Alexandre Magalhaes Pinheiro

Alexandre Magalhaes Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 005021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Magalhaes Pinheiro possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAC, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJAC, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000113-59.2015.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARGARIDA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dado e passado nesta comarca de AMARANTE, em 15 de julho de 2025. Dou fé. AMARANTE, 15 de julho de 2025. SAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000329-95.2025.5.22.0002 AUTOR: PAVCON CONSTRUTORA LTDA RÉU: GRACIANO BORGES DA CRUZ FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4764c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação de repetição de indébito movida por PAVCON CONSTRUTORA LTDA em face de GRACIANO BORGES DA CRUZ FILHO para condenar o empregado a RESTITUIR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, sem juros e sem correção monetária, o valor de R$1.925,43. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao empregado/réu o benefício da justiça gratuita Sentença líquida. Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Sem correção monetária e sem juros de mora. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$38,51, calculadas sobre o valor da condenação (R$1.925,43), contudo, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. Notifique-se o reclamado via postal. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAVCON CONSTRUTORA LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000207-07.2015.8.18.0063 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MANOEL MUNIZ DA COSTA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito judicial de ID nº 73417179, referente ao cumprimento da obrigação de pagar. AMARANTE, 14 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000270-77.2020.5.22.0004 AUTOR: LUCAS DE SOUSA REIS RÉU: BIG BLUE SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00a929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIG BLUE SHOP LTDA - ME - MARIANA PAIXAO PESSANHA LEITE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000270-77.2020.5.22.0004 AUTOR: LUCAS DE SOUSA REIS RÉU: BIG BLUE SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00a929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA REIS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841719-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: PALOMA ALVES DO NASCIMENTO REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por PALOMA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20/11/2020, contratou dois produtos de previdência privada, com aportes mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Até o mês de fevereiro de 2021, havia realizado para o plano 6729, o aporte inicial e efetuado pagamentos em dezembro/2020 e fevereiro/2021, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada e para o plano 2177 o aporte inicial em 8/12/2020 e pagamentos em janeiro e fevereiro/2021, também no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Relatou que, por alteração da sua condição financeira, solicitou, em março de 2021, a interrupção do aporte no plano nº 6729 e a redução do valor do plano nº 2177, que passou a ser identificado como nº 5670. Posteriormente, manifestou expressamente sua intenção de cancelar os planos, por meio de tratativa com o gerente bancário do requerido. Todavia, foi surpreendida com cobranças indevidas a partir de janeiro de 2022, que culminaram na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, requerendo: i) a declaração de inexistência dos débitos; ii) a restituição dos valores indevidamente cobrados referentes aos aportes indevidos dos meses de janeiro,fevereiro e março.; e , iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação, alegando que todas as solicitações de interrupção e redução foram devidamente atendidas, mas que a interrupção do aporte não implica, automaticamente, o cancelamento do plano, o qual exige manifestação formal e expressa, inexistente no caso. Em réplica, a parte autora reiterou os fatos e apresentou provas documentais, destacando comunicações mantidas com seu gerente à época, que comprovariam o pedido de cancelamento. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, frisa-se que, por se tratar o processo de questão de direito, assim como o fato de as provas serem documentais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é imperioso destacar o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe aos contratantes deveres de lealdade e cooperação. Ainda, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme autorizado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, evidenciada pela juntada das conversas com o gerente bancário. A controvérsia central reside na verificação da existência de manifestação válida da autora visando ao cancelamento dos planos de previdência. Compulsando-se os autos, verifica-se nos documentos juntados aos autos (id 31603040), especialmente as mensagens trocadas com o gerente Rafael Ribeiro, verifica-se que a autora manifestou de forma clara e inequívoca sua intenção de cancelar os planos, conforme exemplificam as expressões: “[…] 15/06/2022, 17.25.13] Rafael Ribeiro: Como lhe falei. O cancelamento foi feito. Só que existe o prazo de retorno do débito[…]” Assim, não restam dúvidas quanto à manifestação da vontade da autora de desvincular-se definitivamente dos contratos de previdência celebrados com requerido. A parte requerida, por sua vez, não apresentou prova de que tenha orientado adequadamente a parte autora quanto à necessidade de formalização do pedido por meio específico como por exemplo, formulário ou protocolo próprio. Conforme entendimento consolidado, não se admite que o consumidor seja surpreendido com formalismos excessivos, sobretudo quando o fornecedor não comprova ter informado previamente sobre tais exigências. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS . 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE . CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2 . Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC) . Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide) . 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade . 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do requerido que manteve cobranças indevidas mesmo após a manifestação expressa da autora pelo cancelamento. Diante do exposto, é evidente que os valores cobrados a partir de janeiro de 2022 são indevidos, uma vez que a autora não mais consentia com a manutenção dos contratos. Dessa forma, há de se declarar a inexistência do débito referente aos valores cobrados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. A autora pleiteia a devolução do valor de R$ 6.439,72 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) correspondente às cobranças indevidas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso. A parte requerida, ao manter as cobranças mesmo após a manifestação clara de cancelamento, não agiu de boa-fé, tampouco demonstrou erro justificável. Portanto, deve a parte ré restituir à autora o valor de R$ 6.439,72 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), em dobro, totalizando R$ 12.879,44 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada pagamento indevido, A ocorrência da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é fato incontroverso. Segundo a orientação remansosa do Superior Tribunal de Justiça, tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da indevida negativação. Assim, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a intensidade do abalo e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável e proporcional. Diante da procedência da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência dos débitos cobrados da autora a partir de janeiro de 2022, relativos aos contratos de previdência privada objeto da lide; Condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 6.439,72, em dobro, totalizando R$ 12.879,44, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora desde a data da inscrição indevida; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830517-71.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUESEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO CERTIFIQUE a serventia quanto à tempestividade dos embargos interpostos. Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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