Francisco Carlos Feitosa Pereira
Francisco Carlos Feitosa Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 005042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Carlos Feitosa Pereira possui 204 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJMG, TRF1
Nome:
FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação, interposto originalmente pelo Estado do Piauí e, após sucessivas substituições processuais, atualmente processado em nome da Transnordestina Logística S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, que homologou o valor da indenização apresentado no aditamento à inicial, com incidência de juros de mora. Na origem, o Estado do Piauí propôs ação de desapropriação em face de NÉLSON SÉRGIO DE SOUSA e JOSÉ JOÃO DOS REIS, tendo por objeto uma área de 1,781ha do imóvel rural “Chapada da Palestina”. A medida decorreu do Convênio nº 00284/2007, firmado entre o DNIT e o Estado para viabilizar a construção da Ferrovia Transnordestina. A indenização, inicialmente ofertada em R$ 141,91, foi majorada no aditamento à inicial, para R$178,10. O Juízo Estadual julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de juros moratórios, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e fixou a indenização no valor de R$ 178,10. Após complexo trâmite processual, que envolveu a sucessão do Estado do Piauí pelo DNIT, a remessa dos autos à Justiça Federal e a posterior anulação de acórdão anterior desta Corte para regularização da intimação da autarquia, o DNIT ratificou o recurso de apelação e, em seguida, foi substituído no polo ativo pela Transnordestina Logística S/A. Os autos retornaram a esta Corte para o julgamento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos: a qualificação do resultado do julgamento como de "procedência total" e o cabimento da condenação em juros moratórios. A apelante sustenta que a sentença deveria ter julgado o pedido totalmente procedente, e não parcialmente, uma vez que o valor da condenação foi idêntico ao valor final por ela ofertado. Sucede que, embora a parte expropriante tenha majorado o valor da indenização apresentado na inicial (R$141,91) para R$178,10, no aditamento à inicial, o depósito inicial limitou-se a R$ 141,91, deixando de realizar o pagamento da diferença ofertada posteriormente. Nessa linha de intelecção, a Expropriante sucumbiu em parte, eis que, na prática, o valor ofertado limitou-se àquele primeiro indicado na petição inicial, no montante de R$ 141,91. Tendo o Juízo de primeiro grau homologado o valor da indenização indicado no aditamento, pendente de pagamento, agiu com acerto, ao determinar a incidência dos juros moratórios, entre a diferença da oferta e do valor da condenação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso, há uma diferença manifesta de R$ 36,19 (R$ 178,10 - R$ 141,91), que não foi depositada previamente. É sobre este saldo remanescente que devem incidir os juros de mora, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a fim de compensar os Expropriados pelo tempo em que ficarm privados do recebimento integral da justa indenização. Finalmente, deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), pois não houve condenação em honorários advocatícios na origem. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À OFERTA FINAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO EXPROPRIANTE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Transnordestina Logística S/A, sucessora do DNIT, contra sentença que homologou o valor da indenização em R$ 178,10 e condenou a Expropriante no pagamento de juros moratórios. Nas razões recursais, insurge-se contra o resultado do julgamento, entendendo que deveria ser de procedência total, e não parcial, e pugna pela exclusão da condenação em juros moratórios. 2. A sucumbência parcial da Expropriante restou configurada quando o valor depositado em Juízo foi inferior ao montante final da condenação, ainda que este corresponda à oferta formulada em aditamento à inicial. A obrigação de pagar a justa indenização só se cumpre com o pagamento integral. 3. São devidos os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois incidem sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante efetivamente depositado em Juízo, a fim de compensar os Expropriados pelo atraso no recebimento integral do valor. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação, interposto originalmente pelo Estado do Piauí e, após sucessivas substituições processuais, atualmente processado em nome da Transnordestina Logística S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, que homologou o valor da indenização apresentado no aditamento à inicial, com incidência de juros de mora. Na origem, o Estado do Piauí propôs ação de desapropriação em face de NÉLSON SÉRGIO DE SOUSA e JOSÉ JOÃO DOS REIS, tendo por objeto uma área de 1,781ha do imóvel rural “Chapada da Palestina”. A medida decorreu do Convênio nº 00284/2007, firmado entre o DNIT e o Estado para viabilizar a construção da Ferrovia Transnordestina. A indenização, inicialmente ofertada em R$ 141,91, foi majorada no aditamento à inicial, para R$178,10. O Juízo Estadual julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de juros moratórios, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e fixou a indenização no valor de R$ 178,10. Após complexo trâmite processual, que envolveu a sucessão do Estado do Piauí pelo DNIT, a remessa dos autos à Justiça Federal e a posterior anulação de acórdão anterior desta Corte para regularização da intimação da autarquia, o DNIT ratificou o recurso de apelação e, em seguida, foi substituído no polo ativo pela Transnordestina Logística S/A. Os autos retornaram a esta Corte para o julgamento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos: a qualificação do resultado do julgamento como de "procedência total" e o cabimento da condenação em juros moratórios. A apelante sustenta que a sentença deveria ter julgado o pedido totalmente procedente, e não parcialmente, uma vez que o valor da condenação foi idêntico ao valor final por ela ofertado. Sucede que, embora a parte expropriante tenha majorado o valor da indenização apresentado na inicial (R$141,91) para R$178,10, no aditamento à inicial, o depósito inicial limitou-se a R$ 141,91, deixando de realizar o pagamento da diferença ofertada posteriormente. Nessa linha de intelecção, a Expropriante sucumbiu em parte, eis que, na prática, o valor ofertado limitou-se àquele primeiro indicado na petição inicial, no montante de R$ 141,91. Tendo o Juízo de primeiro grau homologado o valor da indenização indicado no aditamento, pendente de pagamento, agiu com acerto, ao determinar a incidência dos juros moratórios, entre a diferença da oferta e do valor da condenação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso, há uma diferença manifesta de R$ 36,19 (R$ 178,10 - R$ 141,91), que não foi depositada previamente. É sobre este saldo remanescente que devem incidir os juros de mora, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a fim de compensar os Expropriados pelo tempo em que ficarm privados do recebimento integral da justa indenização. Finalmente, deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), pois não houve condenação em honorários advocatícios na origem. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À OFERTA FINAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO EXPROPRIANTE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Transnordestina Logística S/A, sucessora do DNIT, contra sentença que homologou o valor da indenização em R$ 178,10 e condenou a Expropriante no pagamento de juros moratórios. Nas razões recursais, insurge-se contra o resultado do julgamento, entendendo que deveria ser de procedência total, e não parcial, e pugna pela exclusão da condenação em juros moratórios. 2. A sucumbência parcial da Expropriante restou configurada quando o valor depositado em Juízo foi inferior ao montante final da condenação, ainda que este corresponda à oferta formulada em aditamento à inicial. A obrigação de pagar a justa indenização só se cumpre com o pagamento integral. 3. São devidos os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois incidem sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante efetivamente depositado em Juízo, a fim de compensar os Expropriados pelo atraso no recebimento integral do valor. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação, interposto originalmente pelo Estado do Piauí e, após sucessivas substituições processuais, atualmente processado em nome da Transnordestina Logística S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, que homologou o valor da indenização apresentado no aditamento à inicial, com incidência de juros de mora. Na origem, o Estado do Piauí propôs ação de desapropriação em face de NÉLSON SÉRGIO DE SOUSA e JOSÉ JOÃO DOS REIS, tendo por objeto uma área de 1,781ha do imóvel rural “Chapada da Palestina”. A medida decorreu do Convênio nº 00284/2007, firmado entre o DNIT e o Estado para viabilizar a construção da Ferrovia Transnordestina. A indenização, inicialmente ofertada em R$ 141,91, foi majorada no aditamento à inicial, para R$178,10. O Juízo Estadual julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de juros moratórios, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, e fixou a indenização no valor de R$ 178,10. Após complexo trâmite processual, que envolveu a sucessão do Estado do Piauí pelo DNIT, a remessa dos autos à Justiça Federal e a posterior anulação de acórdão anterior desta Corte para regularização da intimação da autarquia, o DNIT ratificou o recurso de apelação e, em seguida, foi substituído no polo ativo pela Transnordestina Logística S/A. Os autos retornaram a esta Corte para o julgamento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000301-02.2017.4.01.4004 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos: a qualificação do resultado do julgamento como de "procedência total" e o cabimento da condenação em juros moratórios. A apelante sustenta que a sentença deveria ter julgado o pedido totalmente procedente, e não parcialmente, uma vez que o valor da condenação foi idêntico ao valor final por ela ofertado. Sucede que, embora a parte expropriante tenha majorado o valor da indenização apresentado na inicial (R$141,91) para R$178,10, no aditamento à inicial, o depósito inicial limitou-se a R$ 141,91, deixando de realizar o pagamento da diferença ofertada posteriormente. Nessa linha de intelecção, a Expropriante sucumbiu em parte, eis que, na prática, o valor ofertado limitou-se àquele primeiro indicado na petição inicial, no montante de R$ 141,91. Tendo o Juízo de primeiro grau homologado o valor da indenização indicado no aditamento, pendente de pagamento, agiu com acerto, ao determinar a incidência dos juros moratórios, entre a diferença da oferta e do valor da condenação, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. No caso, há uma diferença manifesta de R$ 36,19 (R$ 178,10 - R$ 141,91), que não foi depositada previamente. É sobre este saldo remanescente que devem incidir os juros de mora, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a fim de compensar os Expropriados pelo tempo em que ficarm privados do recebimento integral da justa indenização. Finalmente, deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), pois não houve condenação em honorários advocatícios na origem. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000301-02.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-02.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A POLO PASSIVO:NELSON SERGIO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À OFERTA FINAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO EXPROPRIANTE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Transnordestina Logística S/A, sucessora do DNIT, contra sentença que homologou o valor da indenização em R$ 178,10 e condenou a Expropriante no pagamento de juros moratórios. Nas razões recursais, insurge-se contra o resultado do julgamento, entendendo que deveria ser de procedência total, e não parcial, e pugna pela exclusão da condenação em juros moratórios. 2. A sucumbência parcial da Expropriante restou configurada quando o valor depositado em Juízo foi inferior ao montante final da condenação, ainda que este corresponda à oferta formulada em aditamento à inicial. A obrigação de pagar a justa indenização só se cumpre com o pagamento integral. 3. São devidos os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois incidem sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante efetivamente depositado em Juízo, a fim de compensar os Expropriados pelo atraso no recebimento integral do valor. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004446-03.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES ALVES FOLHA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS MERCES ALVES FOLHA GAMA RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PI13167) FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI22259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004358-62.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZILMA ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZILMA ALVES BEZERRA RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PI13167) FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI22259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006740-28.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA GUIA SILVA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA GUIA SILVA DE BARROS RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PI13167) FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI22259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006288-18.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR DIAS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - PI22259, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIMAR DIAS BORGES RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PI13167) FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) ARTHUR ORSANO VIEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI22259) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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