Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior
Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 005032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior possui 62 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037219-87.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013370-60.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013370-60.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013370-60.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013370-60.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por CREDI-SHOP S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança pleiteada em mandamus impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI. A sentença também expressamente afastou a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a cobrança de créditos tributários anteriormente compensados foi promovida pela Receita Federal sem a observância do procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Argumenta que, à época da declaração de compensação (em 2004), não havia vedação legal à utilização de crédito de terceiro, tampouco previsão legal de que tais compensações seriam tidas como não declaradas. Aduz, ainda, que a não homologação da compensação deveria ter sido formalizada por meio de despacho decisório, assegurando-lhe a abertura do contraditório administrativo, com direito à manifestação de inconformidade, o que não ocorreu. Aponta, também, que a Fazenda Nacional deixou transcorrer o prazo decadencial de cinco anos para promover o lançamento de ofício, o que teria acarretado a extinção do crédito tributário. Por fim, defende que a declaração em DCTF, nos moldes realizados, não configuraria confissão de dívida apta a dispensar o lançamento formal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO defende a manutenção da sentença. Argumenta que a compensação com crédito de terceiro não era mais admitida desde a edição da Instrução Normativa SRF 21/1997, alterada pela IN 41/2000. Destaca que os pedidos de compensação somente foram acolhidos por força de decisão judicial posteriormente reformada em segunda instância e sem trânsito em julgado à época da compensação. Sustenta que, com a reforma da sentença que amparava a compensação, deixou de haver suporte jurídico para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo legítima sua cobrança administrativa. Enfatiza, ainda, que a declaração de compensação constitui confissão de dívida nos termos do art. 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, de modo que não se exigiria prévia abertura de contencioso administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013370-60.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013370-60.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária e da apelação. O exame dos autos revela que o pleito de compensação de tributos com débitos de terceiros apresentado pela impetrante em 2004 estava amparado por decisão judicial não transitada em julgado, exarada em primeira instância no Mandado de Segurança 2003.40.00.007939-5, a qual acabou por ser reformada por este Tribunal, não havendo, portanto, suporte jurídico para suspender a exigibilidade mencionado crédito tributário. A Lei 9.430/1996, ao disciplinar a compensação tributária, estabeleceu o seguinte regramento: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (...) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (...) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (...) II - em que o crédito: (...) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (...) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. Ante a disciplina legal supracitada, forçoso é concluir que há de se ter por não declarada a compensação levada a efeito pela impetrante, uma vez que o quadro fático analisado (realização de compensação com base em decisão não transitada em julgado) se amolda ao disposto no art. 74, § 12, II, d, e § 13, da Lei 9.430/1996. Como se vê, a apelante realizou a compensação com base em decisão judicial não transitada em julgado que posteriormente perdeu a sua eficácia. Assim, sendo a compensação considerada como não declarada, ela não é apta a extinguir o crédito tributário. Em situação idêntica, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar improcedentes os pedidos. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que a Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de débitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela antecipada obtida na ação judicial nº 99.0008031-9. Ocorreu que a referida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi posteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ, em sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de IPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando a decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente revogada, em 17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso Especial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados indevidamente para cobrança (carta emitida em 14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as obrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato administrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº 9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o disposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que as compensações consideradas "não declaradas" não têm o condão de constituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso concreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão judicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário dos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a decadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da Lei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de maneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda Nacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir o crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o prazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a constituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a contribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o débito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela Súmula nº 436, do STJ, "in verbis": "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários. [...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos decisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores compensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito foi constituído no momento da entrega da declaração, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, especialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi o caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo Poder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via DCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas nasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado inexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o contribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito tributário através de compensação efetuada de maneira precária, quando sabia que o seu direito creditório encontrava-se "sub judice" e a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação poderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão." III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Confiram-se nesse mesmo sentido os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1. A pretensão de extinção do crédito tributário, tal qual requerida, só seria possível, em tese, na via judicial, o que revela a existência do interesse de agir da contribuinte. 2. A teoria da causa madura disciplinada no artigo 1.013, § 3º do CPC consiste na possibilidade do tribunal julgar o processo que não obteve resolução do mérito, de imediato, como ocorre no caso dos autos. 3. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). Jurisprudência do STJ. 4. O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é claro ao rezar que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. 5. A pretensão da contribuinte ainda esbarra na hipótese de proibição de compensação em que o crédito refira-se a título público, nos termos do art. 74, § 12, II, “c” da Lei 9.430/96. 6. É inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996. Jurisprudência do TRF1. 7. A compensação declarada pela contribuinte valeu-se de tutela provisória concedida no bojo da ação nº 0006892-96.2001.4.01.3500, posteriormente cassada por este Regional. Logo, não mais existem os supostos créditos utilizados na compensação. 8. Tratando-se de incidência do CPC/1973, aplicável ao caso porque vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Jurisprudência do TRF1. 9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo. 10. Apelação da contribuinte parcialmente provida. Apelação da União (FN) provida. (AC 0016187-64.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DÉBITOS FISCAIS CONFESSADOS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TERCEIRO ORIUNDO DE AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida em mandado de segurança que decretou a nulidade da intimação de cobrança de débitos fiscais e atos que seguiram a este por reconhecimento da prescrição. 2. No período compreendido entre 15/10/2001 a 13/09/2002, a Impetrante protocolizou, perante a Delegacia da Receita Federal, pedidos de compensação através dos quais confessava seus débitos fiscais federais e, ao mesmo tempo, requeria fossem os mesmos compensados com créditos de outro contribuinte, objeto de ação judicial em que eram partes a empresa cedente e a União (Fazenda Nacional), e que ainda não havia transitado em julgado. A cobrança dos débitos controlados nos processos administrativos de compensação esteve obstada por força dos efeitos de liminar na referida ação, concedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, em 26/03/1999. 3. Tais processos de compensação permaneceram sem movimentação até 08 de setembro de 2015, quando, por meio de despacho, a autoridade coatora informou que a cobrança dos débitos, que estava obstada por força de decisão na ação judicial supracitada, foi autorizada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que revogou a ordem, conforme acórdão publicado em 12/08/2015. Daí seguiu o prosseguimento da cobrança dos débitos e demais atos, com data de emissão referente a 11/11/2015. 4. A sentença concedeu a segurança e reconheceu a prescrição dos débitos confessados adotando as seguintes premissas: a) não havia ordem judicial impedindo a análise do pedido de compensação formulado perante a Receita federal, pois a liminar em cautelar foi deferida em um processo em que o impetrante não era parte; b) os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo àqueles que não participaram da relação jurídica processual a extensão dos benefícios nela deferidos; c) não era possível a suspensão de exigibilidade do crédito tributário através de liminar em ação cautelar, pois essa possibilidade só inserida através da Lei Complementar nº 104/2001; d) a prescrição dos débitos fiscais de que cada processo administrativo tratava fora interrompida no momento da confissão para fins de parcelamento (entre 15/10/2001 a 13/09/2002), nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, sendo reiniciado a partir daí o prazo prescricional; e) como entre a confissão dos débitos (15/10/2001 a 13/09/2002) e a data do reinício da cobrança dos créditos (08/09/2015) houve o transcurso do prazo de 05 anos, operou-se a prescrição. 5. As compensações declaradas pela impetrante decorreram de decisão judicial precária que reconheceu a existência de créditos de IPI de titularidade da USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, que lhe foram cedidos durante o transcurso de processo judicial movido por esta em face da União (PFN). Se no curso da ação, o autor aliena a coisa litigiosa, a ação prossegue entre as partes originárias, mas a sentença estende os seus efeitos ao adquirente (art. 42, § 3º,CPC/1973 e art. 109, § 3º CPC/2015). Exceção da eficácia subjetiva da coisa julgada tendo em vista a ocorrência de substituição processual com a possibilidade de o adquirente poder intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 42, § 2º,CPC/1973 e art. 109, § 2º CPC/2015). 6. Mesmo antes do advento da Lei Complementar nº 104/2001, havia precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a liminar em medida cautelar sem depósito podia suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança (REsp nº 9.9467/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 13/10/1998). 7. Considerando que no período entre a confissão dos débitos (15/10/2001 a 13/09/2002) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado em 12/08/2015) o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, não ocorreu a prescrição do débito. 8. Apelação provida. (PROCESSO: 08006356620164058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (CONVOCADO), TRF 5, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2018) Por outro lado, não assiste razão à parte autora quando afirma não ter sido intimada sobre o indeferimento de sua compensação e que, por isso, teve prejudicado o seu direito de manifestar inconformidade, nos termos do § 9º do artigo 74 da Lei 9.430/1996. A manifestação de inconformidade prevista no § 9º do artigo 74 da Lei 9.430/1996 só é admitida nos casos em que a compensação não é homologada e não cabe quando a compensação é tida como não declarada, tal como ocorreu neste caso. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 74, § 12, E, DA LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando "anular a decisão que negou seguimento aos recursos voluntários nos processos administrativos nº. 13016.000422/2010-38, e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ver seus recursos serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como ao cancelamento da inscrição em dívida ativa dos débitos em virtude do efeito suspensivo atribuído aos recursos administrativos". No aludido processo administrativo considerou-se não declarada a compensação "de prejuízos fiscais apurados em 2006 e 2007 com débitos de IPI, PIS e COFINS". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória da segurança. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 535, II, do CPC/73, 74, §§ 1º e 12, da Lei 9.430/96, 2º, VIII, da Lei 9.784/99, 25 e 33 do Decreto 70.235/72, 2º, §§ 7º e 8º, da Lei 9.964/2000 e 151 do CTN. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, a "compensação" de prejuízo fiscal de que trata atualmente o art. 15 da Lei 9.065/95 consiste, na verdade, em dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, conforme se pode depreender da disciplina legal e infralegal da matéria (arts. 250, III, do Decreto 3.000/99 e 261, III, do Decreto 9.580/2018). V. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos que constituem mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda - como o prejuízo fiscal - não podem ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96. Precedentes do STJ: REsp 1.259.688/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; REsp 960.937/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2008. VI. O fato de diversas leis instituidoras de parcelamentos especiais - como a Lei 9.964/2000 (art. 2º, § 7º, II) - permitirem a utilização de prejuízos fiscais para quitação de valores correspondentes a multas e juros moratórios confirma, justamente, a sua natureza de mera hipótese de dedução da base de cálculo do IRPJ e a excepcionalidade de sua compensação com outros débitos tributários. VII. Não sendo o saldo de prejuízos fiscais crédito passível de restituição ou de ressarcimento, nos termos do caput do art. 74 da Lei 9.430/93, a compensação a envolvê-lo é considerada não declarada, nos termos do art. 74, § 12, II, e, da mesma Lei, de modo que incabível eventual manifestação de inconformidade e recurso voluntário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.436.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2019. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que tange, ainda, à questão de fundo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a compensação de crédito tributário só poderia ser feita “pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros” (REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009). No âmbito deste Tribunal, destaquem-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. PRECATÓRIOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança preventivo por meio do qual a impetrante pretende compensar débitos vencidos e vincendos de tributos devidos à União com direito de crédito cedido por terceiro, referente ao Precatório 0024/97, oriundo de decisão proferida na Reclamação Trabalhista 54/90, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a compensação de crédito tributário só poderia ser feita "pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros" (REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009). 3. "O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária" (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.). 4. Apelação desprovida (AMS 0006959-17.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2. A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3. Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4. O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5. Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43.2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 27/02/2008]" (REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r. Ministro Castro Meira). 6. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Por fim, quanto à alegação de decadência/prescrição, não se sustenta, uma vez que a discussão judicial sobre os créditos tributários persistiu nos autos do Mandado de Segurança 2003.40.00.007939-5 e que as intervenções de cobrança pela Fazenda Nacional, dada a ausência de suspensão da exigibilidade, se deram anteriormente ao respectivo trânsito em julgado. .Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabíveis honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013370-60.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013370-60.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de cartões de crédito contra sentença que denegou segurança impetrada contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, no qual se questionava a cobrança de crédito tributário objeto de compensação não homologada. 2. A impetrante alegou que a Receita Federal desconsiderou compensações realizadas em 2004, baseadas em decisão judicial ainda sem trânsito em julgado, sem a devida abertura de contraditório administrativo. Defendeu a decadência do crédito e a impossibilidade de se considerar confissão de dívida a simples declaração em DCTF. 3. A sentença manteve a validade da cobrança administrativa, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a compensação tributária baseada em decisão judicial não transitada em julgado pode ser considerada como não declarada nos termos do art. 74, § 12, II, “d”, da Lei 9.430/1996, impedindo a extinção do crédito tributário e o reconhecimento da decadência; e (ii) saber se é exigível, nessas hipóteses, o contraditório administrativo com direito à manifestação de inconformidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação tributária realizada pela impetrante estava fundada em decisão judicial não transitada em julgado, posteriormente reformada, o que atrai a aplicação do art. 74, § 12, II, “d”, e § 13, da Lei 9.430/1996, resultando em sua qualificação como compensação não declarada. 6. A compensação não declarada não é capaz de extinguir o crédito tributário, tampouco interrompe ou impede a constituição do crédito pela Receita Federal. 7. Nos termos da Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensando ato formal de lançamento. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de compensação com crédito de terceiros, quando ausente previsão legal expressa. 9. A legislação veda o contraditório administrativo na hipótese de compensação não declarada, sendo inaplicáveis os §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei 9.430/1996 nesse caso. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042783-13.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007009-95.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007009-95.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: GUADALAJARA SA INDUSTRIA DE ROUPAS - CNPJ: 06.526.131/0001-93 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008348-21.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008348-21.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005429-93.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005429-93.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PINTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0005429-93.2009.4.01.4000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : PINTOS LTDA ADV. : Sebastião Rodrigues Barbosa Junior - OAB/PI 5032B APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: PINTOS LTDA manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que “juros sobre os créditos da demandante são tributáveis como renda, sendo legítima a incidência de IRPJ e CSLL. Não havendo tributação indevida, resta prejudicada a análise do pedido de compensação.” Id 68713641 p. 69. Alega ilegalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre as verbas recebidas a título de juros compensatórios pela Apelante, e requer-se a devolução dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 74 da Lei 9.430/96, afastando-se a limitação temporal da LC 118/2005 por sua irretroatividade. Com apresentação de resposta ao recurso no ID 68713641 p. 93/97, subiram os autos a esta Corte, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005429-93.2009.4.01.4000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: DA PRESCRIÇÃO. Por ocasião do julgamento do RE 566621/RS, Min. Ellen Gracie, em repercussão geral, com eficácia vinculante, para reconhecer a inconstitucionalidade do art.4º, segunda parte da LC 118/205, tendo decidido pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09/06/2005. “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(RE 566621/RS, STF/Pleno, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, data do julgamento: 04/08/2011; trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012). No caso dos autos, a ação de conhecimento foi ajuizada em 19/08/2009 (ID 68713641 P. 3), estando prescritos os valores anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.. MÉRITO Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais possui caráter remuneratório (lucros cessantes), de modo que incidem o IRPJ e a CSLL. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.277.695/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.909/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Conforme se extrai dos julgados, os valores relativos aos juros moratórios também devem integrar a base de cálculo dos referidos tributos, pois consistem em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte. Em tais condições, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005429-93.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005429-93.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PINTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto à prescrição, aplicou-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da retroatividade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, estabelecendo-se o prazo quinquenal apenas para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso concreto, a ação foi proposta em 19/08/2009, razão pela qual estão prescritos os valores anteriores a 19/08/2004. 2. No mérito, prevalece a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os juros moratórios decorrentes de inadimplemento contratual têm natureza de lucros cessantes e, portanto, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Referidos valores representam efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte. 3. As decisões recentes do STJ reiteram essa orientação, afastando alegações de ilegalidade na exigência tributária sobre tais valores. A apelação, ao contrariar o entendimento consolidado, não merece provimento.4 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada