro material ou operacional, firmando que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Contudo, o próprio STJ, ao modular os efeitos do julgamento do Tema 1009, estabeleceu que o entendimento só se aplica aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, em 19/05/2021. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2013 não havendo vinculação ao entendimento definido no representativo da controvérsia, em consonância com a modulação dos efeitos do Tema n. 1009 do STJ. No caso em exame, o servidor percebeu os valores entre junho/2006 a maio/2011, sem qualquer contribuição sua para o erro ocorrido. O recebimento se deu de forma contínua e sob a rubrica oficial da VPNI, emitida pela própria Administração. Não há qualquer indicativo de fraude, dolo ou má-fé. A conduta diligente do autor, ao buscar esclarecimentos bancários sobre a verba recebida, aliada à ausência de ação para induzir ou manter o equívoco, reforça a boa-fé objetiva e subjetiva, amparada na confiança legítima depositada nos atos administrativos. No mais, a Administração Pública reconheceu expressamente que o pagamento a maior decorreu de erro operacional na folha de pagamento que introduziu um número a mais. Ora, se a própria Administração Pública levou quase cinco anos para identificar o equívoco no pagamento da verba, não é razoável exigir do servidor a capacidade de detectar, por sua conta, a ocorrência do erro, sobretudo diante da aparência de legalidade que revestia os atos administrativos e da regularidade dos pagamentos efetuados. Sendo assim, nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se reconhecer que a percepção de valores, mesmo indevidos, não autoriza o desconto posterior, quando ausente má-fé do servidor. Quanto à restituição dos valores dos valores já descontados, reconhecida a boa-fé do servidor e a ilegitimidade dos descontos realizados em folha, é consequência lógica e jurídica a restituição integral dos valores já descontados, devidamente corrigidos. A manutenção dos valores nos cofres públicos, após reconhecida sua indevida retenção, caracterizaria enriquecimento sem causa por parte da Administração. A jurisprudência reconhece que, uma vez caracterizada a boa-fé do servidor, a restituição deve abranger tanto o fim dos descontos como a devolução do que já foi retido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da possibilidade de se exigir devolução de valores recebidos por equívoco da Administração, ainda que seja reconhecida boa-fé do recebedor. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, firmou tese, no Tema 1009, no sentido de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3. Com efeito, a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto. 4. No caso dos autos, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica. Além disso, a Administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida. Ao contrário, na Solução da Sindicância instaurada, houve a constatação de que: "não há ocorrência de má-fé por parte do Sindicado até a ciência da presente solução" 5. Assim, comprovada a boa-fé objetiva, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 6. Remessa necessária e apelação da União, desprovidas. 7. Apelação da parte autora provida para, reformando em parte a sentença, determinar que a União restitua os valores eventualmente descontados, a título de restituição ao erário. 8. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1011135-40.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica nos autos demonstração de qualquer conduta administrativa abusiva ou atentatória à dignidade do servidor. A comunicação foi regular e a motivação do desconto foi expressa. A atuação estatal, embora equivocada no plano material, não extrapolou os limites da legalidade e razoabilidade, não se mostrando capaz de ensejar reparação de cunho extrapatrimonial. Por fim, registro que não vislumbro a nulidade do ato administrativo que reconheceu o pagamento indevido. Foi instaurado procedimento administrativo de número 50000.026732/2011-69 e constam dos autos as Cartas n.º 317/2011 e 586/2011, encaminhadas pela Administração ao autor, comunicando expressamente o erro verificado e a futura realização dos descontos. Assim, houve ciência do servidor, não se podendo falar em nulidade do ato administrativo praticado. Ante o exposto, dou parcial da apelação, a fim de: (a) obstar os descontos efetuados a título de reposição ao erário; (b) ordenar a restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Esclareço que tal percentual atende aos parâmetros de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença). É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004847-51.2013.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004847-51.2013.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público inativo contra sentença que julgou improcedente ação ordinária. A demanda tinha como objeto o cancelamento de descontos realizados em folha de pagamento, relativos à restituição de valores pagos a maior a título de VPNI — Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada —, bem como o ressarcimento dos valores já descontados e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade dos descontos realizados, ao fundamento de erro material da Administração Pública, afastando a incidência do princípio da boa-fé do servidor e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a Administração Pública exigir a devolução de valores pagos indevidamente, em virtude de erro material na folha de pagamento, quando ausente má-fé do servidor público beneficiário. 4. Discutem-se, ainda: (i) a possibilidade de restituição dos valores já descontados do contracheque do servidor; e (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública reconheceu que o pagamento da VPNI acima do devido resultou de erro operacional, consistente na inserção equivocada de um dígito, elevando indevidamente o valor creditado. 6. Não houve qualquer participação dolosa, fraudulenta ou indicativo de má-fé por parte do servidor, que recebeu os valores sob rubrica oficial da VPNI, de forma contínua, entre junho/2006 e maio/2011. 7. A conduta do servidor, que buscou esclarecimentos sobre a verba recebida e não contribuiu para o erro, evidencia boa-fé objetiva, amparada pelo princípio da confiança legítima, e afasta a legitimidade dos descontos realizados. 8. A modulação dos efeitos do Tema 1009 do STJ — aplicável apenas aos processos ajuizados após 19/05/2021 — não alcança a presente ação, proposta em 2013, não impedindo a aplicação da jurisprudência consolidada que protege a boa-fé do servidor. 9. Reconhecida a ilegitimidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores já descontados, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. Inexistindo conduta administrativa abusiva ou violação à dignidade do servidor, não se configura o dever de indenizar por dano moral. A atuação estatal observou os limites da legalidade e da razoabilidade. 11. O ato administrativo que reconheceu o pagamento indevido foi precedido de procedimento formal e comunicação ao servidor, não havendo nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para: (a) obstar os descontos efetuados a título de reposição ao erário; e (b) determinar a restituição dos valores já descontados, com correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. É ilegítimo o desconto em folha de valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração quando comprovada a boa-fé do servidor público. 2. A boa-fé objetiva afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos, inclusive daqueles já descontados. 3. A ausência de conduta administrativa abusiva impede a caracterização de dano moral. 4. A ciência do servidor sobre o erro, por meio de comunicação formal, afasta a nulidade do ato administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531; STJ, Tema 1009. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000252-06.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. C. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): I. C. D. S. R. JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - (OAB: PI5009) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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