Raimundo De Araujo Silva Junior

Raimundo De Araujo Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 005061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, STJ, TRF1
Nome: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0010430-83.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010430-83.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A e HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) Manifestado expresso interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível e diante da possibilidade de solução consensual, foi determinada a suspensão da tramitação processual para que as partes iniciassem as negociações entre si. Verifica-se, ainda, que a PRR1 peticionou nos autos em fevereiro do corrente ano, quando o feito ainda estava suspenso, informando que estavam "sendo adotadas providências a fim de subsidiar uma análise a respeito da possibilidade de efetiva formalização do ANPC, do “quantum” a ser ressarcido, da destinação adequada dos valores e do cabimento do parcelamento proposto". Finalizado o prazo de suspensão, voltaram os autos para análise. Não tendo sido prestadas mais informações a respeito das tratativas, intimem-se as partes para informarem acerca da celebração ou não do Acordo de Não Persecução Cível e, em caso negativo, se continuam as tratativas a respeito. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para assegurar às partes autoras a manutenção dos proventos de aposentadoria, nos termos em que foram originalmente concedidos, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (ID 60344026, fls. 56-60). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a ilegalidade da acumulação da vantagem; a inexistência de decadência; a irrelevância da boa-fé diante da natureza indevida dos pagamentos; e a possibilidade de reposição com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (ID 60344026, fls. 67-84). Apresentadas contrarrazões (ID 60344026, fls. 90-112). É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do Código atual (Súmula 26 do TRF1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 558 do CPC/1973, aplicável à espécie. Prosseguindo no exame do mérito: I - Da decadência do direito da Administração A controvérsia gira em torno da legalidade da revisão administrativa das aposentadorias dos autores, especialmente quanto à supressão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e à exigência de devolução dos valores pagos. A sentença recorrida não merece ser reformada. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Esse prazo tem seu termo inicial a partir da data em que o ato se torna perfeito, o que, em se tratando de aposentadoria, ocorre com o registro pelo Tribunal de Contas da União. No Tema 445, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No caso dos autos, as aposentadorias foram concedidas e homologadas pelo TCU nas seguintes datas: i) NEY NETO MENDES FERRAZ: registro em 31/03/1992; ii) EPITÁCIO NERES DOS SANTOS: registro em 23/03/1999; iii) JOÃO MENDES NEPOMUCENO NETO: registro em 09/12/1996. De outro lado, a revisão administrativa foi formalizada apenas em 2010, quando os autores foram notificados da exclusão da rubrica e a da necessidade da restituição dos valores pagos. Considerando o lapso de tempo decorrido entre o registro dos atos e a revisão administrativa, é patente o transcurso do prazo decadencial de cinco anos. II - Da boa-fé e da irrepetibilidade dos valores Embora a UNIÃO alegue que a vantagem seria inacumulável, o pagamento decorreu de ato administrativo regularmente registrado pelo TCU, e permaneceu por mais de uma década. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que valores recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, mesmo quando indevidos, se decorrentes de interpretação equivocada da Administração (Tema Repetitivo 531). Ademais, a revisão não foi precedida de procedimento administrativo regular que assegurasse contraditório e ampla defesa. Tema 531. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O STJ também pacificou o entendimento de que, ausente a má-fé, as verbas alimentares percebidas são irrepetíveis. A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada (AgInt no AREsp 1.285.459/MS). Na hipótese, a Administração não comprovou a má-fé dos autores, o que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, afasta a possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO EM CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de ação ajuizada para determinar que o impetrado se abstenha de descontar da remuneração do impetrante, a título de reposição ao erário, os valores relativos à GPS, pagos posteriormente à extinção da rubrica, por meio da Lei n. 10.434/02, que teria instituído o pagamento da GDATA, em substituição à aludida gratificação. 2. Em casos de pagamento decorrente de erro da administração, incidem os princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa, assim como a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3. O pagamento indevido decorreu de erro, não havendo má-fé do servidor, sendo irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa. Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 1009/STJ, resta evidenciada a boa-fé do servidor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração. 4. Apelação da União desprovida. (AC 0039395-72.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, requer a parte autora o restabelecimento da pensão que vinha sendo paga pela União, instituída por ex-ferroviário aposentado pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, e suspensa administrativamente porque, no entender do ente público, o instituidor da pensão não fazia jus ao benefício da dupla aposentadoria (uma paga pelo INSS e outra pelo Tesouro Nacional), e, por conseguinte, a autora, na condição de dependente, também não possui direito à pensão pelo Tesouro Nacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/1999). Na prática, teria a Administração Pública até janeiro de 2004 para invalidar os atos ilegais, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: STJ, RE 950.912-SC, 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento 28 de agosto de 2008. 3. A revisão da pensão ocorrida no ano de 2006 é indevida, eis que, aposentado o instituidor desde o ano de 1961, e falecido em agosto de 1979, foi reconhecida à autora pensão por morte a partir de setembro de 1979, concedida pelo Ministério dos Transportes. Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e que a revisão foi levada a efeito apenas em 2006, é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato. 4. Há de ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato. 5. Apelação não provida. (AC 0012145-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS E/OU PENSÕES. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA, OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia UFBA, em mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de determinar a redução no valor da pensão da apelada, relativo à alteração do cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, mantendo-se inalterados seus proventos. 2. A decisão de cessação do pagamento referente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 e devolução ao Erário das parcelas recebidas, indevidamente, a esse título, emanou da UFBA, que possui personalidade jurídica própria. Resta afastada, portanto, a configuração do litisconsórcio necessário com a União. 3. Na hipótese, resta flagrante a ocorrência da decadência para a Administração anular seu ato, na medida em que, entre o início da vigência da Lei 9.784/99, 01.02.1999, e a redução dos proventos da Impetrante (recebidos há mais de 10 anos), em 30/08/2010, decorreram os 5 (cinco) anos previstos no referido, sendo que a determinação de suspensão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 partiu da autoridade impetrada, em razão de auditoria realizada sem a intervenção do TCU. 4. O recebimento indevido de verba alimentar, de boa fé, deveu-se a erro exclusivo da Administração, sem influência da parte apelada, sendo desarrazoado transferir-lhe os efeitos da falha administrativa. 5. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AG 0041493-34.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Com efeito, resta evidenciado que a revisão administrativa está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que os valores percebidos pelas partes autoras o foram de boa-fé, em razão de ato administrativo regularmente formalizado e registrado. Assim, é indevida a restituição pretendida pela Administração, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Considerando que a sentença foi proferida em 01º/10/2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.255.986/PR, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto aplicáveis, até o trânsito em julgado, as regras do diploma processual então vigente, ainda que o julgamento do recurso tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar aos autores a manutenção dos proventos de aposentadoria nos termos originais, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, além da restituição dos valores descontados indevidamente. A União sustenta a ilegalidade da acumulação da vantagem, a inexistência de decadência, a possibilidade de reposição dos valores com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e a irrelevância da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência administrativa para a revisão dos atos de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior, diante da presunção de boa-fé dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados a partir do registro do ato no Tribunal de Contas da União, conforme a tese fixada no Tema 445 do STF. No caso, as aposentadorias foram registradas entre 1992 e 1999 e somente em 2010 houve a revisão administrativa, configurando o transcurso do prazo decadencial. 4. A supressão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, após tanto tempo, vulnera os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. Em relação à devolução dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 531, reconhece que verbas alimentares recebidas de boa-fé, ainda que indevidas, são irrepetíveis. A Administração não comprovou má-fé por parte dos servidores. 6. A ausência de regular processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, também invalida a exigência de devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as aposentadorias e vedou a restituição dos valores descontados. Deixou-se de majorar os honorários advocatícios em razão da vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. O direito da Administração de anular atos administrativos que beneficiem o destinatário decai em cinco anos, salvo comprovação de má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. Valores recebidos de boa-fé pelos servidores, mesmo que indevidos, são irrepetíveis, não se admitindo a devolução." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.10.2014 (Tema 445/RG); STJ, Tema 531; TRF1, AC 0039395-72.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0012145-46.2007.4.01.3600; TRF1, AG 0041493-34.2010.4.01.3300. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para assegurar às partes autoras a manutenção dos proventos de aposentadoria, nos termos em que foram originalmente concedidos, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (ID 60344026, fls. 56-60). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a ilegalidade da acumulação da vantagem; a inexistência de decadência; a irrelevância da boa-fé diante da natureza indevida dos pagamentos; e a possibilidade de reposição com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (ID 60344026, fls. 67-84). Apresentadas contrarrazões (ID 60344026, fls. 90-112). É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do Código atual (Súmula 26 do TRF1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 558 do CPC/1973, aplicável à espécie. Prosseguindo no exame do mérito: I - Da decadência do direito da Administração A controvérsia gira em torno da legalidade da revisão administrativa das aposentadorias dos autores, especialmente quanto à supressão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e à exigência de devolução dos valores pagos. A sentença recorrida não merece ser reformada. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Esse prazo tem seu termo inicial a partir da data em que o ato se torna perfeito, o que, em se tratando de aposentadoria, ocorre com o registro pelo Tribunal de Contas da União. No Tema 445, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No caso dos autos, as aposentadorias foram concedidas e homologadas pelo TCU nas seguintes datas: i) NEY NETO MENDES FERRAZ: registro em 31/03/1992; ii) EPITÁCIO NERES DOS SANTOS: registro em 23/03/1999; iii) JOÃO MENDES NEPOMUCENO NETO: registro em 09/12/1996. De outro lado, a revisão administrativa foi formalizada apenas em 2010, quando os autores foram notificados da exclusão da rubrica e a da necessidade da restituição dos valores pagos. Considerando o lapso de tempo decorrido entre o registro dos atos e a revisão administrativa, é patente o transcurso do prazo decadencial de cinco anos. II - Da boa-fé e da irrepetibilidade dos valores Embora a UNIÃO alegue que a vantagem seria inacumulável, o pagamento decorreu de ato administrativo regularmente registrado pelo TCU, e permaneceu por mais de uma década. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que valores recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, mesmo quando indevidos, se decorrentes de interpretação equivocada da Administração (Tema Repetitivo 531). Ademais, a revisão não foi precedida de procedimento administrativo regular que assegurasse contraditório e ampla defesa. Tema 531. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O STJ também pacificou o entendimento de que, ausente a má-fé, as verbas alimentares percebidas são irrepetíveis. A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada (AgInt no AREsp 1.285.459/MS). Na hipótese, a Administração não comprovou a má-fé dos autores, o que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, afasta a possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO EM CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de ação ajuizada para determinar que o impetrado se abstenha de descontar da remuneração do impetrante, a título de reposição ao erário, os valores relativos à GPS, pagos posteriormente à extinção da rubrica, por meio da Lei n. 10.434/02, que teria instituído o pagamento da GDATA, em substituição à aludida gratificação. 2. Em casos de pagamento decorrente de erro da administração, incidem os princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa, assim como a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3. O pagamento indevido decorreu de erro, não havendo má-fé do servidor, sendo irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa. Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 1009/STJ, resta evidenciada a boa-fé do servidor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração. 4. Apelação da União desprovida. (AC 0039395-72.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, requer a parte autora o restabelecimento da pensão que vinha sendo paga pela União, instituída por ex-ferroviário aposentado pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, e suspensa administrativamente porque, no entender do ente público, o instituidor da pensão não fazia jus ao benefício da dupla aposentadoria (uma paga pelo INSS e outra pelo Tesouro Nacional), e, por conseguinte, a autora, na condição de dependente, também não possui direito à pensão pelo Tesouro Nacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/1999). Na prática, teria a Administração Pública até janeiro de 2004 para invalidar os atos ilegais, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: STJ, RE 950.912-SC, 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento 28 de agosto de 2008. 3. A revisão da pensão ocorrida no ano de 2006 é indevida, eis que, aposentado o instituidor desde o ano de 1961, e falecido em agosto de 1979, foi reconhecida à autora pensão por morte a partir de setembro de 1979, concedida pelo Ministério dos Transportes. Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e que a revisão foi levada a efeito apenas em 2006, é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato. 4. Há de ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato. 5. Apelação não provida. (AC 0012145-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS E/OU PENSÕES. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA, OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia UFBA, em mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de determinar a redução no valor da pensão da apelada, relativo à alteração do cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, mantendo-se inalterados seus proventos. 2. A decisão de cessação do pagamento referente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 e devolução ao Erário das parcelas recebidas, indevidamente, a esse título, emanou da UFBA, que possui personalidade jurídica própria. Resta afastada, portanto, a configuração do litisconsórcio necessário com a União. 3. Na hipótese, resta flagrante a ocorrência da decadência para a Administração anular seu ato, na medida em que, entre o início da vigência da Lei 9.784/99, 01.02.1999, e a redução dos proventos da Impetrante (recebidos há mais de 10 anos), em 30/08/2010, decorreram os 5 (cinco) anos previstos no referido, sendo que a determinação de suspensão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 partiu da autoridade impetrada, em razão de auditoria realizada sem a intervenção do TCU. 4. O recebimento indevido de verba alimentar, de boa fé, deveu-se a erro exclusivo da Administração, sem influência da parte apelada, sendo desarrazoado transferir-lhe os efeitos da falha administrativa. 5. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AG 0041493-34.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Com efeito, resta evidenciado que a revisão administrativa está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que os valores percebidos pelas partes autoras o foram de boa-fé, em razão de ato administrativo regularmente formalizado e registrado. Assim, é indevida a restituição pretendida pela Administração, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Considerando que a sentença foi proferida em 01º/10/2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.255.986/PR, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto aplicáveis, até o trânsito em julgado, as regras do diploma processual então vigente, ainda que o julgamento do recurso tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar aos autores a manutenção dos proventos de aposentadoria nos termos originais, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, além da restituição dos valores descontados indevidamente. A União sustenta a ilegalidade da acumulação da vantagem, a inexistência de decadência, a possibilidade de reposição dos valores com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e a irrelevância da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência administrativa para a revisão dos atos de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior, diante da presunção de boa-fé dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados a partir do registro do ato no Tribunal de Contas da União, conforme a tese fixada no Tema 445 do STF. No caso, as aposentadorias foram registradas entre 1992 e 1999 e somente em 2010 houve a revisão administrativa, configurando o transcurso do prazo decadencial. 4. A supressão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, após tanto tempo, vulnera os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. Em relação à devolução dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 531, reconhece que verbas alimentares recebidas de boa-fé, ainda que indevidas, são irrepetíveis. A Administração não comprovou má-fé por parte dos servidores. 6. A ausência de regular processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, também invalida a exigência de devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as aposentadorias e vedou a restituição dos valores descontados. Deixou-se de majorar os honorários advocatícios em razão da vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. O direito da Administração de anular atos administrativos que beneficiem o destinatário decai em cinco anos, salvo comprovação de má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. Valores recebidos de boa-fé pelos servidores, mesmo que indevidos, são irrepetíveis, não se admitindo a devolução." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.10.2014 (Tema 445/RG); STJ, Tema 531; TRF1, AC 0039395-72.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0012145-46.2007.4.01.3600; TRF1, AG 0041493-34.2010.4.01.3300. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para assegurar às partes autoras a manutenção dos proventos de aposentadoria, nos termos em que foram originalmente concedidos, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados (ID 60344026, fls. 56-60). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a ilegalidade da acumulação da vantagem; a inexistência de decadência; a irrelevância da boa-fé diante da natureza indevida dos pagamentos; e a possibilidade de reposição com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (ID 60344026, fls. 67-84). Apresentadas contrarrazões (ID 60344026, fls. 90-112). É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018763-63.2010.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do Código atual (Súmula 26 do TRF1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 558 do CPC/1973, aplicável à espécie. Prosseguindo no exame do mérito: I - Da decadência do direito da Administração A controvérsia gira em torno da legalidade da revisão administrativa das aposentadorias dos autores, especialmente quanto à supressão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e à exigência de devolução dos valores pagos. A sentença recorrida não merece ser reformada. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Esse prazo tem seu termo inicial a partir da data em que o ato se torna perfeito, o que, em se tratando de aposentadoria, ocorre com o registro pelo Tribunal de Contas da União. No Tema 445, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes): “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No caso dos autos, as aposentadorias foram concedidas e homologadas pelo TCU nas seguintes datas: i) NEY NETO MENDES FERRAZ: registro em 31/03/1992; ii) EPITÁCIO NERES DOS SANTOS: registro em 23/03/1999; iii) JOÃO MENDES NEPOMUCENO NETO: registro em 09/12/1996. De outro lado, a revisão administrativa foi formalizada apenas em 2010, quando os autores foram notificados da exclusão da rubrica e a da necessidade da restituição dos valores pagos. Considerando o lapso de tempo decorrido entre o registro dos atos e a revisão administrativa, é patente o transcurso do prazo decadencial de cinco anos. II - Da boa-fé e da irrepetibilidade dos valores Embora a UNIÃO alegue que a vantagem seria inacumulável, o pagamento decorreu de ato administrativo regularmente registrado pelo TCU, e permaneceu por mais de uma década. Tal circunstância atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que valores recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, mesmo quando indevidos, se decorrentes de interpretação equivocada da Administração (Tema Repetitivo 531). Ademais, a revisão não foi precedida de procedimento administrativo regular que assegurasse contraditório e ampla defesa. Tema 531. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O STJ também pacificou o entendimento de que, ausente a má-fé, as verbas alimentares percebidas são irrepetíveis. A boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada (AgInt no AREsp 1.285.459/MS). Na hipótese, a Administração não comprovou a má-fé dos autores, o que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, afasta a possibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO EM CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de ação ajuizada para determinar que o impetrado se abstenha de descontar da remuneração do impetrante, a título de reposição ao erário, os valores relativos à GPS, pagos posteriormente à extinção da rubrica, por meio da Lei n. 10.434/02, que teria instituído o pagamento da GDATA, em substituição à aludida gratificação. 2. Em casos de pagamento decorrente de erro da administração, incidem os princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa, assim como a presunção de legalidade e legitimidade, de que se revestem os atos administrativos. 3. O pagamento indevido decorreu de erro, não havendo má-fé do servidor, sendo irrepetíveis as importâncias de natureza alimentar em disputa. Mesmo à luz do atual posicionamento jurisprudencial do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 1009/STJ, resta evidenciada a boa-fé do servidor, que não induziu em erro ou concorreu para a ocorrência do equívoco da Administração. 4. Apelação da União desprovida. (AC 0039395-72.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, requer a parte autora o restabelecimento da pensão que vinha sendo paga pela União, instituída por ex-ferroviário aposentado pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, e suspensa administrativamente porque, no entender do ente público, o instituidor da pensão não fazia jus ao benefício da dupla aposentadoria (uma paga pelo INSS e outra pelo Tesouro Nacional), e, por conseguinte, a autora, na condição de dependente, também não possui direito à pensão pelo Tesouro Nacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/1999). Na prática, teria a Administração Pública até janeiro de 2004 para invalidar os atos ilegais, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: STJ, RE 950.912-SC, 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento 28 de agosto de 2008. 3. A revisão da pensão ocorrida no ano de 2006 é indevida, eis que, aposentado o instituidor desde o ano de 1961, e falecido em agosto de 1979, foi reconhecida à autora pensão por morte a partir de setembro de 1979, concedida pelo Ministério dos Transportes. Portanto, considerando que o ato é anterior à Lei nº 9.784/99 e que a revisão foi levada a efeito apenas em 2006, é imperioso concluir que a administração decaiu do seu direito de modificar, administrativamente, o ato. 4. Há de ser reconhecida a ocorrência do fenômeno da decadência do direito da Administração Pública de anular o ato. 5. Apelação não provida. (AC 0012145-46.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS E/OU PENSÕES. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA, OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia UFBA, em mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de ordem para que as autoridades impetradas se abstenham de determinar a redução no valor da pensão da apelada, relativo à alteração do cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, mantendo-se inalterados seus proventos. 2. A decisão de cessação do pagamento referente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 e devolução ao Erário das parcelas recebidas, indevidamente, a esse título, emanou da UFBA, que possui personalidade jurídica própria. Resta afastada, portanto, a configuração do litisconsórcio necessário com a União. 3. Na hipótese, resta flagrante a ocorrência da decadência para a Administração anular seu ato, na medida em que, entre o início da vigência da Lei 9.784/99, 01.02.1999, e a redução dos proventos da Impetrante (recebidos há mais de 10 anos), em 30/08/2010, decorreram os 5 (cinco) anos previstos no referido, sendo que a determinação de suspensão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 partiu da autoridade impetrada, em razão de auditoria realizada sem a intervenção do TCU. 4. O recebimento indevido de verba alimentar, de boa fé, deveu-se a erro exclusivo da Administração, sem influência da parte apelada, sendo desarrazoado transferir-lhe os efeitos da falha administrativa. 5. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AG 0041493-34.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Com efeito, resta evidenciado que a revisão administrativa está fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que os valores percebidos pelas partes autoras o foram de boa-fé, em razão de ato administrativo regularmente formalizado e registrado. Assim, é indevida a restituição pretendida pela Administração, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Considerando que a sentença foi proferida em 01º/10/2012, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.255.986/PR, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto aplicáveis, até o trânsito em julgado, as regras do diploma processual então vigente, ainda que o julgamento do recurso tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018763-63.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018763-63.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEY NETO MENDES FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar aos autores a manutenção dos proventos de aposentadoria nos termos originais, com a inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, além da restituição dos valores descontados indevidamente. A União sustenta a ilegalidade da acumulação da vantagem, a inexistência de decadência, a possibilidade de reposição dos valores com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e a irrelevância da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência administrativa para a revisão dos atos de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior, diante da presunção de boa-fé dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados a partir do registro do ato no Tribunal de Contas da União, conforme a tese fixada no Tema 445 do STF. No caso, as aposentadorias foram registradas entre 1992 e 1999 e somente em 2010 houve a revisão administrativa, configurando o transcurso do prazo decadencial. 4. A supressão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, após tanto tempo, vulnera os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. Em relação à devolução dos valores, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 531, reconhece que verbas alimentares recebidas de boa-fé, ainda que indevidas, são irrepetíveis. A Administração não comprovou má-fé por parte dos servidores. 6. A ausência de regular processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, também invalida a exigência de devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as aposentadorias e vedou a restituição dos valores descontados. Deixou-se de majorar os honorários advocatícios em razão da vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. O direito da Administração de anular atos administrativos que beneficiem o destinatário decai em cinco anos, salvo comprovação de má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. Valores recebidos de boa-fé pelos servidores, mesmo que indevidos, são irrepetíveis, não se admitindo a devolução." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.10.2014 (Tema 445/RG); STJ, Tema 531; TRF1, AC 0039395-72.2007.4.01.3400; TRF1, AC 0012145-46.2007.4.01.3600; TRF1, AG 0041493-34.2010.4.01.3300. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0758231-35.2022.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: A. R. D. O. C. Advogados do(a) AGRAVANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A AGRAVADO: F. B. H. Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A INTIMAÇÃO AGRAVANTE: A. R. D. O. C. Advogados do(a) AGRAVANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000361-02.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 Destinatários: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - (OAB: PI5061) FINALIDADE: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em id. 2186634325, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado da senhora Geovanisa Miranda dos Santos (CPF nº 420.875.703-53).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759410-38.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: GERSON SARTORI Advogado(s) do reclamante: JADIR SANTOS SARAIVA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR EMBARGADO: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, GILCIMAR DE SOUSA ARAUJO, FLORACI ROCHA DA SILVA, LEONDINA MARIA DE JESUS, JOSE ALBERICO SARAIVA, LINDOMAR DA SILVA MIRANDA, RAIMUNDO JOSE ROCHA SILVA, ROSA DELIMA DA TRINDADE, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, LUCAS MENDONCA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS E PEDIDO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por advogado substabelecido após a revogação dos poderes outorgados pelo embargante, em face de acórdão que negara provimento a agravo de instrumento. 2. Em paralelo, terceiro interessado requereu assistência simples diretamente no agravo de instrumento, sem prévia manifestação do juízo de origem. 3. Os embargados impugnaram o mandato do advogado, demonstrando revogação anterior à interposição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso subscrito por advogado destituído de poderes pode ser conhecido; e (ii) saber se é admissível o pedido de assistência simples diretamente no tribunal, sem apreciação em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de assistência simples diretamente no segundo grau, sem apreciação pelo juízo de origem, configura supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento do pedido. 4. A revogação dos poderes ao advogado substabelecente implica, mesmo tacitamente, na extinção dos poderes do substabelecido. Inexistência do recurso por ausência de mandato válido. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração e pedido de assistência não conhecidos. Tese de julgamento: “1. O pedido de assistência simples deve ser formulado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O recurso interposto por advogado sem poderes válidos deve ser tido por inexistente. ” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração, opostos por Gerson Sartori, em face do acórdão proferido no Id. 19677157, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado estaria eivado de contradições e omissões, além de incorrer em supressão de instância e proferir novo julgamento com o mesmo acervo probatório (Id. 20186788). Na pendência do julgamento do recurso, a pessoa de Norberto Luiz Fuck compareceu espontaneamente e requereu a sua habilitação, na qualidade de assistente simples do agravante/embargante Gerson Sartori, sob o fundamento de que se trata de terceiro juridicamente interessado (Id. 20467674). Ao se manifestarem sobre o recurso, os embargados Valdemar Barros dos Santos e outros alegaram que o advogado subscritor da petição dos embargos de declaração, Dr. Raimundo de Araújo Silva Júnior, não tinha mais poderes para representar Gerson Sartori. Nesse sentido, afirmaram que desde 11.12.2023 Gerson Sartori revogou os poderes concedidos aos seus advogados, de modo que todos os atos processuais praticados pelos ex-mandatários seriam inexistentes (Id. 20513848). Em atenção ao contraditório substancial, o advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior foi instado a se manifestar (Id. 23359683). Regularmente intimado, o advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior aduziu que não além de não ter sido notificado da revogação do mandato, tal providência possui efeitos ex nunc, sem o condão de anular os atos anteriormente praticados (Id. 24271607). É o relatório. VOTO I – DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Antes de apreciar os embargos, é preciso deliberar a respeito pedido de assistência simples formulado por Norberto Luiz Fuck. Como dito no relatório, a pessoa de Norberto Luiz Fuck compareceu espontaneamente aos autos deste recurso e requereu a sua habilitação, na qualidade de assistente simples do agravante/embargante Gerson Sartori, sob o fundamento de que se trata de terceiro juridicamente interessado. É o caso, contudo, de nem sequer conhecer do pedido. Isso, porque o pedido de assistência foi formalizado diretamente nos autos do presente agravo de instrumento, sem que o magistrado de origem tenha sido instado a decidir a matéria. Ao proceder dessa maneira, o terceiro interessado promove nítida supressão de instância, uma vez que o presente agravo de instrumento tem seu campo de discussão limitado ao acerto, ou não, da decisão recorrida, que no caso sub judice, trata-se da tutela de urgência que determinou a reintegração da posse em favor dos agravados. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DO RÉU QUE OCASIONOU O ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES . REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (DENUNCIAÇÃO A LIDE - SEGURADORA). INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA EMBARGANTE . IMPOSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. QUESTÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INVIABILIZANDO A SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00898402120208190000, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO . DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO DE BENS IMÓVEIS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS AGRAVADOS . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Dos Pedidos de Intervenção de Terceiro. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar os pedidos de intervenção de terceiro formulados nos autos do presente agravo. 2 . É cediço que, no julgamento do agravo de instrumento deve o Juízo ad quem ater-se ao acerto, ou não, da decisão impugnada, especialmente quanto aos requisitos autorizadores da tutela cautelar pleiteada na ação principal. 3. Outrossim, apesar do possível direito que os solicitantes tenham de intervir no processo, a análise direta pelo Tribunal, sem uma decisão prévia do juiz de primeira instância, resultaria em supressão de instância e violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório. 4 . Nesse contexto, para evitar indevida supressão de instância, bem como preservar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não deve ser conhecido os pedidos de intervenção de terceiro. 5. Do mérito. O cerne do presente recurso cinge-se à possibilidade de deferir a tutela de urgência e, assim, determinar o arresto sobre os bens imóveis de titularidade dos executados, conforme discriminados nos autos, gravando-os de cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade . 6. Na espécie, embora se trate de decisão gravosa para os executados, uma vez que anterior à citação deles, entende-se ser necessária, uma vez que a exequente demonstrou nos autos que os executados estão dilapidando o seu patrimônio, o que representa um risco grave de que a execução não seja plenamente satisfeita. 7. Assim, diante dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, representado pelos títulos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, e o risco ao resultado útil ao processo, consistente na possibilidade de dilapidação do patrimônio dos executados para que se eximam do dever de pagar, aliado, ainda à reversibilidade da medida, de rigor a concessão da tutela para determinar a efetuação do arresto nos imóveis indicados pela agravante, inclusive com a anotação de inalienabilidade e intransferibilidade dos mesmos . 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06378664820238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, reitero a conclusão de que o pedido de intervenção de terceiro não deve ser conhecido. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acerca da admissibilidade, a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre a existência, à época da oposição dos embargos, de poderes conferidos ao advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior, para representação dos interesses de Gerson Sartori. A esse respeito, depreende-se do art. 5.º da Lei n.º 8.906/94, bem como do art. 104 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo, o advogado deve possuir instrumento de mandato devidamente outorgado pela parte. No caso em análise, uma vez estabelecida a cronologia dos eventos, é impositiva a conclusão de que o advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior, subscritor dos embargos, realmente não tinha mais poderes para representar os interesses de Gerson Sartori. Se não, veja-se. O causídico Raimundo de Araújo Silva Júnior passou a atuar neste recurso em virtude do substabelecimento outorgado pelo advogado Lincon Hermes Saraiva Guerra, datado de 24.08.2022 (Id. 8215223). Por sua vez, a petição dos embargos de declaração, subscrita pelo advogado substabelecido, Dr. Raimundo de Araújo Silva Júnior, foi protocolada em 23.09.2024 (Id. 20186788). No entanto, conforme restou comprovado pelo embargado, em 11.12.2023 o advogado Lincon Hermes Saraiva Guerra foi notificado a respeito da revogação dos poderes que lhes foram outorgados por Gerson Sartori, via correspondência (Id. 20513981). Para além disso, ao consultar os autos do processo de origem, verifica-se que, em 01.11.2024, ocorreu a habilitação de novos procuradores de Gerson Sartori, tal como determina o art. 111, caput, do CPC. Nesse momento, também comprovaram que em 09.07.2024 o advogado Lincon Hermes Saraiva Guerra foi novamente notificado acerca da revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados, desta vez por meio das plataformas whatsapp e e-mail (Ids. 66132716 e 66132716 do Autos n.º 0800537-24.2021.8.18.0042). Como já é possível perceber, no momento da oposição dos embargos, em 23.09.2024, por intermédio do advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior, os poderes outorgados por Gerson Sartori já haviam há muito sido revogados, insista-se, desde pelo menos 11.12.2023. A tese ventilada pelo advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior, no sentido de que não foi notificado, não tem o condão de autorizá-lo a praticar atos em nome de pessoa cujo mandato já tinha sido revogado. Como houve a expressa revogação do mandato do substabelecente, além da constituição de novo mandatário, tem-se que o substabelecimento fica igualmente revogado, ainda que tacitamente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS . REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE . SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel . Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos . Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757 .537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ . 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Apresento, ainda, o seguinte trecho do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º23672 MG 2007/0040376-5, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que versou sobre situação idêntica envolvendo advogado substabelecido: “Dessa forma, a procuração outorgada aos advogados Hilton Mariz da Silva, José N. Filho e Laércio José de Oliveira, implicou revogação tácita da procuração em favor do Dr. Paulo Raimundo Silva, assim como dos substabelecimentos acessórios, feitos por este último. Com efeito, a manifesta intenção de se ver representada por outro advogado impede a subsistência dos poderes substabelecidos por advogado que não mais defende os interesses da requerente (STJ - RMS: 23672 MG 2007/0040376-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2011)”. Desta feita, considerando que o advogado substabelecido também não detinha mais poderes, deve ser considerado inexistente o recurso por ele protocolado. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, bem como do pedido de assistência simples. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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