Rildenia Moura Lyra Bezerra

Rildenia Moura Lyra Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 005058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TRF5
Nome: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000004-06.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDEONE DE CARVALHO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDEONE DE CARVALHO ROCHA ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001582-04.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANUARIA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JANUARIA DE SA ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002944-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANATALIA GONCALVES SANTANA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANATALIA GONCALVES SANTANA BRITO ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002522-66.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES ARRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE EURIPEDES ARRAIS ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - (OAB: PI13934) MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - (OAB: PI3799) RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - (OAB: PI5058) LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - (OAB: PI12493) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003302-06.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico ATUALIZADO; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0003600-64.2015.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004446-25.2019.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA JOANA LEAL LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 e ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 0000942-62.2018.4.01.4001 DECISÃO Indefiro o pedido de transferência dos valores diretamente para a conta bancária do escritório de advocacia (id 2158924276). Ante a juntada do Termo de Guarda Definitiva (id 2179498560), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar dados bancários em nome de Cicera Monteiro da Silva, representante legal do menor. Apresentado os dados bancários, oficie-se o Banco do Brasil S/A para efetuar a transferência dos valores depositados na conta judicial 3200125097888, agência 4200, em nome de G. A. D. S. - CPF: 089.635.753-81 (id 2178381950). Intimem-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinado pelo(a) magistrado(a)
  9. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800355-65.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assistenciais , Arbitramento / Majoração ] AUTOR: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA AUTOR: AURELUCE DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA e RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA SOUSA em face de AURELUCE DE SOUSA ARAÚJO, na qual pretendem as autoras o recebimento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Na inicial, afirma a parte autora que em março de 2014 a demandada contratou os serviços advocatícios para defender seus direitos e interesses em processos administrativos junto ao INSS. Alega ainda, que muito embora tenha prestado referido serviço e logrado êxito na causa, não foi recebida a contraprestação devida pela parte demandada. À inicial foram juntadas os documentos pessoais da demandada, bem como os comprovantes dos benefícios recebidos (id. 26001621), além de uma sentença referente a uma causa idêntica que fora extinta sem resolução de mérito por ter a parte autora faltado na audiência designada (id. 26001620). No despacho ao id. 29239072, restou determinada a intimação da requerida para apresentação de proposta de conciliação e Contestação. Devidamente citada (id. 31386102), a requerida apresentou contestação pugnando pela prescrição da ação de cobrança, por terem sido os valores cobrados referentes a negócio jurídico de 8 anos antes da propositura da ação, bem como alegou a ausência de provas contratual da ação de cobrança (id. 34579854). Em sede de réplica, reiterou a parte autora os pedidos da inicial, ao tempo em que informou não ter mais provas a produzir (id. 53331559). Em despacho ao id. 60303656, restou determinado que as partes especificassem se ainda havia provas a produzir e, transcorrido o prazo, que os autos fossem remetidos para conclusão para prolação de sentença. Ao id. 62224911, manifestou-se a parte autora pelo julgamento por prescrição da ação. É o breve relatório, fundamento e decido. I. PRELIMINARES I.a. Da prescrição da dívida Na inicial, pugna a requerida pelo pagamento de uma dívida correspondente a honorários advocatícios do ano de 2014, enquanto a propositura da presente ação deu-se em abril de 2022. Nos termos do artigo 25 da Lei 8.906/94 (EOAB), as dívidas referentes ao pagamento de honorários advocatícios prescrevem em 5 (cinco) anos, vejamos: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Vide o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2261026 - SP (2022/0381143-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais em razão da prestação de serviços advocatícios. Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Apelo da autora.1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.2. Mérito. Cobrança de honorários advocatícios. Aplicação da prescrição quinquenal. Inteligência do art. 206, § 5º, II, do CC, e do art. 25 da Lei nº 8.906/94. Trânsito em julgado da ação na qual a autora representou a ré ocorrido no ano de 2005. Ademais, notificação extrajudicial externando a pretensão de cobrança remetida no ano de 2013. Ação de cobrança ajuizada no ano de 2021. Decurso do prazo prescricional. Precedentes envolvendo a mesma autora e substrato fático semelhante. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.3. Recurso não provido" (e-STJ fl. 271). No especial, a parte recorrente aponta violação do art. 206, § 5º, II, do Código Civil/2002 e 25, I, da Lei nº 8.906/1994, alegando que o prazo de prescrição tem início a partir do vencimento do contrato, se houver. Ressalta que "(...) REPRESENTANDO OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA ATÉ 26/04/2021 (DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRIDA DE VALORES DE SALDO REMANESCENTE EM EXECUÇÃO), QUANDO EXAURIDO SEU MANDATO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, SOMENTE A PARTIR DESTE MOMENTO NASCEU O DIREITO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PAGOS PELA PARTE RECORRIDA." (fl. 308, e-STJ). Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A questão que ora se apresenta se refere à identificação do termo inicial do do prazo prescricional a ser aplicado à hipótese de prestação de serviços advocatícios. Oportuno destacar que o caso dos autos diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente. Em tema de prescrição para cobrança de honorários advocatícios há três dispositivos legais reguladores, quais sejam: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Código Civil"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato." Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) os serviços da ora autora foram contratados pela ré na modalidade verbal, inexistindo contrato escrito, mas apenas a procuração de fls. 16, que não possui previsão acerca de eventual vencimento do contrato, devendo o prazo prescricional fluir a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência da demanda ajuizada em nome da requerida, ocorrido no ano de 2005 (fls. 64). Desta forma, cessando a atuação da ora demandante como preposta da ré no ano de 2005, de rigor reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos honorários advocatícios contratuais após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Não obstante, verifica-se que a autora notificou extrajudicialmente a ré em 11/03/2013, solicitando o recebimento dos honorários contratuais (fls, 169), não havendo qualquer justificativa para o ajuizamento da presente ação quase oito ano após externalizar a pretensão de cobrança" (fl. 277, e-STJ). Nesse contexto, não há como rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, no nosso sistema jurídico a prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE. 3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. 4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte. 3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição. (...) 5. Recurso especial provido" ( REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014). Nessa mesma linha decidiu esta Corte nos seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. 1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil. 2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial. Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional. 3. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 805.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/04/2015)"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXAR OS HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 ( EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. 2. Ainda que tenha havido renúncia do mandato, a actio nata é o ponto central da teoria da prescrição, sendo assim, o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários é o marco inicial da prescrição da sua cobrança, pois apenas nesse momento o advogado torna-se titular do direito. 3. Ação Rescisória procedente, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos."( AR 4.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 24/03/2014). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento) (e-STJ fl. 279). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2261026 SP 2022/0381143-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/03/2023) No caso posto, verifica-se que a dívida encontra-se PRESCRITA desde abril de 2019, não sendo possível a realização de sua cobrança. II. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. Para propositura de ação de cobrança é imprescindível a escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata de fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incube nesta modalidade de demanda, a teor do art. 373, I do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em mesmo sentido, leia-se: TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00060444620224058000, Relator: GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª RELATORIA TR/AL). Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento improcedente dos pedidos autorais. Isso porque, as requerentes não conseguiram comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito. Conforme já relatado anteriormente, alegam os autores que foram contratados pela requerida para patrocínio de ação indenizatória frente ao INSS. Entretanto, embora colacionem informações quanto ao processo movido, em nenhum momento anexaram o contrato celebrado entre as partes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. 2. A simples juntada de telas do seu sistema interno não é suficiente a embasar o pedido inicial consistente na cobrança de um suposto contrato de empréstimo celebrado com recorrente (TJ-MG - AC: 51473644920188130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Em mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança devido à ausência de prova de existência da relação jurídica, em especial por inexistir contrato assinado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702151004174001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Com efeito, entende este magistrado que, não existindo comprovação da celebração de contrato entre as partes, impossível falar-se em débito/ dívida, razão pela qual julgo improcedente o pedido da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. INHUMA-PI, 17 de fevereiro de 2025. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001937-80.2015.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799, RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058 e LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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