Igor Martins Ferreira De Carvalho

Igor Martins Ferreira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Martins Ferreira De Carvalho possui 219 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT6, TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1, TJRJ
Nome: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62) PRECATÓRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000218-87.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: RENATO EMANUEL DUARTE PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061810375157300000008894687 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO EMANUEL DUARTE PEREIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000226-64.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ELENILDE SOARES CAMPELO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061810380436200000008894692 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDE SOARES CAMPELO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000235-26.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: THIAGO CHARLES DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061810381664900000008894698 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CHARLES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000176-38.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: GESER AVELINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629fe75 proferida nos autos.   ROT 0000176-38.2025.5.22.0107 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) Recorrido:   Advogado(s):   GESER AVELINO DE OLIVEIRA AMOS ESDRA DA SILVA LIMA (PI19071) JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR (PI18058)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 64caee4; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 6eefab9). Representação processual regular (Id 072457b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da ADI 3.395 do STF. O Recorrente alega que essa justiça especial é completamente incompetente para julgar a presente ação, vez que conforme a mesma, trata-se de um contrato de vínculo jurídico-administrativa utilizando como embasamento o regime estatutário do município e , por fim, sustenta que a decisão do acórdão viola o art. 114 da CF/88 e a ADI 3.395 do STF. Portanto, argumentando que nos termos do art. 64, § 1º, do CPC a matéria em questão é de competência da justiça comum. Consta do r. acórdão (Id. 04921ee): "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A tese sustentada pelo ente municipal recorrente fundamenta-se na alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida com a reclamante seria de natureza administrativa, regida por estatuto próprio, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. Entretanto, razão não lhe assiste. No caso dos autos, extrai-se que o reclamante foi contratado pelo Município em 09.08.2021, sem concurso público, para trabalhar na função de motorista, tendo sido demitido em 10.11.2024, sem o pagamento do FGTS. O próprio recorrente afirma se tratar de contratação nula por afronta ao art. 37, II, da CLT. Desse modo, resta demonstrado que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo. Ressalte-se que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrente não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É que o vínculo de natureza pública é formal e exige, além da prévia submissão a concurso público, nomeação específica para assunção de cargo público, que deve ser criado por lei, além de posse e exercício, o que não restou demonstrado na presente reclamação trabalhista. Trata-se, pois, de uma relação de emprego, embora inválida (nulidade contratual sem concurso público), o que afasta qualquer ideia de regime excepcional e derrogatório de trabalho, regime estatutário ou contratação temporária. Verifica-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de a demandante ter razão, ou não, no mérito. Pelo exposto, nega-se provimento." (Rela. Desembargadora  BASILICA ALVES DA SILVA). Sem razão, contudo. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, assentou que, não obstante a existência de regime estatutário no âmbito municipal, restou incontroverso que o autor foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, para exercer atividade permanente, o que atrai a nulidade do contrato nos termos do art. 37, II, da CF/88, mas não descaracteriza a relação de emprego, a qual, ainda que inválida, é de competência desta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 363 do TST. O STF, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum julgar demandas envolvendo servidores estatutários ou ocupantes de cargos públicos providos regularmente, não abrangendo contratações sem concurso público, que geram relação de fato de natureza trabalhista, sujeita aos efeitos da CLT, sobretudo quanto ao pagamento do FGTS e verbas correlatas. Não se verifica, pois, violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF quanto à competência da Justiça do Trabalho em casos de vínculo de fato decorrente de contratação irregular. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Consta do acórdão (Id e450601): [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de agente comunitário de saúde. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em jurídico-administrativa típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte) [...] (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) O r. acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando: a) A contratação do reclamante deu-se sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88; b) A relação jurídica estabelecida é de natureza celetista, ainda que nula, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; c) A ADI 3.395-6 STF restringe a competência da Justiça do Trabalho apenas para causas envolvendo vínculo formalmente estatutário, o que não ocorre na espécie; d) A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 363 do TST) e do STF, que reconhecem a competência desta Justiça Especializada para examinar pedidos decorrentes de contratações irregulares pela Administração Pública direta. Portanto, inexistiu violação direta e literal ao art. 114 da CF/88 ou à decisão da ADI 3.395/DF, não se verificando ofensa capaz de ensejar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §2º e §9º da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GESER AVELINO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000352-35.2025.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000345-43.2025.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000044-78.2025.5.22.0107 RECORRENTE: JOSE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FREITAS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013190509700000008915249?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FREITAS LIMA
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