Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 005027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT2, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TRT2, TRT16, TRF3, TRF5, TRF1
Nome:
MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003004-30.2025.4.05.8104 AUTOR: GLEIVANE FERREIRA BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA A PERÍCIA MÉDICA em DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS (verificar clicando nos 3 traços do lado direito dos autos, neste sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a) MARCOS LIMA DE MEDEIROS FILHOS para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, AV DOUTOR SOARES COSTA S/N, BR 226 KM 0, VENÃNCIOS, CRATEÚS/CE, CEP 63.708-440, no DIA e HORA JÁ MARCADOS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo e seleção da ABA PERÍCIAS. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação que foi apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. DIAGNÓSTICO E EFEITOS 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais os sintomas da doença/deficiência? 2.3 Quais os efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 3.1 Qual a profissão que o (a) periciando (a) afirmou exercer? 3.2 Quais as atividades necessárias ao exercício da profissão, segundo o(a) periciando? 3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? 3.5 Há ou houve incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? 3.6 Há ou houve incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? 3.7 Quais as profissões possíveis ao(a) periciando(a)? 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? 3.9 Há expectativa de superação da incapacidade? Sim ou não? 3.10 Qual a expectativa de tempo para a cura da doença/deficiência ou para o controle dos seus efeitos prejudiciais? Sim ou não? 3.12 Essa cura ou controle exige cirurgia ou transfusão de sangue? Sim ou não? 3.13 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO 4.1 Diante das atividades próprias da profissão e dos efeitos prejudiciais da doença/deficiência, há redução da capacidade laborativa? Sim ou não? 4.2 A redução da capacidade para o trabalho é significativa (mais de 10%)? Sim ou não? 4.3 A redução da capacidade para o trabalho é definitiva? Sim ou não? 5. NATUREZA ACIDENTÁRIA E ISENÇÃO DE CARÊNCIA 5.1 Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente que ocasionou as alterações verificadas. 5.2 A doença/deficiência verificada tem origem na profissão em si (doença profissional)? Sim ou não? 5.3 A doença/deficiência verificada tem origem na forma particular como o periciando (a) exerce a profissão (doença do trabalho)? Sim ou não? 5.4 A incapacidade decorre de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? Sim ou não? 6. REFLEXOS PARA O COTIDIANO 6.1 Com relação às atividades da vida diária, o(a) periciando(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Sim ou não? 6.2 Para quais atividades cotidianas o(a) periciando(a) necessita de ajuda permanente de terceiro (assear-se, alimentar-se, locomover-se etc.)? 7. FUNDAMENTAÇÃO 7.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 7.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 7.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar o início da incapacidade para data anterior (DII)? 7.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade em momento posterior ao constatado (DCB)? 7.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade? 7.6. Outras observações pertinentes: 8. RESUMO DA INCAPACIDADE CID-10: _________________________________ DID (data início doença): __/____/________ DII (data início incapacidade): __/____/_________ DCB (data cessação benefício): __/____/________ TIPO (total ou parcial; definitiva ou temporária): _____________ 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (DEZ) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 27 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003004-30.2025.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIVANE FERREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Crateús, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012243-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CARDOSO MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048608-35.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUSA MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021204-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 e ANA CLARA DE SOUSA TOURINHO - PI23343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA ANA CLARA DE SOUSA TOURINHO - (OAB: PI23343) MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044484-09.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual evidencia sentença terminativa, de maneira que o autor poderá retornar ao Poder Judiciário, em demanda futura, para discussão do objeto material litigioso. Em regra, até o oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação sem consentimento do réu; após o exercício do direito de defesa até a prolação da sentença, somente com a anuência da parte ré poderá o juiz homologar o pedido de desistência. É o que se depreende do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Todavia, no âmbito dos juizados especiais, a homologação do pedido de desistência é cabível até a prolação da sentença, sendo desnecessária a concordância da parte ré citada. Com efeito, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE). De fato, a desistência da ação, nos juizados especiais, é possível antes da prolação da sentença e não exige, para tanto, a concordância do réu para a homologação. Após a sentença de improcedência não é mais possível a desistência da ação, cabendo à parte tão somente a desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, o que também dispensa a concordância do recorrido (RCI 2009.70.66.001200-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/08/2010). (Cf. RCI 2009.70.51.006003-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 17/06/2010). Nesse sentido, dispõe a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região que “nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação” (TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017). Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que o instrumento de mandato confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda. De seu turno, é desnecessária a anuência da parte ré, no caso dos autos, haja vista não se cuidar de pedido de desistência com indício de má-fé e/ou lide temerária, motivo pelo qual incide o disposto no Enunciado 90 do FONAJE. Nesse cenário, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305, caso tenha sido produzida prova pericial. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011664-34.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA