Jorge Henrique Furtado Baluz

Jorge Henrique Furtado Baluz

Número da OAB: OAB/PI 005031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Henrique Furtado Baluz possui 74 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT19, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT19, TJPI, TRF1, TJPB
Nome: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000978-47.2019.4.01.4003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MACHADO & BARROSO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 e JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 Destinatários: MACHADO & BARROSO LTDA KALLY DA COSTA DUARTE - (OAB: PI9874) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar do despacho (ID 2195817555) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-47.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação] EMBARGANTE: AGX CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) Embargante, para efetuar o pagamento do boleto de custas de ID 79134542; tudo conforme despacho de ID 76051266, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA, HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A Advogados do(a) AGRAVANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013320-95.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828808-98.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. EMBARGADO: AUGUSTO CEZAR DO NASCIMENTO COSTA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto n°. 11/2016 e constatei a regularidade da representação, porém sem a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Neste ato, procedo a intimação da parte autora, por seu patrono, para que providencie a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 14 de julho de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0004261-42.2016.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE/EMBARGADO: Manoel Barbosa Lima LTDA ADVOGADO: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI N° 5.031) EMBARGANTE/EMBARGADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. GLOSA DE CRÉDITOS. CONVÊNIOS DO CONFAZ SEM LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo sentença de parcial procedência em embargos à execução fiscal propostos por Manoel Barbosa Lima Ltda., com o objetivo de declarar a nulidade de créditos tributários relativos à glosa de ICMS sobre aquisição de peças de reposição e óleo diesel utilizados no transporte intermunicipal. Foram opostos dois embargos de declaração: (i) pelo embargante Manoel Barbosa Lima Ltda., alegando omissão quanto à ausência de lei estadual autorizadora para os Convênios ICMS nºs 110/07 e 39/01, ao direito adquirido ao crédito fiscal e à necessidade de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) pelo embargado Estado do Piauí, reiterando os fundamentos já enfrentados e apontando omissão quanto à violação dos princípios da legalidade e anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes alegadas por ambas as partes, relativas à fundamentação sobre a legalidade da glosa de créditos de ICMS com base em convênios desacompanhados de lei estadual; (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão, o que supre o requisito de prequestionamento conforme Súmula 98 do STJ. 6. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente da decisão, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §6º; 155, §2º, XII, “g”; CTN, art. 97, II e §2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1610609/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 07.10.2015, DJe 09.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por Manoel Barbosa Lima Ltda. em face do Estado do Piauí, objetivando a declaração de nulidade de crédito tributário oriundo dos Autos de Infração nºs 49.757, 49.759, 49.760 e 49.761, todos com base na glosa de créditos de ICMS sobre aquisição de peças de reposição e óleo diesel para transporte intermunicipal. O acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo-se a sentença de parcial procedência. Contra esse julgado, foram opostos dois embargos de declaração: Primeiros embargos de declaração, opostos por Manoel Barbosa Lima Ltda., alegando: a)omissão quanto à análise da legalidade da glosa com base em convênios do Confaz sem lei estadual autorizadora; b) omissão quanto ao direito adquirido; c) necessidade de prequestionamento dos arts. 150, §6º; 155, §2º, XII, “g” da CF; arts. 97, II e §2º do CTN, entre outros. Segundos embargos de declaração, opostos pelo mesmo embargante, após julgamento dos primeiros aclaratórios, reiterando a necessidade de prequestionamento e apontando persistente omissão quanto à fundamentação do julgado em relação à afronta ao princípio da legalidade tributária. Os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os Embargos de Declaração foram opostos de maneira tempestiva, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço ambos os recursos. II - MÉRITO 1. Primeiros embargos de declaração (Manoel Barbosa Lima Ltda.) O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, especialmente quanto: a) à ausência de lei estadual autorizadora para aplicação dos Convênios ICMS 110/07 e 39/01; b) ao reconhecimento do direito adquirido ao crédito fiscal; c)ao prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Todavia, não assiste razão ao embargante. A decisão colegiada enfrentou de forma clara as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença que reconheceu parcialmente a procedência dos embargos à execução. O fato de o embargante não concordar com a interpretação conferida aos fatos e ao direito não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (sem grifos) Ademais, não se verifica a alegada omissão sobre o prequestionamento, eis que o acórdão abordou o cerne da controvérsia à luz do ordenamento jurídico aplicável, e tal fundamentação supre a exigência de prequestionamento, conforme súmula 98 do STJ. Assim, rejeito os embargos de declaração. 2. Segundos embargos de declaração (Estado do Piauí) O embargante reitera os mesmos fundamentos anteriores, com ligeira reformulação da tese. Reafirma que a omissão subsiste quanto: a) à aplicação de convênios do Confaz desacompanhados de lei estadual autorizadora; b) à violação aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária. Também solicita o prequestionamento. Porém, não se vislumbra a existência de vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O julgado foi claro e coerente na fundamentação, tendo abordado a inexistência de afronta à legalidade tributária e ao direito ao crédito. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a solução da controvérsia. Entendimento, este, consolidado no STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I – Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento . IV – Embargos de declaração rejeitados (STF - AgR-ED STA: 773 SP - SÃO PAULO 9999838-52.2014.1 .00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 07/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 09-11-2015) (sem grifos) Sobre o prequestionamento, não há obrigação de indicar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, o que ocorreu. Desta forma, rejeito os embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração, por inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/05/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813796-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro", IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA APELADO: SUPERENTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC, ESTADO DO PIAUI (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Demais disso, recebo os recursos apelatórios apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, §1º e 3º, da Lei 12.016/09. Ato contínuo, conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019989-26.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente primeiros embargos, limitando os efeitos da sentença à anuidade de 2016. Sustenta-se omissão no enfrentamento de pedidos e nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) existência de omissões no acórdão embargado; (ii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante da ausência de sustentação oral síncrona. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão quanto ao pedido de nulidade do julgamento virtual. Ausência de sustentação oral síncrona caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecida a nulidade do julgamento, restam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral síncrona em julgamento virtual configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0019989-26.2016.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DOM BARRETO, nos autos da Apelação Cível nº 0019989-26.2016.8.18.0140, interpostos contra o acórdão de ID nº 23239780, prolatado por esta 4ª Câmara Especializada Cível. O referido acórdão acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, restringir os efeitos da declaração de ilegalidade da cobrança de anuidade em valor superior aos alunos da unidade leste apenas ao exercício financeiro de 2016, afastando, por conseguinte, os efeitos ultra temporais da sentença de origem. Ainda inconformado, o Instituto Dom Barreto protocolizou os segundos embargos de declaração (id. 23625964), aduzindo, em síntese, a ocorrência de novas omissões verificadas no julgamento dos primeiros aclaratórios. Afirma que não houve enfrentamento de forma específica dos pedidos. Alegou, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a uma abordagem genérica. Ressalta, ainda, o embargante que o não acolhimento relativa à preterição da sustentação oral representa vício de natureza processual apto a ensejar a nulidade do julgamento colegiado, por configurar cerceamento de defesa, dada a ausência de oportunidade para sustentação oral síncrona. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com vistas à reapreciação das omissões apontadas e, subsidiariamente, a anulação do julgamento colegiado para viabilizar a sustentação oral omitida. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí – PI manifestou-se pela improcedência dos embargos. Alega que as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Aduz que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida, devendo, portanto, ser rejeitados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto VOTO Senhores julgadores, inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se, em id. 15515881, questão de ordem suscitada pela parte apelante, na qual requer, em observância à suspensão da Resolução nº 180/2020 pelo col. CNJ, para declarar a nulidade do julgamento realizado no Plenário Virtual, determinando, por conseguinte, a sua renovação, através da sua imediata inclusão em pauta de Sessão Presencial ou por Videoconferência. Ocorre que, conforme se observa, não houve apreciação de pedido, o que enseja evidente omissão que compromete a prestação jurisdicional adequada. Configura-se, dessa forma, cerceamento de defesa, uma vez que o exercício da ampla defesa exige, para sua plenitude, o contraditório sincrônico e a interação com os julgadores em ambiente de julgamento (presencial ou por videoconferência). Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado na Sessão Virtual, por violação ao direito ao julgamento presencial ou telepresencial. Ressalta-se, ademais, que os outros pontos levantados em sede de Embargos não serão debatidos, tendo em vista a nulidade do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado anteriormente realizado (id. 23239780), determinando-se a renovação da sessão de julgamento da apelação cível, com a devida oportunização de sustentação oral síncrona ao embargante Considerando a repercussão social da matéria em exame, determino o retorno dos autos à Secretaria para intimação da parte embargante para apresentação de sustentação oral a ser realizado em sessão presencial. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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