Francisco Carlos Feitosa Pereira

Francisco Carlos Feitosa Pereira

Número da OAB: OAB/PI 005042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Carlos Feitosa Pereira possui 238 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 238
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801113-98.2024.8.18.0078 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE BRITO REU: OSVALDO JOSÉ DE BRITO DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, objetivando otimizar a prestação jurisdicional, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OUTRORA DESIGNADA, PARA A NOVA DATA DE 24/07/2025, às 13h30. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. INTIMEM-SE as partes por seus advogados, POR SISTEMA, dando-lhe ciência da nova data de audiência. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 02 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO GOMES PINHEIRO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-14.2025.5.22.0003 AUTOR: ALUISIO GOMES PINHEIRO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6c3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUÍSIO GOMES PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em face da sua presumida hipossuficiência. Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 11.475,96), no importe de R$ 229,52, das quais fica isento o reclamante, por força da justiça gratuita deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000182-93.2013.8.18.0085 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: NOEME RODRIGUES DA CONCEICAO BRITO INTERESSADO: JOSE MARTINS DE BRITO e outros (11) DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ MARTINS DE BRITO, falecido em 07 de setembro de 2010, tramitando sob o rito simplificado há quase doze anos. A inventariante é a viúva NOEME RODRIGUES DA CONCEIÇÃO BRITO, sendo os herdeiros todos maiores e capazes. No curso do processo, a herdeira EVA DOS SANTOS BRITO MATOS apresentou arguição de falsidade documental (ID 27757.143), a qual versa sobre bens imóveis que teriam sido sonegados da referida ação. Ocorre que tal matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo nos autos do processo nº 0000235-74.2013.8.18.0085, oportunidade em que a pretensão deduzida foi julgada improcedente. Assim, mostra-se prejudicada a análise da mesma alegação por força da coisa julgada material (CPC, art. 502). Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito do arrolamento, forma simplificada de inventário e partilha, aplicável quando todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo como características a celeridade, simplicidade e menor custo processual. De igual modo, não se exige mais, como condição para a homologação da partilha, a prova de quitação do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, o que foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5894, ao afirmar que a exigência de prova prévia do recolhimento do imposto configura entrave inconstitucional à jurisdição. Registre-se que constam nos autos os documentos pessoais dos demais herdeiros qualificados sendo que estão assistidos pela mesma advogada da inventariante, com exceção EVA DOS SANTOS BRITO MATOS, MARIA Amélia FRANCISCA DA SILVA, Maria da Cruz FRANCISCA DOS SANTOS e IRACI FRANCISCA DOS SANTOS(ID 12077390/PAG 09/ CITAÇÃO EXITOSA). Constam ainda certidões negativas da UNIÃO(ID 12077383/PAG 83), ESTADO DO PIAUI(ID 12077383/PAG 35) E MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LEAL(ID 12077383/PAG 39). Houve o recolhimento de custas sobre o valor indicado no momento da distribuição da causa R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS)/ID12077383/pag 45, entretanto tal valor não reflete o valor do bem indicado nos autos um imóvel de 21 hectares. Após a diligência a ser cumprida pela inventariante acerca da apresentação da escritura pública, bem como do laudo de avaliação do bem, será realizado a alteração do valor da causa para fim de recolhimento das custas judiciais pertinentes. POSTO ISSO, DECIDO: Julgo prejudicada a arguição de falsidade documental apresentada pela herdeira EVA DOS SANTOS BRITO MATOS, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos da decisão proferida no processo nº 0000235-74.2013.8.18.0085. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 02 (dois) meses, diante da notícia do falecimento da herdeira MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS, conforme informação constante nos autos. ID 2749230, sendo não fora citada na presente ação; Expeça-se edital para dar ciência da existência do inventário, na forma de arrolamento que tramita nessa unidade a possíveis interessados ou herdeiros da falecida MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis; Quanto à herdeira MARIA AMÉLIA FRANCISCA DA SILVA, considerando que a citação anterior restou infrutífera por motivo de “endereço não procurado” (ID 27929.664), expeça-se carta precatória para citação no endereço informado na petição inicial: Rua 16, n° 1380, Nova Araguaína-TO. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo de avaliação e a certidão do imóvel, objeto da partilha – uma gleba de terras denominada Vereda Grande, com área de 21h. 35a. 00c, situada na Data Surucujú, Município de Sebastião Leal-PI – registrada sob o R.2/532, fls. 257v, Livro 02-D, no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Bertolinia/PI, conforme descrição constante nos autos. Podendo, caso seja de seu conhecimento, apresentar a relação de possíveis herdeiros da senhora MARIA DA CRUZ FRANCISCA DOS SANTOS. Após o decurso do prazo dessa Decisão, À Secretaria para suspender o processo por 02 meses, sem prejuízo do cumprimento das diligências determinadas nessa Decisão. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019661-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA BACELAR ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA BACELAR ROCHA SANTOS FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - (OAB: PI5042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-07.2023.8.18.0084 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo associativo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o juízo reconheceu a inexistência dos débitos realizados a título de “contribuição CONAFER”, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora insurge-se buscando a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração do valor fixado a título de danos morais não se mostra cabível, pois o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional aos parâmetros da razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou configurada a cobrança indevida sem a existência de engano justificável, diante da completa ausência de autorização para os descontos relativos à contribuição associativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto de contribuição associativa sem a devida autorização do consumidor é indevido e enseja a declaração de inexistência do vínculo associativo. Configura-se dano moral o desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em valor que observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida. A repetição de valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, acrescida de juros e correção monetária, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 944 e 945; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES – CONAFER, ora apelado. Na sentença vergastada (ID 21762347), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 21762348), requerendo a devolução de valores de forma dobrada, bem como a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 24058292). É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face da Confederação apelada, visando a declarando a inexistência do vínculo associativo. O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, e ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. No que se refere à irresignação do requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258). No caso vertente, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora. Entendo que a referida quantia é mais adequada ao caso concreto, pois não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Assim, não merece acolhimento o pleito do apelante no que tange à majoração dos danos morais. Prosseguindo, a parte apelante também insurge-se ao fato de o magistrado de origem ter determinado a devolução do indébito de forma simples, quando, em verdade, deve ser em dobro. Ora, a ausência de autorização expressa para desconto referente à contribuição associativa no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por contribuição, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isto posto, a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para o apelante deve ser em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008066-57.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISLANDIA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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