Francisco Carlos Feitosa Pereira
Francisco Carlos Feitosa Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 005042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMG, TJMA
Nome:
FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001363-76.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-04.2024.8.18.0062 RECORRENTE: FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade ou vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, com possível configuração de fraude, e, por consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira. A apresentação do contrato assinado e de cópias dos documentos pessoais da autora, bem como de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da autora, confirma a validade da contratação. Compete à parte autora o ônus de provar a inexistência da contratação ou a ausência de benefício decorrente do crédito recebido, o que não foi feito nos autos. A ausência de prova inequívoca da fraude afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e torna indevida a restituição dos valores ou a reparação por dano moral. É legítima a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 para confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescida das razões constantes da ementa do acórdão. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 24736798) que julgou improcedente a ação, rejeitando os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, interpôs o presente recurso (id. 24736801), alegando, em síntese: ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado e responsabilidade objetiva do banco. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que, embora a parte autora alegue desconhecer a realização do empréstimo, ficou comprovada a validade do contrato celebrado. Isso se verifica por meio da cópia do contrato apresentada pelo réu, a qual contém a assinatura da autora e cópias de seus documentos pessoais. Além disso, foi anexado comprovante da transferência do valor de R$ 812,16 (oitocentos e doze reais e dezesseis centavos) para uma conta bancária em nome da autora. Esta, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que os valores não tenham sido efetivamente creditados em seu benefício, sendo dela a responsabilidade de demonstrar tal fato. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004424-42.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS LEONCIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO MARCOS LEONCIO DE SOUSA RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PI13167) FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI22259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000524-71.2025.5.22.0102 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6023f7a proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo, o reclamante não comprovou nos autos os motivos de sua ausência à audiência. Posto isto, com respeito aos deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, determino que seja executado o valor da custas processuais, utilizando-se a Secretaria de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000525-56.2025.5.22.0102 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c5062 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo, o reclamante não comprovou nos autos os motivos de sua ausência à audiência. Posto isto, com respeito aos deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, determino que seja executado o valor da custas processuais, utilizando-se a Secretaria de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000533-33.2025.5.22.0102 AUTOR: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ba420 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo, o reclamante não comprovou nos autos os motivos de sua ausência à audiência. Posto isto, com respeito aos deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, determino que seja executado o valor da custas processuais, utilizando-se a Secretaria de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000529-93.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO DA SILVA LEITE RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9147312 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo, o reclamante não comprovou nos autos os motivos de sua ausência à audiência. Posto isto, com respeito aos deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, determino que seja executado o valor da custas processuais, utilizando-se a Secretaria de todas as ferramentas disponíveis ao juízo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
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