Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 005027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRF1, TRT16, TJPI, TRF5
Nome:
MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021787-16.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIVANIA MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008786-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021204-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 e ANA CLARA DE SOUSA TOURINHO - PI23343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA ANA CLARA DE SOUSA TOURINHO - (OAB: PI23343) MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003209-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS SILVA MARCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS SILVA MARCIANO MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - (OAB: PI5027) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Trata-se de pedido de benefício por incapacidade apresentado em face do INSS. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, eqüidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo detectou não haver a incapacidade laborativa alegada, nem redução da capacidade laborativa da autora, agricultora, portador de dorsalgia : “3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? NÃO HÁ INCAPACIDADE, LOGO NENHUMA ATIVIDADE É IMPEDITIVA PARA A PROFISSÃO. 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? NÃO. 3.5 Há incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? NÃO. 3.6 Há incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? NÃO. 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? NÃO. NÃO APRESENTA INCAPACIDADE, LOGO ESTE QUESITO NÃO SE APLICA NO MOMENTO. o periciado não apresenta incapacidade, pois segundo informações dos laudos apresentados não há alteração neurológica, dado corroborado por exame físico pericial. “ É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos elementos médicos capazes de refutar essa conclusão, nem de lhe retirar a credibilidade. Portanto, a parte autora não faz jus a qualquer benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, de modo que deve ser mantida a decisão administrativa. Tutela de urgência Ademais, não cabe também o deferimento da antecipação de tutela, porquanto a medida requer a constatação da probabilidade do direito alegado (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000436-63.2012.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Servidão Administrativa] AUTOR: FRANCISCO MARQUES NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada originalmente por FRANCISCO MARQUES NETO em face da ELETROBRAS, posteriormente sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 19050546), alegou ser proprietário de um imóvel rural situado na Localidade Porteiras, zona rural do Município de Pedro II, com extensão de 50 hectares, e que, em setembro de 2010, foi surpreendido com o corte de 367 (trezentos e sessenta e sete) carnaúbas em sua propriedade, sem qualquer autorização ou conhecimento prévio de sua parte. Afirmou que a derrubada foi realizada pela empresa ré, ou por empresa por ela contratada, no âmbito do programa "Luz Para Todos", e que utilizava economicamente as carnaúbas para a produção e venda de cera, o que lhe rendia cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) anualmente, configurando lucros cessantes e prejuízos à sua subsistência e de sua família, além do abalo moral sofrido. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 19050562), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as obras de instalação da rede elétrica foram realizadas pela empresa ARISTEL CONSTRUTORA LTDA., com a finalidade de implantação do programa "Luz para Todos". Sustentou que a responsabilidade seria da contratada, e que, inclusive, o autor teria autorizado verbalmente a derrubada e enviado trabalhadores para retirar as palhas das carnaúbas. Afirmou que a equipe de fiscalização constatou o desmatamento de aproximadamente 1km e a derrubada de 206 carnaúbas, e não 367 como alegado. Requereu a denunciação da lide à ARISTEL CONSTRUTORA LTDA., com base em cláusula contratual que atribuiria a esta a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilegal e a improcedência dos pedidos. Após a fase instrutória, que incluiu a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 126/129 do processo digitalizado, correspondente ao ID 19050562), na qual foram colhidos depoimentos de testemunhas que confirmaram o trabalho do autor com carnaúba e o desmatamento para o programa "Luz para Todos" por uma empresa terceirizada da Eletrobrás, e a apresentação de alegações finais pelas partes, foi proferida a primeira sentença (ID 19050562, Págs. 95-99). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais e materiais, com juros de mora a partir da data da decisão, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação (ID 19050562, Págs. 103-123), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, e a falta de individualização dos valores na sentença. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 19050564, Págs. 11-22), defendendo a legitimidade passiva da concessionária e a comprovação dos danos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao apreciar o recurso, proferiu acórdão (ID 35234109, Págs. 397-404) que, de ofício, anulou a sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Tribunal destacou que a sentença utilizou argumentos genéricos para arbitrar o montante da indenização por danos materiais e morais, não individualizou cada modalidade de dano, e não fundamentou de forma coerente o arbitramento dos valores, concluindo que a causa não estava madura para julgamento, necessitando de maior rol probatório para definir a quantia dos danos materiais. Determinou, assim, a remessa dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Após o retorno dos autos, foi certificada a informação de óbito do autor FRANCISCO MARQUES NETO (ID 45979098). Em seguida, foi determinada a habilitação dos herdeiros (ID 61598973). Os sucessores CONCEIÇÃO DE MARIA NEVES MARQUES, JOEL FERREIRA NEVES NETO e SOTERO MARQUES VIANA NETO requereram a habilitação (ID 63454756), à qual a parte ré não se opôs (ID 64432814). A habilitação foi deferida por este Juízo (ID 70650323). Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito, os sucessores do autor (ID 71916410) e a parte ré (ID 72056152) manifestaram-se, ambos requerendo a prolação de nova sentença, devidamente fundamentada e com a individualização dos valores devidos a título de danos morais e materiais, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. A parte autora, em sua manifestação anterior (ID 35234101), já havia apresentado uma individualização dos danos, sugerindo R$49.500,00 para danos materiais (lucros cessantes) e R$20.500,00 para danos morais. Vieram os autos conclusos para nova prolação de sentença. Fundamento e decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Denunciação da Lide A parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos seria da empresa contratada, ARISTEL CONSTRUTORA LTDA., e requereu a denunciação da lide. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a ré, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ademais, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é clara em seu art. 25 ao prever que "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". O §1º do mesmo artigo ainda complementa que "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Desse modo, a contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes ao serviço concedido não afasta a responsabilidade da concessionária perante o consumidor ou terceiros lesados, cabendo-lhe, se for o caso, o direito de regresso contra o contratado. Quanto à denunciação da lide, embora a parte ré a tenha requerido com base no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que a admite "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", verifica-se que a citação da denunciada ARISTEL CONSTRUTORA LTDA. restou infrutífera por falta de localização (ID 19050562, Pág. 84). A impossibilidade de citação da denunciada impede a formação da lide secundária e, consequentemente, o julgamento da pretensão regressiva no mesmo processo. Contudo, tal fato não obsta o prosseguimento e julgamento da lide principal, especialmente diante da responsabilidade objetiva da concessionária, que, como visto, responde pelos danos causados por seus agentes ou por terceiros por ela contratados na prestação do serviço público. A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, mas facultativa, e sua não efetivação não pode prejudicar o direito do autor à reparação. Do Mérito Da Responsabilidade Civil da Concessionária No mérito, a controvérsia central reside na ocorrência dos danos e na responsabilidade da ré por eles. Conforme depreende-se dos autos, a própria ré, em sua contestação, não negou a ocorrência do corte das carnaúbas, mas sim a quantidade e a autoria direta, atribuindo-a à empresa contratada ARISTEL CONSTRUTORA LTDA. A prova testemunhal colhida em audiência (fls. 126/129 do processo digitalizado, ID 19050562) corroborou a versão do autor de que sua propriedade foi desmatada para a implantação do programa "Luz para Todos" por uma empresa terceirizada da Eletrobrás. A responsabilidade da EQUATORIAL PIAUÍ, como já fundamentado, é objetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de dolo ou culpa. No presente caso, é incontroverso que houve o corte de carnaúbas na propriedade do autor, e que tal ato foi realizado no contexto da prestação de serviço público de energia elétrica, ainda que por empresa terceirizada. A ausência de prova da autorização prévia do proprietário e de justa indenização, conforme exigido para a instituição de servidão administrativa de passagem de energia elétrica, configura a ilicitude da conduta e o dever de reparação. A servidão administrativa, embora confira à concessionária a prerrogativa de utilizar a propriedade alheia para fins de utilidade pública, exige o devido procedimento legal e a prévia e justa indenização pelos danos ou prejuízos suportados pelo proprietário, o que não ocorreu no caso em tela. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A parte autora alegou ter sofrido danos materiais na modalidade de lucros cessantes, em razão da perda da capacidade produtiva das carnaúbas, das quais extraía cera para sua subsistência. O art. 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a comprovação do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. A parte ré, em sua apelação, argumentou que o dano material não se presume e que o ônus da prova recai sobre o autor. De fato, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor, em sua manifestação de ID 35234101 (Pág. 386), após a anulação da primeira sentença, buscou suprir a deficiência de fundamentação apontada pelo Tribunal, apresentando uma base para o cálculo dos lucros cessantes. Ele reiterou que auferia uma renda anual de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com a venda da cera de carnaúba e que a espécie leva cerca de 10 a 16 anos para voltar a produzir cera. Considerando o período de 11 anos (de 2010, ano do corte, até 2021, ano da manifestação), o autor calculou o dano material em R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). A prova testemunhal confirmou que o autor trabalhava com a palha de carnaúba e que a derrubada das árvores em sua propriedade impactou sua fonte de renda. A perda da capacidade produtiva das carnaúbas por um período significativo, em razão de um ato ilícito, configura, de fato, lucros cessantes. A quantificação apresentada pelo autor, baseada em sua renda anual comprovada e no tempo de recuperação da produção das árvores, mostra-se razoável e encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a indenização por lucros cessantes em casos de supressão de plantações: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - PLANTAÇÃO PISOTEADA POR BÚFALOS DA PROPRIEDADE RURAL VIZINHA - DANOS EMERGENTES - LIMITADOS ÀS DESPESAS COMPROVADAS - PRODUTOR RURAL - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para que se faça possível o acolhimento de pretensão dessa natureza, é imprescindível, a teor do artigo 186 do Código Civil, a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada, do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro - O lucro cessante é, por definição, o que se deixou de auferir em razão do evento danoso. Assim, se o autor sequer chegou a fazer a colheita da plantação, impossibilitando-o de futura comercialização, restam configurados os lucros cessantes do produtor rural - Não sendo possível a quantificação da reparação a esse título na fase cognitiva, cabe o incidente de liquidação por meio de uma das formas previstas no art. 509, incisos I ou II do CPC, a ser definida pelo julgador oportunamente, já que a alteração da modalidade liquidatória não fere a coisa julgada nos termos da S . 344 do STJ - Imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais - Com isso, restando evidenciado que o autor retira seu sustento da plantação que pereceu, por certo que a repercussão do incidente não se enquadra como mero dissabor, alcançando a dimensão dos danos extrapatrimoniais que, em função disso, devem ser reparados com determinado em sentença - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013468720218130110, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . MANUTENÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO. CORTE DE ARVORES NA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005428545, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005428545 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) Portanto, considerando a prova dos autos, entendo que o valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente aos lucros cessantes pelo período de 11 anos de não produção das carnaúbas, sendo montante justo e razoável. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, o art. 186 do Código Civil preceitua que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A surpresa com a derrubada de 367 carnaúbas em sua propriedade, sem qualquer aviso ou autorização, e a consequente perda de uma fonte de renda essencial para o sustento da família, configuram um abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A carnaúba, além de seu valor econômico, possui um significado cultural e ambiental na região, e sua supressão abrupta e indevida gera angústia, frustração e sentimento de impotência no proprietário. O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois a violação do direito à propriedade e à tranquilidade já o configura. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade do ato ilícito, o impacto na vida do autor e de sua família, a natureza da atividade da ré (concessionária de serviço público), e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é adequado para compensar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da condenação. Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos sucessores de FRANCISCO MARQUES NETO, para: i) Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) a título de danos materiais (lucros cessantes), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data da propositura da ação (09/05/2012) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). ii) Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (setembro de 2010), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017692-18.2016.5.16.0022 AUTOR: CLEUTON AGUIAR FARIAS RÉU: SC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c6234 proferido nos autos. DESPACHO A utilização do convênio SISBAJUD resultou em penhora parcial de valores. Com efeito, determino a intimação de SC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 18.421.534/0001-57; FRANCISCO ALBERTO SOUSA COSTA, CPF: 428.619.423-04 acerca do bloqueio, ora convolado em penhora, facultando-lhe(s) a interposição de embargos à execução, em 05 dias. Importa frisar à parte devedora que, não havendo embargos, a importância será liberada à parte credora. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2025. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - FRANCISCO ALBERTO SOUSA COSTA
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